Language of document : ECLI:EU:T:2022:739

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

30 de novembro de 2022 (*) (i)

«Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário que representa um acessório para telecomandos sem fios — Causa de nulidade — Características da aparência de um produto exclusivamente ditadas pela sua função técnica — Artigo 8.o, n.o 1, e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Factos alegados ou provas apresentadas pela primeira vez na Câmara de Recurso — Artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 — Dever de fundamentação — Artigo 41.o, n.o 1, e n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais»

No processo T‑611/21,

ADS L. Kowalik, B. Włodarczyk s.c., com sede em Sosnowiec (Polónia), representada por M. Oleksyn, advogado,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por M. Chylińska e J. Ivanauskas, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO:

ESSAtech, com sede em Přistoupim (República Checa),

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto, nas deliberações, por: V. Tomljenović, presidente, I. Nõmm e D. Kukovec (relator), juízes,

secretário: M. Zwozdziak‑Carbonne, administradora,

vistos os autos,

após a audiência de 11 de julho de 2022,

profere o presente

Acórdão

1        Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente, ADS L. Kowalik, B. Włodarczyk s.c., pede a anulação da Decisão de 5 de julho de 2021 da Terceira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (processo R 1070/2020‑3) (a seguir «decisão recorrida»).

 Antecedentes do litígio

2        Em 7 de dezembro de 2017, a recorrente apresentou um pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário no EUIPO, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1).

3        O desenho ou modelo comunitário cujo registo foi pedido e que é controvertido no caso presente é representado na seguinte perspetiva:

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4        Os produtos a que o desenho ou modelo controvertido se destina a ser aplicado pertencem à classe 14.03, na aceção do Acordo de Locarno, de 8 de outubro de 1968, que Estabelece uma Classificação Internacional para os Desenhos e Modelos Industriais, conforme alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Telecomandos [sem fios] (Acessórios para ‑)».

5        O desenho ou modelo controvertido foi registado em 7 de dezembro de 2017 como desenho ou modelo comunitário sob o número 4 539 302‑0001 e publicado no Boletim de Desenhos e Modelos Comunitários n.o 2018/044, de 5 de março de 2018.

6        Em 20 de maio de 2019, a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, a ESSAtech, apresentou, nos termos do artigo 52.o do Regulamento n.o 6/2002, um pedido de declaração de nulidade do desenho ou modelo controvertido.

7        O fundamento invocado para o pedido de declaração de nulidade era o referido no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), lido em conjugação com o artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 6/2002.

8        Em 6 de abril de 2020, a Divisão de Anulação indeferiu o pedido de declaração de nulidade.

9        Em 27 de maio de 2020, a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO interpôs no EUIPO, ao abrigo dos artigos 55.o a 60.o do Regulamento n.o 6/2002, recurso da decisão da Divisão de Anulação.

10      Pela decisão recorrida, a Terceira Câmara de Recurso do EUIPO deu provimento ao recurso, anulou a decisão da Divisão de Anulação e declarou nulo o desenho ou modelo controvertido.

11      A este respeito, a Câmara de Recurso sublinhou, em primeiro lugar, que a função técnica do produto em causa, a saber, um dispositivo destinado a ser colocado na pilha de um telecomando para aparelhos elétricos a pilhas, era permitir o corte de alimentação elétrica por pilha quando este não fosse utilizado. Em segundo lugar, constatou que as características da aparência do produto em questão eram as seguintes: duas placas circulares de cor dourada e castanha, uma banda que liga as duas placas circulares e um circuito impresso situado num lado de uma das placas constituídas por componentes eletrónicos. Em terceiro lugar, considerou que todas essas características eram exclusivamente impostas pela função técnica do produto em causa, pelo que o desenho ou modelo controvertido devia ser declarado nulo, por força do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002.

 Pedidos das partes

12      A recorrente conclui, em substância, pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        anular a decisão recorrida;

—        condenar nas despesas o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, incluindo as efetuadas no EUIPO.

