Language of document :

Recurso interposto em 13 de Março de 2007 - Mineral and Chemical Company "Eurochem" / Conselho

(Processo T-84/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Open Joint Stock Mineral and Chemical Company "Eurochem" (Moscovo, Russia) (Representantes: Vander Schueren e B. Evtimov, lawyers)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o regulamento impugnado, e, em particular, o artigo 1.° do mesmo, na medida em que diz respeito à recorrente e às suas companhias coligadas, especificadas no considerando décimo quarto, alíneas a) e b) do regulamento impugnado; e

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, uma produtora e exportadora russa de soluções de ureia e de nitrato de amónio pretende obter a anulação do Regulamento (CE) n.° 1911/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006 , que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Argélia, da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia na sequência de um reexame da caducidade em aplicação do n.° 2 do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 384/961

Em apoio do seu pedido, a recorrente alega que as instituições comunitárias estabeleceram de forma errada o valor normal para a recorrente e fizeram uma comparação errada com o preço de exportação, tendo, consequentemente, concluído erradamente que existia dumping. As instituições comunitárias cometeram assim uma série de erros manifestos de apreciação e violaram princípios fundamentais do direito comunitário.

Além disso, a recorrente afirma que as instituições comunitárias violaram o artigo 11.°, n.os 1 e 3 do Regulamento de base2, ao não terem realizado um reexame intercalar juntamente com um exame de caducidade, nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base, e ao adoptar o regulamento impugnado, que amplia as obrigações até ao seu nível inicial, quando tinha o dever, e teve a possibilidade, de dar início a um reexame intercalar oficiosamente ou de acordo com as provas suficientes para o efeito apresentadas pela recorrente.

____________

1 - JO L 365, p. 26.

2 - Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996 L 56, p. 1).