Language of document : ECLI:EU:T:2015:17

Processo T‑1/12

República Francesa

contra

Comissão Europeia

«Auxílios de Estado ― Auxílios de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade ― Auxílios à reestruturação projetados pelas autoridades francesas a favor da SeaFrance SA ― Aumento de capital e a empréstimos concedidos pela SNCF à SeaFrance ― Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno ― Conceito de auxílio de Estado ― Critério do investidor privado ― Orientações para os auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade»

Sumário ― Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 15 de janeiro de 2015

1.      Auxílios concedidos pelos Estados ― Conceito ― Carácter jurídico ― Interpretação com base em elementos objetivos ― Fiscalização jurisdicional

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

2.      Auxílios concedidos pelos Estados ― Conceito ― Apreciação de acordo com o critério do investidor privado ― Apreciação tendo em conta todos os elementos pertinentes da operação controvertida e do seu contexto ― Intervenções consecutivas do Estado que mantêm laços indissociáveis entre elas ― Apreciação das medidas tomadas no seu conjunto ― Admissibilidade

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

3.      Auxílios concedidos pelos Estados ― Conceito ― Apreciação de acordo com o critério do investidor privado ― Apreciação tendo em conta todos os elementos pertinentes da operação controvertida e do seu contexto ― Intervenções consecutivas do Estado que mantêm laços indissociáveis entre elas ― Análise global do rendimento dessas intervenções

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

4.      Auxílios concedidos pelos Estados ― Conceito ― Apreciação unicamente no quadro do artigo 107.°, n.° 1, TFUE ― Tomada em consideração de uma prática anterior ― Exclusão

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

5.      Recurso de anulação ― Objeto ― Decisão que assenta em vários pilares de raciocínio, cada um dos quais suficientes para fundamentar o seu dispositivo ― Decisão em matéria de auxílios de Estado ― Fundamentos relativos a um erro ou a outra ilegalidade que apenas afetam um dos pilares do raciocínio ― Fundamento inoperante para levar à anulação da decisão

(Artigo 263.° TFUE)

6.      Auxílios concedidos pelos Estados ― Proibição ― Derrogações ― Auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado interno ― Auxílios à reestruturação de uma empresa em dificuldade ― Orientações para os auxílios de Estado de emergência e à reestruturação das empresas em dificuldade ― Contribuição própria da empresa beneficiária ― Empréstimo que não pode ser tido em consideração como contribuição própria

(Artigo 107.°, n.° 3, TFUE; Comunicação 2004/C 244/02 da Comissão, n.os 7, 43 e 44)

7.      Auxílios concedidos pelos Estados ― Proibição ― Derrogações ― Auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado interno ― Auxílios à reestruturação de uma empresa em dificuldade ― Orientações para os auxílios de Estado de emergência e à reestruturação das empresas em dificuldade ― Contribuição própria da empresa beneficiária ― Autorização de uma contribuição inferior a 50% em circunstâncias excecionais e em situações de dificuldades particulares ― Elementos de apreciação ― Crise económica e estrangulamento dos mercados financeiros que afeta a generalidade das empresas ― Exclusão

(Artigo 107.°, n.° 3, TFUE; Comunicação 2004/C 244/02 da Comissão, n.° 44)

8.      União Europeia ― Regimes de propriedade ― Princípio da neutralidade ― Aplicação das regras fundamentais do tratado ― Articulação com as disposições em matéria de auxílios de Estado

(Artigos 107.°, n.° 1, TFUE e 345.° TFUE)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 29, 30)

2.      Quando examina a aplicação do critério do investidor privado, a Comissão deve examinar sistematicamente todos os elementos relevantes da operação controvertida e o seu contexto e, na aplicação desse critério a várias intervenções consecutivas de Estado, deve examinar se entre essas intervenções existem laços tão estreitos que seja impossível dissociá‑los e que, portanto, essas intervenções devam, para efeitos de aplicação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, ser consideradas uma única intervenção.

A análise do caráter dissociável de várias intervenções do Estado deve ser efetuada à luz de critérios tais como, nomeadamente, a cronologia dessas intervenções, a sua finalidade e a situação da empresa beneficiária no momento em que ocorreram.