13      O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        negar provimento ao recurso;

—        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade dos documentos apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral

14      A recorrente pede ao Tribunal Geral que admita como provas as capturas de ecrã de um sítio Internet que figuram nos anexos A.4 a A.6 da petição. Em seu entender, esses documentos provam a existência de alternativas aos produtos abrangidos pelo desenho ou modelo em causa, bem como a séria restrição da liberdade de criação.

15      O EUIPO opõe‑se à admissibilidade dos anexos A.4 a A.6 da petição pelo facto de os documentos que aí figuram terem sido apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral.

16      Não se pode deixar de observar que, como resulta dos autos, os documentos que figuram nos anexos A.4 a A.6 da petição não foram apresentados no EUIPO, tendo sido apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral.

17      Ora, resulta da jurisprudência que, tendo em conta os termos do artigo 61.o do Regulamento n.o 6/2002, a fiscalização da legalidade efetuada pelo Tribunal Geral sobre uma decisão da Câmara de Recurso deve ser feita à luz das questões de direito que lhe foram submetidas. Consequentemente, a função do Tribunal é a de proceder a uma reapreciação das circunstâncias de facto à luz das provas nele apresentadas pela primeira vez. Com efeito, a admissão dessas provas seria contrária ao artigo 188.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, segundo o qual os articulados apresentados pelas partes no âmbito do processo no Tribunal Geral não podem alterar o objeto do litígio na instância de recurso [v., neste sentido, Acórdão de 23 de outubro de 2013, Viejo Valle/IHMI — Établissements Coquet (Chávena e pires com estrias e prato fundo com estrias), T‑566/11 e T‑567/11, EU:T:2013:549, n.o 63 e jurisprudência referida].

18      Daí resulta, portanto, que os documentos apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral devem ser rejeitados, sem que seja necessário examinar a sua força probatória [v., neste sentido, Acórdão de 18 de março de 2010, Grupo Promer Mon Graphic/IHMI — PepsiCo (Representação de um suporte promocional circular), T‑9/07, EU:T:2010:96, n.o 24 e jurisprudência referida].

19      Por conseguinte, os documentos que figuram nos anexos A.4 a A.6 da petição não podem ser tomados em consideração, devendo, portanto, ser julgados inadmissíveis.

 Quanto à procedência dos fundamentos

20      A recorrente invoca, em substância, dois fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, lido em conjugação com o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento, bem como à violação do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), lido em conjugação com o artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, lido em conjugação com o artigo 63.o, n.o 2, do mesmo regulamento, bem como à violação do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), lido em conjugação com o artigo 41.o, n.o 1, da Carta.

21      Há que começar o exame do recurso pela análise do segundo fundamento.

22      No âmbito do segundo fundamento, a recorrente acusa a Câmara de Recurso de não ter procedido corretamente ao tratamento das provas e dos argumentos que foram apresentados pela requerente da declaração de nulidade pela primeira vez na Câmara de Recurso, a saber, os anexos n.os 1 a 4 do articulado que expõe os fundamentos do recurso interposto nessa Câmara.

23      Em primeiro lugar, segundo a recorrente, a Câmara de Recurso violou, em substância, o artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, lido em conjugação com o artigo 63.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Em segundo lugar, a recorrente alega violação do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), conjugado com o artigo 41.o, n.o 1, da Carta.

24      O EUIPO contesta os argumentos da recorrente.

25      O EUIPO sustenta, em primeiro lugar, que a Câmara de Recurso exerceu corretamente o seu poder discricionário de admitir os elementos de prova apresentados pela outra parte no processo perante ela, uma vez que estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento 2017/1001 e revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 (JO 2018, L 104, p. 1). Em segundo lugar, sublinha que, na medida em que a recorrente não se opôs a essa admissão, a referida Câmara não tinha a obrigação de a fundamentar expressamente.

26      No caso, resulta dos autos que, no âmbito do recurso interposto na Câmara de Recurso da decisão da Divisão de Anulação, a requerente da nulidade apresentou alegações com os fundamentos do seu recurso e os anexos n.os 1 a 4. Esses anexos continham os seguintes elementos de prova:

—        imagens de circuitos integrados de forma circular e das hiperligações para as suas fontes (anexo n.o 1);

—        uma hiperligação para um vídeo disponível no sítio Internet YouTube, bem como imagens que demonstram a utilização do produto (anexo n.o 2);

—        imagens de desenhos ou modelos anteriores e das hiperligações para as suas origens (anexo n.o 3);

—        uma descrição do produto (anexo n.o 4).

