Language of document : ECLI:EU:T:2014:774

Processo T‑443/11

Gold East Paper (Jiangsu) Co. Ltd

e

Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park) Co. Ltd

contra

Conselho da União Europeia

«Dumping — Importações de papel fino revestido originário da China — Estatuto de empresa que opera em economia de mercado — Prazo para a adoção da decisão relativa a esse estatuto — Exame diligente e imparcial — Direitos de defesa — Erro manifesto de apreciação — Princípio da boa administração — Ónus da prova — Prejuízo — Determinação da margem de lucro — Definição do produto em causa — Indústria comunitária — Nexo de causalidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 11 de setembro de 2014

1.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Regulamento que institui direitos antidumping — Direitos diferentes impostos a empresas diferentes — Admissibilidade circunscrita para cada empresa às disposições que lhe dizem especialmente respeito

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 451/2011 do Conselho)

2.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Falta — Inadmissibilidade

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

3.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado como os referidos no artigo 2.°, n.° 7, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 1225/2009 — Procedimento de avaliação das condições que permitem a um produtor poder beneficiar do estatuto de empresa que opera em economia de mercado — Conhecimento, pela Comissão, do efeito de uma decisão relativa à concessão do estatuto de empresa que opera em economia de mercado na margem de dumping de uma empresa — Admissibilidade

[Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 2.°, n.° 7, alínea c)]

4.      Recurso de anulação — Fundamentos — Desvio de poder — Conceito

(Artigo 263.°, segundo parágrafo, TFUE)

5.      Recurso de anulação — Fundamentos — Violação de formalidades essenciais — Violação por uma instituição do seu regulamento interno — Regras de consulta dos Estados‑Membros no interior do comité consultivo antidumping — Fundamento invocado por uma pessoa singular ou coletiva em razão da não transmissão ou da transmissão tardia ao comité de documentos que não contêm elementos de apreciação importantes — Inexistência de violação de formalidades essenciais

[Artigo 263.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 2.°, n.° 7, alínea c)]

6.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado como os referidos no artigo 2.°, n.° 7, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 1225/2009 — Aplicação das normas relativas aos países com economia de mercado — Interpretação estrita — Aplicação reservada aos produtores que satisfazem as condições cumulativas enunciadas no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do referido regulamento — Ónus da prova que incumbe aos produtores — Caráter irrazoável do referido ónus — Inexistência

[Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 2.°, n.° 7, alíneas b) e c)]

7.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Poder de apreciação das instituições — Obrigação de exame diligente e imparcial de todas as circunstâncias pertinentes — Fiscalização jurisdicional — Alcance

8.      Recurso de anulação — Fundamentos — Impossibilidade de invocar os acordos a OMC para contestar a ilegalidade de um ato da União Europeia — Exceções — Ato da União destinado a assegurar a execução dos referidos acordos ou que lhes faz referência expressa e precisa — Decisão relativa ao estatuto de empresa que opera em economia de mercado, na aceção do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do Regulamento n.° 1225/2009 — Inaplicabilidade das exceções

[Artigo 263.°, primeiro parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 2.°, n.° 7, alínea c)]

9.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Prejuízo — Fatores a tomar em consideração — Dados relativos a um produtor da União que não satisfez um pedido da Comissão, fornecidos por uma associação de produtores — Admissibilidade

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 3.°, n.° 2)

10.    Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Poder de apreciação das instituições — Obrigação das instituições de classificarem os critérios macroeconómicos e microeconómicos ou de proibirem a constituição de subgrupos de produtores — Inexistência

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho)

11.    Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Prejuízo — Margem de lucro utilizada para o cálculo do preço indicativo — Margem que se pode razoavelmente esperar na inexistência de dumping

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigos 3.°, n.° 1, e 9.°, n.° 4)

12.    Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Inquérito — Definição do produto em causa — Fatores que podem ser tomados em conta

(Regulamentos do Conselho n.os 384/96 e 1225/2009)

13.    Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Regulamento que institui direitos antidumping

(Artigo 296.° TFUE)

14.    Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Prejuízo — Determinação do nexo de causalidade — Obrigações das instituições — Tomada em conta de fatores alheios ao dumping — Poder de apreciação — Ónus da prova

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 3.°, n.° 7)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 62, 63)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 66, 125, 135, 160, 174)

3.      Não existe uma relação imediata entre o prazo de três meses mencionado no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1225/2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, e o eventual conhecimento, pela Comissão, do efeito de uma decisão relativa ao estatuto de sociedade que opera nas condições de uma economia de mercado na margem de dumping de uma empresa. Por outro lado, não se pode excluir que, mesmo que o prazo em causa não tenha sido ultrapassado aquando da adoção da decisão relativa ao estatuto de sociedade que opera nas condições de uma economia de mercado, a Comissão tome essa decisão já na posse de informações que lhe permitem calcular o efeito da mesma na margem de dumping da empresa em causa.

Nestas condições, mesmo admitindo que, em razão da inobservância do prazo de três meses visado no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1225/2009, o facto de a Comissão ter podido saber qual o efeito da decisão relativa ao estatuto de sociedade que opera em economia de mercado das recorrentes na margem de dumping destas últimas possa ser pertinente, na medida em que se considere que a Comissão pode ter sido influenciada por esse conhecimento aquando da adoção da referida decisão, ainda assim era necessário que o ato impugnado pelas recorrentes pudesse ter tido um conteúdo diferente na inexistência da alegada irregularidade que afetou o procedimento de adoção da decisão relativa ao estatuto de sociedade que opera em economia de mercado. A este respeito, o simples conhecimento do efeito de uma decisão relativa ao estatuto de sociedade que opera em economia de mercado na margem de dumping de uma empresa não implica necessariamente que essa decisão — e, por via de consequência, o regulamento que institui um direito antidumping — pudesse ter tido um conteúdo diferente se a referida decisão tivesse sido adotada dentro do prazo de três meses mencionado no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo parágrafo, do referido regulamento.