A esse respeito, numa situação em que uma empresa pública concede à sua filial em dificuldade consecutivamente um auxílio de emergência, uma recapitalização e empréstimos ― empréstimos esses que, segundo o Estado‑Membro em causa, não constituem auxílios mas sim um investimento autónomo à luz do critério do investidor privado ―, a Comissão pode ter em conta, entre os elementos de contexto, nomeadamente, a evolução do plano de reestruturação, o desdobramento dessa empresa pública que atua não só na qualidade de prestador do auxílio mas também de locador dos fundos destinados a fazer parte da contribuição própria e a falta de participação na operação de reestruturação de um investidor privado independente do Estado.

(cf. n.os 32‑34, 47, 50, 55)

3.      Numa situação em que uma empresa pública concede à sua filial em dificuldade consecutivamente um auxílio de emergência, uma recapitalização e empréstimos, que constituem um conjunto indissociável de medidas, a Comissão aplica corretamente o critério do investidor privado quando, ao ter em conta o impacto que o pagamento dos juros e o reembolso dos empréstimos em causa tem sobre a rentabilidade da recapitalização, entra numa análise global do rendimento que a essa empresa pública pode, como investidor privado único, esperar das medidas executadas ou previstas no âmbito do auxílio de emergência e à reestruturação da empresa beneficiária, apreciadas como um todo. Nesse caso, a Comissão não tem que proceder a uma análise precisa da questão de saber se as condições de concessão de cada um dos empréstimos em causa obedeciam às condições do mercado.

Na aplicação do teste do investidor privado a esse conjunto indissociável de medidas, o facto de ser unicamente a empresa pública, que age na dupla qualidade de prestador dos auxílios e locador dos fundos destinados a fazer parte da contribuição própria, a fornecer à empresa beneficiária os recursos necessários para financiar a reestruturação, pois nenhum investidor privado externo intervém a seu lado na operação, corrobora a conclusão de que um investidor privado numa economia de mercado não teria tomado a favor de uma empresa em dificuldade esse conjunto de medidas.

(cf. n.os 47, 53, 54)

4.      É unicamente no âmbito do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, que deve ser apreciado o caráter de auxílio de Estado de uma determinada medida, e não à luz de uma alegada prática decisória anterior da Comissão. Aliás, seria particularmente delicado tomar como base uma prática anterior da Comissão no domínio dos auxílios de emergência e à reestruturação, no qual a apreciação de cada caso depende muito da situação financeira individual do beneficiário do auxílio, da situação económica geral do setor em que tem atividade e do quadro regulamentar em que evolui.

(cf. n.° 58)

5.      Na medida em que determinados fundamentos de uma decisão possam, por si só, justificá‑la suficientemente, os vícios de que possam estar feridos outros fundamentos do ato não têm, seja como for, influência no seu dispositivo. Por outro lado, está assente que um fundamento que, mesmo que seja procedente, seja inapto para levar à anulação pretendida pelo recorrente deve ser julgado inoperante.

(cf. n.° 73)

6.      Quando as medidas tomadas por uma empresa pública a favor da sua filial em dificuldade, isto é os empréstimos, a recapitalização e o auxílio de emergência, apreciados conjuntamente, constituem auxílios de Estado, esses empréstimos estão necessariamente excluídos da contribuição própria da empresa beneficiária à sua reestruturação na aceção dos n.os 7, 43 e 44 des Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade.

(cf. n.° 86)

7.      Segundo o n.° 44 das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, em circunstâncias excecionais e em situações de dificuldade particular que devem ser demonstradas pelo Estado‑Membro, a Comissão pode aceitar uma contribuição própria inferior aos 50% aplicáveis às grandes empresas.

A esse respeito, uma vez que a crise económica e o estrangulamento dos mercados financeiros afetam a generalidade das empresas, não podem ser qualificados de circunstâncias excecionais ou dificuldades particulares em relação a uma única empresa.

(cf. n.os 88, 89)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 94, 95, 99, 100)