27      Como resulta dos autos e como admitem as partes, os anexos n.os 1 a 4 das alegações com os fundamentos do recurso interposto na Câmara de Recurso contêm factos alegados ou provas apresentados pela primeira vez na referida Câmara. Nessas alegações, a requerente da declaração de nulidade apresentou igualmente, a esse respeito, uma argumentação suplementar que não figurava no pedido de declaração de nulidade.

28      Refira‑se, a esse respeito, que, nos termos do artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, «[n]o decurso do processo, o [EUIPO] procederá ao exame oficioso dos factos», mas que, «[c]ontudo, em ações de nulidade, o exame limitar‑se‑á às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes». O artigo 63.o, n.o 2, do referido regulamento dispõe que «[o EUIPO] pode não tomar em consideração os factos que as partes não tenham alegado ou as provas que não tenham sido produzidas em tempo útil».

29      Resulta da redação do artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 que, em regra e salvo disposição em contrário, a apresentação de factos e provas pelas partes continua a ser possível após o termo dos prazos a que está sujeita essa apresentação, de acordo com o disposto no Regulamento n.o 6/2002, e que nada proíbe o EUIPO de ter em conta factos e provas invocados ou apresentados extemporaneamente [v., neste sentido, Acórdão de 5 de julho de 2017, Gamet/EUIPO — «Metal‑Bud II» Robert Gubała (Puxador de porta), T‑306/16, não publicado, EU:T:2017:466, n.o 15; v. ainda, por analogia, Acórdão de 13 de março de 2007, IHMI/Kaul, C‑29/05 P, EU:C:2007:162, n.o 42].

30      Com efeito, ao precisar que este último «pode», num caso destes, decidir não tomar essas provas em consideração, a referida disposição atribui ao EUIPO um amplo poder de apreciação para efeitos de decidir se deve ou não tomá‑las em conta, fundamentando a sua decisão quanto a esse aspeto (v., neste sentido, Acórdão de 5 de julho de 2017, Puxados de porta, T‑306/16, não publicado, EU:T:2017:466, n.o 16 e jurisprudência referida).

31      No que respeita ao exercício do poder de apreciação da Câmara de Recurso, para efeitos da eventual consideração dos factos alegados ou das provas aí apresentadas pela primeira vez, refira‑se que essa consideração se pode justificar quando estiverem preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado 2018/625.

32      Em especial, o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado 2018/625 dispõe:

«Em conformidade com o artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento […] 2017/1001, a Câmara de Recurso apenas pode aceitar factos ou elementos de prova que lhe sejam apresentados pela primeira vez se esses factos ou elementos de prova cumprirem os requisitos seguintes:

a)      Parecem, à primeira vista, suscetíveis de serem relevantes para a resolução do litígio; e

b)      Não foram apresentados em tempo útil por motivos válidos, em especial quando apenas vêm complementar factos e elementos de prova de apoio que tinham já sido apresentados em tempo útil, ou são apresentados para contestar conclusões apresentadas ou examinadas oficiosamente pela primeira instância na decisão objeto do recurso.»

33      Com efeito, o Regulamento Delegado 2018/625 é aplicável no domínio dos desenhos e modelos comunitários, pois, de acordo com o artigo 108.o do Regulamento n.o 6/2002, as disposições desse regulamento delegado, relativas ao processo nas câmaras de recurso, são igualmente aplicáveis aos recursos das decisões mencionadas no artigo 55.o desse regulamento [Acórdão de 24 de março de 2021, Lego/EUIPO — Delta Sport Handelskontor (Elemento de construção de uma caixa de jogos de construção), T‑515/19, não publicado, EU:T:2021:155, n.o 44]. Este último artigo visa, nomeadamente, as decisões das divisões de anulação, como no caso presente.

34      Refira‑se igualmente que o conteúdo do artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 é idêntico ao do artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001, que é expressamente visado pelo artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado 2018/625.

