Language of document : ECLI:EU:T:2013:64

Processo T‑84/07

EuroChem Mineral and Chemical Company OAO (EuroChem MCC)

contra

Conselho da União Europeia

«Dumping ― Importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Rússia ― Pedido de reexame da caducidade das medidas ― Pedido de reexame intercalar ― Admissibilidade ― Valor normal ― Preços de exportação ― Artigos 1.°, 2.° e 11.°, n.os 1 a 3, do Regulamento (CE) n.° 384/96 [atuais artigos 1.°, 2.° e 11.°, n.os 1 a 3, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009]»

Sumário ― Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 7 de fevereiro de 2013

1.      Política comercial comum ― Defesa contra as práticas de dumping ― Poder de apreciação das instituições ― Fiscalização jurisdicional ― Limites

2.      Política comercial comum ― Defesa contra as práticas de dumping ― Margem de dumping ― Determinação do valor normal ― Recurso ao valor construído ― Tomada em conta dos custos de produção Cálculo dos custos com base nos registos contabilísticos ― Custos afetados por uma distorção de mercado Ajustamento ― Admissibilidade ― Critérios

(Regulamentos do Conselho n.° 384/96, artigo 2.°, n.° 3 e 5, e n.° 1225/2009, artigos 2.°, n.° 3 e 5.°)

3.      Política comercial comum ― Defesa contra as práticas de dumping ― Margem de dumping ― Regras relativas ao cálculo da margem antidumping contidas no acordo antidumping do GATT de 1994 ― Transposição para o direito da União pelo Regulamento antidumping de base ― Interpretação do artigo 2.°, n.° 5, do referido Regulamento à luz do referido acordo antidumping

[Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, «Acordo antidumping de 1994», artigo 2.2.1.1; Regulamentos do Conselho n.° 384/96, artigo 2.°, n.° 5, e n.° 1225/2009, artigo 2.°, n.° 5)

4.      Política comercial comum ― Defesa contra as práticas de dumping ― Decisão sobre a determinação do valor normal ― Fundamentação ― Tomada em conta das informações comunicadas às empresas em causa durante o processo administrativo

(Artigo 296.° TFUE; Regulamentos de Conselho n.° 384/96, artigo 2.°, e n.° 1225/2009, artigo 2.°)

5.      Política comercial comum ― Defesa contra as práticas de dumping ― Margem de dumping ― Assimetria entre o valor normal e o preço à exportação que afeta a sua comparabilidade ― Ajustamentos ― Tomada em conta das comissões pagas pelas vendas

[Regulamentos de Conselho n.° 384/96, artigo 2.°, n.° 10, i), e n.° 1225/2009, artigo 2.°, n.° 10, alínea i)]

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 31, 32)

2.      O artigo 2.°, n.° 3, primeiro período, do regulamento antidumping de base n.° 384/96 (atual artigo 2.°, n.° 3, primeiro período do Regulamento n.° 1225/2009), prevê o método de cálculo do valor normal construído quando, no decurso de operações comerciais normais, não forem efetuadas vendas de um produto similar, ou quando estas forem insuficientes, ou sempre que, em virtude de uma situação especial do mercado, essas vendas não permitirem uma comparação adequada. Nos termos do artigo 2.°, n.° 5, primeiro parágrafo do referido regulamento (atual artigo 2.°, n.° 5, primeiro período do Regulamento n.° 1225/2009), o valor normal construído é normalmente calculado com base nos custos de produção. Nesse caso, os custos são normalmente calculados com base nos documentos contabilísticos da parte que objeta ao inquérito. Contudo, nos termos desta mesma disposição, os documentos contabilísticos não são tomadas como base de cálculo do valor normal se os custos ligados à produção do produto objeto do inquérito não se refletirem adequadamente nos documentos contabilísticos da parte em questão.