(cf. n.os 70, 71, 79, 81)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 90)

5.      A violação de uma regra relativa à consulta de um comité apenas é suscetível de ferir de ilegalidade a decisão final da instituição em causa se apresentar um caráter suficientemente substancial e se afetar, de forma prejudicial, a situação jurídica e material da parte que invoca um vício processual. Com efeito, a consulta de um comité constitui uma formalidade substancial cuja violação afeta a legalidade do ato adotado no seguimento da consulta se se provar que a falta de transmissão de certos elementos essenciais não permitiu ao comité dar o seu parecer com pleno conhecimento de causa, isto é, sem ter sido induzido em erro sobre um ponto essencial por inexatidões ou omissões.

Não é esse o caso quando os documentos não transmitidos ao comité, ou transmitidos tardiamente, não contêm elementos de apreciação importantes ou inéditos relativamente aos que já figuram no dossiê comunicado ao comité no momento da convocação. Com efeito, numa situação deste tipo, a não transmissão ou a transmissão tardia de um documento pela Comissão não tem nenhuma incidência no resultado do procedimento de consulta. Consequentemente, tal omissão não é suscetível de viciar a totalidade do procedimento administrativo e pôr assim em causa a legalidade do ato final.

(cf. n.os 98‑101)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 120, 121, 165, 166)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 122, 162‑164, 182‑184, 249, 323)

8.      Os acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC) não figuram, em princípio, entre as normas à luz das quais o juiz da União fiscaliza a legalidade dos atos das instituições da União ao abrigo do artigo 263.°, primeiro parágrafo, TFUE. Contudo, na hipótese de a União ter pretendido executar uma obrigação particular assumida no âmbito da OMC ou no caso de o ato da União remeter expressamente para disposições precisas dos acordos da OMC, compete ao Tribunal de Justiça fiscalizar a legalidade do ato da União em causa à luz das regras da OMC.

Neste contexto, uma decisão relativa ao estatuto de empresa que opera em economia de mercado não é uma medida especial para efeitos do artigo 32.°, n.° 1, do acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação da OMC, uma vez que, em primeiro lugar, o artigo 2.°, n.° 7, alínea c), primeiro parágrafo, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1225/2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, não aplica o artigo 32.°, n.° 1, desse acordo, em segundo lugar, a decisão também não remete expressamente para disposições precisas dos acordos da OMC, incluindo o acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação e, em terceiro lugar, uma decisão relativa ao estatuto próprio às empresas que operam em economia de mercado não é adotada após a demonstração de um dumping ou de uma subvenção e não está indissociavelmente ligada aos elementos constitutivos de um dumping ou de uma subvenção.

(cf. n.os 147, 148, 151‑153)

9.      No âmbito dos processos antidumping, o Conselho e a Comissão estão dependentes da cooperação voluntária das partes para lhes fornecer as informações necessárias nos prazos fixados.

Embora a situação de um produtor que não respondeu nos prazos fixados tenha sido tomada em consideração no que respeita aos indicadores macroeconómicos graças aos dados transmitidos por uma associação de produtores que representam a quase totalidade da produção dos produtores‑exportadores da União, os indicadores microeconómicos só podem ser apreciados mediante a transmissão dos dados pelas empresas individuais. Assim, a circunstância de um produtor da União não ter respondido não pode constituir uma omissão no âmbito de um exame concreto baseado em elementos de prova objetivos da avaliação do prejuízo.

(cf. n.os 193, 198‑200)

10.    No âmbito dos processos antidumping, o Conselho e a Comissão estão dependentes da cooperação voluntária das partes para lhes dar as informações necessárias nos prazos fixados. Neste âmbito, nenhuma obrigação decorrente do Regulamento n.° 1225/2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, impõe às instituições da União uma classificação dos critérios macroeconómicos e microeconómicos ou uma proibição de constituir subgrupos de produtores, uma vez que a Comissão procede a um exame objetivo baseado em elementos de prova em si mesmos objetivos, como foi realizado no caso em apreço.

(cf. n.os 222, 226)

11.    Resulta da leitura dos referidos artigos que a margem de lucro que deve ser utilizada pelo Conselho para calcular o preço indicativo suscetível de eliminar o prejuízo em causa deve ser limitada à margem de lucro que a indústria comunitária poderia razoavelmente esperar em condições normais de concorrência, na inexistência das importações objeto de dumping. Não é conforme com o artigo 3.°, n.° 1, e o artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1225/2009 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, conceder à indústria da União uma margem de lucro que não poderia ter esperado na inexistência de dumping.

Além disso, quando as instituições utilizam a margem de apreciação que o Regulamento n.° 1225/2009 lhes confere, não são obrigadas a explicar detalhada e previamente os critérios que pretendem aplicar em cada situação, mesmo quando introduzem novas opções de princípio.

(cf. n.os 245, 254)

12.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 288)

13.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 302‑304, 306, 307, 311, 312)

14.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 322‑325, 327, 332)