35      Daí resulta que os requisitos estabelecidos no artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado 2018/625 se aplicam mutatis mutandis ao artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002. Assim, a possibilidade de a Câmara de Recurso tomar em consideração factos alegados ou provas apresentados pela primeira vez perante si, nos termos do artigo 63.o, n.o 2, do referido regulamento, é enquadrada pelo artigo 27.o, n.o 4, desse regulamento delegado [v., por analogia, Acórdão de 6 de outubro de 2021, Kondyterska korporatsiia «Roshen»/EUIPO — Krasnyj Octyabr (Representação de um lavagante), T‑254/20, não publicado, EU:T:2021:650, n.os 55 e 56].

36      De acordo com a jurisprudência, compete ao Tribunal Geral apreciar se a Câmara de Recurso exerceu de forma efetiva o amplo poder de apreciação de que dispõe para decidir, de forma fundamentada e tendo devidamente em conta todas as circunstâncias pertinentes, se havia ou não que tomar em consideração os factos alegados ou as provas apresentadas pela primeira vez perante si para efeitos de proferir a decisão que tinha de tomar. Cabe‑lhe ainda fiscalizar se a Câmara de Recurso fez um uso adequado do poder de apreciação que lhe conferia o artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 (v. Acórdão de 5 de julho de 2017, Puxador de porta, T‑306/16, não publicado, EU:T:2017:466, n.o 18 e jurisprudência referida). Tendo em conta o n.o 35, supra, esta última disposição deve ser aplicada em conjugação com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado 2018/625.

37      Como resulta da jurisprudência relativa ao artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, acima referida nos n.os 30 e 36, a Câmara de Recurso deve exercer o seu poder de apreciação, previsto na referida disposição, para decidir, devendo fundamentar a sua decisão a este respeito, se há que tomar ou não em consideração os factos alegados ou as provas apresentadas pela primeira vez perante si. Esta obrigação está igualmente prevista na jurisprudência relativa ao artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado 2018/625, segundo a qual, no caso de essa câmara aceitar e se basear nesses elementos, tem que fundamentar necessariamente, de acordo com o artigo 62.o desse regulamento, as razões que a levaram a entender que estavam preenchidas as condições fixadas no artigo 27.o, n.o 4, desse Regulamento Delegado [v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 30 de junho de 2021, Skyliners/EUIPO — Sky (SKYLINERS), T‑15/20, não publicado, EU:T:2021:401, n.o 80].

38      A este respeito, há que observar que a obrigação de a Câmara de Recurso exercer o seu poder de apreciação previsto no artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, para decidir, fundamentando a sua decisão a este respeito, se devem ou não ser tidos em consideração os factos alegados ou as provas apresentadas pela primeira vez perante si, tem a sua origem na obrigação de a Administração fundamentar as suas decisões.

39      Além disso, o exame pela Câmara de Recurso da questão da admissão dos factos alegados ou das provas apresentadas pela primeira vez perante si constitui uma etapa prévia obrigatória à eventual análise desses elementos no âmbito do exame do mérito do recurso que lhe foi submetido.

40      Por conseguinte, no que respeita tanto à análise da questão da admissão dos factos alegados ou das provas apresentadas pela primeira vez na Câmara de Recurso como ao exame das questões de mérito, a decisão recorrida deve cumprir as exigências do dever de fundamentação que está previsto, nomeadamente, no artigo 41.o da Carta, intitulado «Direito a uma boa administração», e, mais precisamente, no n.o 1 e no n.o 2, alínea c), do referido artigo, cujas violações são igualmente alegadas pela recorrente.

41      Refira‑se, a este respeito, que o artigo 41.o, n.o 1, da Carta prevê que «[t]odas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável». O n.o 2, alínea c), do referido artigo precisa, por seu turno, que «[e]ste direito compreende, nomeadamente [... a] obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões».

42      O dever de fundamentação, que decorre igualmente do artigo 62.o do Regulamento n.o 6/2002, tem, segundo a jurisprudência, o duplo objetivo de permitir, por um lado, aos interessados conhecerem as justificações da medida adotada a fim de defenderem os seus direitos e, por outro, ao juiz da União Europeia exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão em causa [Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, Antrax It/EUIPO — Vasco Group (Termossifões para radiadores), T‑828/14 e T‑829/14, EU:T:2017:87, n.o 82].

