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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien (Áustria) em 1 de fevereiro de 2021 – FK

(Processo C-58/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Wien

Partes no processo principal

Recorrente: FK

Autoridade recorrida: Rechtsanwaltskammer Wien

Questões prejudiciais

Como deve o artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social 1 , ser interpretado numa situação em que, do ponto de vista quantitativo, o centro das atividades de uma pessoa se situa num Estado terceiro em que essa pessoa também reside e, além disso, essa pessoa exerce uma atividade em dois Estados-Membros (República Federal da Alemanha e Áustria), sendo a atividade em ambos os Estados-Membros distribuída de tal forma que a parte claramente predominante tem lugar num Estado-Membro (no caso concreto, a República Federal da Alemanha)?

Caso da interpretação da referida disposição resultar que a competência jurisdicional cabe à Áustria, submete-se a seguinte questão:

A disposição do § 50, n.° 2, alínea c), do Rechtsanwaltsordnung (Estatuto da advocacia) 2 e a disposição do § 26, n.° 1, ponto 8, Satzung Teil A 2018 (Parte A, 2018), baseada na primeira, são compatíveis com o direito da União Europeia, ou infringem este direito e os direitos por ele garantidos ao exigir, como requisito para a concessão de uma pensão de reforma, a renúncia ao exercício da advocacia no território nacional e no estrangeiro [§ 50, n.° 2, alínea c), subalíneas (aa)] ou onde quer que seja (§ 26, n.° 1, ponto 8, do Estatuto da advocacia, Parte A, 2018)?

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1 JO 2004, L 166, p. 1.

2 RGBl. Nr. 96/1868 idF BGBl I Nr. 10/2017.