É este o caso se o custo de produção do produto em causa for afetado por uma distorção do mercado interno, como quando o preço do produto é regulamentado no país exportador e não resulta das forças do mercado. Neste caso, o custo resultante dos documentos contabilísticos não pode ser considerado adequado e as instituições podem proceder ao seu ajustamento, recorrendo a outras fontes provenientes de mercados que consideravam mais representativos. Ora, o artigo 2.°, n.° 5, do referido regulamento permite às instituições, sob certas condições, tomar em consideração informações provenientes de mercados diferentes do mercado do país exportador ou de origem.

(cf. n.os 45, 51, 53, 58, 60‑62)

3.      Tendo em conta a sua natureza e a sua economia, os acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC) não figuram, em princípio, entre as normas tomadas em conta pelo juiz da União para fiscalizar a legalidade dos atos das instituições da União ao abrigo do artigo 230.°, primeiro parágrafo, CE. Contudo, no caso de a União ter pretendido executar uma obrigação específica assumida no âmbito da OMC ou no caso de o ato da União remeter expressamente para determinadas disposições dos acordos da OMC, compete ao juiz da União fiscalizar a legalidade do ato da União em causa no que respeita às regras da OMC.

A este respeito, resulta do considerando 5 do regulamento antidumping de base n.° 384/96 que este último tem designadamente por objetivo transpor para o direito da União, na medida do possível, as novas e detalhadas disposições contidas no acordo antidumping de 1994, entre as quais figuram, em especial, as relativas ao cálculo da margem de dumping. Assim, a União, no artigo 2.°, n.° 5, deste regulamento (atual artigo 2.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1225/2009), pretendeu cumprir as obrigações específicas decorrentes do artigo 2.2.1.1 do acordo antidumping de 1994. Daqui resulta que o artigo 2.°, n.° 5, do regulamento antidumping de base deve ser interpretado, na medida do possível, à luz do artigo 2.2.1.1 do referido acordo.

Por outro lado, afigura‑se que a redação da disposição do artigo 2.2.1.1 do acordo antidumping de 1994 não tem diferenças significativas em relação ao texto do artigo 2.°, n.° 5, primeiro parágrafo, primeiro período, do regulamento de base (atual artigo 2.°, n.° 5, primeiro parágrafo, primeiro período, do Regulamento n.° 1225/2009) que visa que os documentos contabilísticos sejam mantidos em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites no país exportador e tenham adequadamente em conta os custos respeitantes à produção e à venda do produto em causa.

Em contrapartida, o artigo 2.°, n.° 5, primeiro parágrafo, segundo período, do referido regulamento (atual artigo 2.°, n.° 5, primeiro parágrafo, segundo período do Regulamento n.° 1225/2009) não é indicado no acordo antidumping de 1994 e não pode ser interpretada à luz do referido acordo.

(cf. n.os 74‑78, 81, 82)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 112)

5.      Resulta tanto da letra como da economia do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base n.° 384/96 (atual artigo 2.°, n.° 10 do Regulamento n.° 1225/2009) que um ajustamento do preço de exportação ou do valor normal apenas pode ser efetuado para que se tenham em conta as diferenças relativas aos fatores que influenciam os preços e, portanto, a sua comparabilidade. Por outras palavras, o ajustamento tem por objetivo restabelecer a simetria entre o valor normal e o preço de exportação.

Em particular, quanto à tomada em conta das comissões pagas pela vendas, como previsto no artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base (atual artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do Regulamento n.° 1225/2009), esta disposição estabelece que estas comissões incluem a margem de lucro recebida por um comerciante do produto ou do produto similar, se as funções do referido comerciante forem semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão. Portanto, o artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento antidumping de base permite efetuar um ajustamento não só quanto às diferenças nas comissões pagas pelas vendas consideradas mas também quanto à margem de lucro recebida pelos comerciantes do produto, se estes exercerem funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão. Logo, o artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento antidumping de base permite efetuar um ajustamento não só quanto às diferenças nas comissões pagas pelas vendas consideradas, mas também quanto à margem de lucro recebida pelos comerciantes do produto, se estes exercerem funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão.

(cf. n.os 124, 125, 127)