43      A questão de saber se a fundamentação de uma decisão cumpre essas exigências deve ser analisada à luz não só do seu texto mas também do seu contexto, bem como do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa [v., neste sentido, Acórdão de 9 de fevereiro de 2017, Mast‑Jägermeister/EUIPO (Copos), T‑16/16, EU:T:2017:68, n.o 58].

44      Importa sublinhar que o dever de fundamentação visa impedir igualmente a adoção de decisões de caráter arbitrário. Comporta, assim, um efeito de autodisciplina no sentido de que, ao ser obrigado a apresentar as razões de uma decisão, o seu autor é igualmente obrigado a assegurar que essas razões sejam pertinentes, coerentes e suficientemente precisas.

45      Daí resulta que, quando a Câmara de Recurso exerce o poder de apreciação que lhe foi conferido pelo artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, é obrigada a fundamentar a sua decisão quanto à admissão dos factos alegados ou das provas que lhe foram apresentadas pela primeira vez, indicando, nomeadamente, se, à luz dos requisitos estabelecidos no artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado 2018/625, esses elementos podem ser aceites. Importa, portanto, verificar se, no caso presente, essa Câmara respeitou a referida obrigação.

46      No caso, embora a Câmara de Recurso não tenha expressamente declarado, na decisão recorrida, a admissão dos factos alegados ou das provas apresentadas nos anexos n.os 1 a 4 das alegações do recurso interposto na Câmara de Recurso, há que considerar que os referidos elementos foram tomados em consideração, implícita mas necessariamente, pela referida Câmara. Com efeito, por um lado, não só várias provas apresentadas nos referidos anexos foram referidas na apresentação dos fundamentos e argumentos das partes que figuram no n.o 15 da decisão recorrida, como a sua consideração se infere igualmente das referências, nos fundamentos dessa decisão, ao conjunto dos factos, dos argumentos e das provas apresentados nessa Câmara. Por outro lado, tanto a recorrente como o EUIPO estão de acordo nos seus articulados sobre tal admissão.

47      Ora, não se pode deixar de observar que a fundamentação da decisão recorrida não contém nenhum elemento relativo às razões pelas quais a Câmara de Recurso admitiu os factos alegados ou as provas perante ela apresentadas pela requerente da nulidade pela primeira vez.

48      Assim, o Tribunal Geral não está em condições de examinar se a Câmara de Recurso aplicou o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento 2018/625 e se as duas exigências impostas por esta disposição estavam preenchidas antes da admissão dos factos alegados ou das provas que lhe foram apresentadas pela primeira vez. Em especial, não pode fiscalizar se a referida Câmara examinou, por um lado, a pertinência dos referidos elementos, à primeira vista, para o litígio e, por outro, as eventuais razões válidas que levaram à sua apresentação tardia. Por conseguinte, é impossível ao Tribunal conhecer a justificação de tal admissão e conhecer do mérito da decisão recorrida quanto a este aspeto.

49      Do mesmo modo, uma vez que a decisão recorrida não indica as razões da admissão dos factos alegados ou das provas apresentadas pela primeira vez na Câmara de Recurso, as partes estão impossibilitadas de conhecer as justificações dessa admissão para defenderem os seus direitos.

50      Por conseguinte, há que observar que, na medida em que a decisão recorrida está ferida de falta de fundamentação no que respeita à admissão dos factos alegados ou das provas apresentadas pela primeira vez na Câmara de Recurso, essa Câmara não respeitou as exigências que decorrem do artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), lido em conjugação com o artigo 41.o, n.o 1, da Carta.

51      Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos argumentos do EUIPO.

52      Em primeiro lugar, há que rejeitar o argumento do EUIPO de que, uma vez que a recorrente não tinha se tinha oposto, na Câmara de Recurso, à admissão dos factos alegados ou das provas que tinham sido apresentadas pela primeira vez nessa Câmara, esta não era obrigada a fundamentar expressamente a sua admissão.

