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Recurso interposto em 17 de Setembro de 2010 - Vivendi/Comissão

(Processo T-432/10)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Vivendi (Paris, França) (representantes: M. Struys, O. Fréget e J.-Y. Ollier, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão de 2 de Julho de 2010 tomada no processo COMP/C-1/39.653 - Vivendi & Iliad/France Télécom, em que a Comissão Europeia indeferiu a queixa apresentada pela Vivendi, nos termos do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 2 de Março de 2009, relativa às práticas da France Télécom consideradas contrárias ao artigo 102.° do TFUE;

Condenar a Comissão nas despesas apresentadas pela recorrente ao Tribunal.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente solicita a anulação da decisão C (2010) 4730 da Comissão, de 2 de Julho de 2010, que indeferiu por falta de interesse comunitário a queixa apresentada pela recorrente contra a France Télécom relativa a alegados abusos de posição dominante em violação do artigo 102.° TFUE no mercado francês de comunicações electrónicas em banda larga e de assinatura telefónica, praticando a France Télécom - segundo a recorrente - uma discriminação estrutural na fixação das tarifas de prestações por grosso a favor da sua divisão retalhista e mantendo tarifas de acesso à rede local demasiado elevadas.

Em apoio do seu recurso, a recorrente deduz um determinado número de fundamentos baseados, entre outros, em:

- erros de direito; erros manifestos de apreciação e violação do dever de exame atento na apreciação dos prejuízos resultantes das práticas denunciadas ao funcionamento do mercado interno, tendo-se a Comissão limitado i) a examinar o único nível médio de preços das ofertas em banda larga nos mercados de retalho sem procurar saber se esse nível de preços era efectivamente de molde a revelar as práticas denunciadas e ii) apreciar subjectivamente o carácter obsoleto do fornecimento de um serviço de assinatura telefónica;

-insuficiente fundamentação, erros de direito e de facto e erros manifestos de apreciação, na parte em que a Comissão concluiu que a possibilidade de provar a existência de uma infracção é muito limitada, tendo em conta que a Comissão:

-    não procurou examinar a questão da natureza discriminatória dos preços efectivamente facturados relativamente às prestações realmente fornecidas e sustentou que o inquérito preliminar não revelou indícios nem elementos de prova;

-    considerou que o método de cálculo utilizado pela France Telecom para fixar as suas tarifas de acesso à rede local foi validado pela Autorité de régulation des communications électroniques et des postes (Autoridade Reguladora das Comunicações Electrónicas) (ARCEP) e concluiu que o facto de a France Télécom ter comunicado a essa autoridade informações erradas sem as procurar rectificar era irrelevante, atendendo ao método utilizado,

-    desvirtuou o objecto dos elementos de exclusão apresentados pela recorrente, que pretendiam demonstrar os efeitos das práticas denunciadas;

-violou as garantias aplicáveis à instrução das queixas e às decisões de arquivamento em matéria de abuso da posição dominante, tendo em conta que a recorrente i) não teve acesso imediato às alegações da parte contrária e às peças processuais e ii) não dispôs de um prazo suficiente para apresentar as suas observações sobre esses documentos.

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