53      Com efeito, em primeiro lugar, resulta da jurisprudência que a fundamentação pode ser implícita na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões pelas quais a decisão da Câmara de Recurso foi adotada e ao órgão jurisdicional competente dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização [Acórdão de 25 de abril de 2013, Bell & Ross/IHMI — KIN (Caixa de relógio de pulso), T‑80/10, não publicado, EU:T:2013:214, n.o 37]. Ora, como acima se observa nos n.os 48 e 49, não é esse aqui o caso.

54      Em segundo lugar, como acima referido no n.o 45, quando a Câmara de Recurso exerce o poder de apreciação que lhe foi conferido pelo artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, é obrigada a fundamentar a sua decisão quanto à admissão dos factos alegados ou das provas apresentadas pela primeira vez perante si, indicando, nomeadamente, se, à luz dos requisitos estabelecidos no artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado 2018/625, os referidos elementos podem ser aceites.

55      Daí resulta que o exame do argumento do EUIPO acima referido no n.o 52 deve ser efetuado à luz da existência de uma obrigação de a Câmara de Recurso indicar, nomeadamente, se, à luz dos requisitos estabelecidos no artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado 2018/625, os factos alegados ou as provas apresentadas pela primeira vez perante si podem ser aceites.

56      É certo que, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, o exame dos factos do EUIPO é limitado, numa ação de declaração de nulidade, como no caso presente, aos fundamentos invocados e aos pedidos apresentados pelas partes.

57      Contudo, o artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 não dispensa uma câmara de recurso de examinar e de fundamentar a admissão dos factos alegados ou das provas apresentadas pela primeira vez na referida câmara ao abrigo do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado 2018/625, com o fundamento de que a recorrente não se opôs à admissibilidade desses elementos.

58      Com efeito, de acordo com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2018/625, a Câmara de Recurso deve conhecer oficiosamente das questões de direito não suscitadas pelas partes, na medida em que digam respeito a requisitos processuais essenciais ou quando seja necessário decidir essas questões para garantir uma aplicação correta do Regulamento n.o 6/2002 face aos factos, provas e argumentos apresentados pelas partes [v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 10 de junho de 2020, L. Oliva Torras/EUIPO — Mecánica del Frío (Sistemas de ligação para veículos), T‑100/19, EU:T:2020:255, n.os 70 a 72, e de 13 de outubro de 2021, Škoda Investment/EUIPO — Škoda Auto (Representação de uma seta com asa), T‑712/20, EU:T:2021:700, n.o 24].

59      No caso, a questão de saber se os factos alegados ou provas apresentados pela primeira vez na Câmara de Recurso podem ser admitidos ao abrigo do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado 2018/625 constitui uma questão que diz respeito à aplicação correta do Regulamento n.o 6/2002 face a factos, provas e argumentos apresentados pelas partes na aceção do n.o 2 do referido artigo. A referida Câmara deve, portanto, conhecer oficiosamente dessa questão e fundamentar a sua resposta.

60      Por conseguinte, contrariamente ao que sustenta o EUIPO, a admissão de factos alegados ou provas apresentados pela primeira vez na Câmara de Recurso ao abrigo do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado 2018/625, bem como a apresentação de fundamentos a esse respeito na decisão recorrida, não está subtraída ao exame da referida Câmara pelo simples facto de a recorrente não se ter oposto a semelhante admissão na fase do processo nessa Câmara.

61      Em terceiro lugar, esta conclusão é corroborada pelo objetivo prosseguido pelo artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado 2018/625.

62      Com efeito, o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado 2018/625 visa, nomeadamente, assegurar a boa tramitação e a eficácia dos processos no EUIPO, incentivando as partes a respeitarem os prazos que lhes são fixados [v., neste sentido, Acórdão de 19 de janeiro de 2022, Masterbuilders, Heiermann, Schmidtmann/EUIPO — Cirillo (POMODORO), T‑76/21, não publicado, EU:T:2022:16, n.o 37 e jurisprudência referida].

63      O artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado 2018/625 prossegue, portanto, um objetivo de interesse geral. Nestas condições e dado que essa disposição não se limita a proteger o interesse exclusivo das partes em causa, estas não podem dispor do exame do respeito das regras que regulam a admissão das provas.

64      Ora, o argumento do EUIPO acima referido no n.o 52, ao fazer depender o conteúdo da exposição de motivos da decisão recorrida no que respeita ao exame ao abrigo do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado 2018/625 da questão de saber se a admissão dos factos alegados ou das provas apresentadas pela primeira vez na Câmara de Recurso foi ou não contestada no processo na referida câmara, coloca à disposição das partes o exame do respeito das regras que regulam a admissão das provas previstas nessa disposição. No entanto, a obrigação dessa câmara de respeitar a lei, nomeadamente no âmbito da fiscalização da admissão das provas à luz das exigências regulamentares e de fundamentação, não pode depender de as partes lhe pedirem para exercer essa fiscalização.

65      Em quarto lugar, refira‑se que, como resulta da jurisprudência relativa ao artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado 2018/625, cabe à parte que apresenta as provas justificar as razões pelas quais estas foram juntas nessa fase do processo, além de demonstrar a impossibilidade dessa apresentação durante a instância na divisão de anulação (v., por analogia, Acórdão de 6 de outubro de 2021, Representação de um lavagante, T‑254/20, não publicado, EU:T:2021:650, n.o 59 e jurisprudência referida).

66      Com o seu argumento acima recordado no n.o 52, o EUIPO tenta pôr em causa a repartição do ónus da prova definida na jurisprudência acima referida no n.o 65, ao pretender fazer depender o conteúdo da decisão recorrida no que respeita ao exame ao abrigo do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado 2018/625, da questão de saber se a admissão dos factos alegados ou das provas apresentadas pela primeira vez na Câmara de Recurso foi contestada ou não no processo na referida câmara. No entanto, a obrigação dessa câmara de respeitar a lei, nomeadamente no âmbito da fiscalização da admissão das provas à luz das exigências regulamentares e de fundamentação, não pode depender de as partes lhe pedirem para exercer essa fiscalização.

67      Do mesmo modo, a tese defendida pelo EUIPO equivaleria a obrigar as partes na Câmara de Recurso a zelarem pelo respeito, por esta última, das suas obrigações processuais na aceção do artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2018/625, que são de natureza vinculativa e de conhecimento oficioso.

68      Por conseguinte, há que observar que, independentemente de a recorrente não se ter oposto à admissão dos factos alegados ou das provas apresentadas pela primeira vez na Câmara de Recurso, esta, em todo o caso, era obrigada, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, lido em conjugação com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado 2018/625, a examinar a referida admissão e a expor as razões que a levaram a admitir os referidos elementos.

69      Em segundo lugar, também não colhem os argumentos do EUIPO que têm por objetivo demonstrar que as condições fixadas no artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado 2018/625 estavam preenchidas no caso presente.

70      A este respeito, há que lembrar que, segundo a jurisprudência, a fundamentação de uma decisão deve figurar no próprio corpo desta e não pode ser apresentada por explicações posteriores fornecidas pelo EUIPO, salvo circunstâncias excecionais que, na falta de qualquer urgência, não estão reunidas. Daí resulta que a decisão deve, em princípio, ser suficiente em si mesma e que a sua fundamentação não pode resultar das explicações escritas ou orais dadas posteriormente, quando a decisão em questão já é objeto de recurso perante o juiz da União [v. Acórdão de 12 de dezembro de 2017, Sony Computer Entertainment Europe/EUIPO — Vieta Audio (Vita), T‑35/16, não publicado, EU:T:2017:886, n.o 57 e jurisprudência referida; v. ainda, neste sentido, Acórdão de 14 de março de 2018, Gifi Diffusion/EUIPO — Crocs (Calçado), T‑424/16, não publicado, EU:T:2018:136, n.o 34 e jurisprudência referida].

71      No caso, na falta de qualquer urgência, não estão reunidas as circunstâncias excecionais que permitam ao EUIPO fornecer explicações posteriores destinadas a completar a fundamentação da decisão recorrida. Em todo o caso, não se pode considerar que as explicações dadas no caso presente completam uma fundamentação existente, na medida em que constituem uma fundamentação inteiramente nova.

72      Além disso, de acordo com a jurisprudência, as lacunas na fundamentação são, por si só, suficientes para justificar a anulação da decisão controvertida (v., neste sentido, Acórdão de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.o 78). Por conseguinte, há que declarar que o erro cometido pela Câmara de Recurso, acima referido no n.o 50, implica a anulação da decisão recorrida.

73      Por outro lado, esta conclusão não pode ser posta em causa pela jurisprudência segundo a qual um recorrente não tem nenhum interesse legítimo em invocar uma violação do dever de fundamentação num caso em que já é certo que, na sequência da anulação da decisão recorrida, deverá ser adotada uma decisão idêntica [Acórdãos de 29 de setembro de 1976, Morello/Comissão, 9/76, EU:C:1976:129, n.o 11, e de 3 de dezembro de 2003, Audi/IHMI (TDI), T‑16/02, EU:T:2003:327, n.os 97 e 98].

74      Com efeito, por um lado, não se pode excluir a possibilidade de o exame da Câmara de Recurso quanto às condições fixadas no artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento 2018/625 a levar a não admitir os factos alegados ou as provas apresentadas pela primeira vez perante ela. A este respeito, não cabe, porém, ao Tribunal Geral substituir‑se ao EUIPO na apreciação dos elementos em causa (Acórdãos de 28 de setembro de 2006, European Food/EUIPO — Société des produits Nestlé (FITNESS), T‑476/15, EU:T:2016:568, n.o 68 e jurisprudência referida].

75      Por outro lado, também não se pode excluir a possibilidade de, no caso de a Câmara de Recurso decidir não admitir os factos alegados ou as provas apresentadas pela primeira vez perante ela, o resultado da decisão recorrida ser diferente. Refira‑se, a este respeito, que o EUIPO admite, na contestação, que esses elementos serviram para sustentar as conclusões retiradas pela referida Câmara quanto à apreciação da referida função técnica das características da aparência do produto em causa.

76      Por conseguinte, há que observar que, na sequência da anulação da decisão recorrida, não terá de ser necessariamente adotada uma decisão idêntica.

77      Por conseguinte, há que julgar procedente o segundo fundamento invocado pela recorrente, sem que seja necessário examinar os seus outros argumentos invocados em apoio deste fundamento, nomeadamente os relativos à violação do artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002.

78      Em face do exposto, há que dar provimento ao recurso e, portanto, anular a decisão recorrida, sem que seja necessário conhecer do primeiro fundamento.

 Quanto às despesas

79      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

80      A recorrente pediu que o EUIPO fosse condenado nas despesas relativas aos processos no Tribunal Geral e no EUIPO.

81      Tendo o EUIPO sido vencido, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela recorrente relativas ao processo no Tribunal Geral.

82      Quanto às despesas relativas ao processo de declaração de nulidade perante a Divisão de Anulação e ao processo de recurso na Câmara de Recurso, há que lembrar que, por força do artigo 190.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, as despesas indispensáveis efetuadas pelas partes para efeitos do processo na Câmara de Recurso são consideradas despesas reembolsáveis. Contudo, isso não se verifica no caso das despesas efetuadas no processo na Divisão de Anulação.

83      Daí resulta que o pedido da recorrente no sentido de que o EUIPO seja condenado nas despesas relativas aos processos na Divisão de Anulação e na Câmara de Recurso só pode ser julgado procedente no que respeita às despesas indispensáveis efetuadas para efeitos do processo na Câmara de Recurso. Por conseguinte, o EUIPO é condenado nas despesas efetuadas no âmbito desse último processo e nas relativas ao processo no Tribunal Geral.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      É anulada a Decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 5 de julho de 2021 (processo R 1070/20203).

2)      O EUIPO é condenado nas despesas no âmbito do processo na Câmara de Recurso do EUIPO e no Tribunal Geral.

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 30 de novembro de 2022.

Assinaturas


*      Língua do processo: polaco.


i      O n.º 1 do presente texto foi objeto de uma alteração de ordem linguística, posteriormente à sua disponibilização em linha.