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Acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2015 – Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão

(Processo T-393/10) 1

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado europeu do aço para pré-esforço – Fixação dos preços, repartição do mercado e troca de informações comerciais sensíveis – Infração complexa – Infração única e continuada – Distanciamento – Gravidade da infração – Circunstâncias atenuantes – Igualdade de tratamento – Princípio da individualidade das penas e das sanções – Apreciação da capacidade contributiva – Comunicação da Comissão sobre a cooperação de 2002 – Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 – Plena jurisdição»

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Westfälische Drahtindustrie GmbH (Hamm, Alemanha); Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG (Hamm); Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. KG (Iserlohn, Alemanha) (representantes: inicialmente C. Stadler e N. Tkatchenko, a seguir C. Stadler e S. Budde, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka, R. Sauer e C. Hödlmayr, agentes, assistidos por M. Buntscheck, advogado)

Objeto

Pedido de anulação e de reforma da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38344 – Aço para pré-esforço), alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011, bem como pedido de anulação da carta do Diretor-Geral da Direção-Geral da Concorrência da Comissão de 14 de fevereiro de 2011.

Dispositivo

Não há que conhecer no presente recurso da redução da coima concedida à Westfälische Drahtindustrie GmbH e à Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG na Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010.

O artigo 2.°, ponto 8, da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38344 – Aço para pré-esforço), conforme alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011, é anulado.

A carta do Diretor-Geral da Direção-Geral da Concorrência da Comissão de 14 de fevereiro de 2011 é anulada.

A Westfälische Drahtindustrie, a Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. e a Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. são solidariamente condenadas no pagamento de uma coima de 15 485 000 euros.

A Westfälische Drahtindustrie e a Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. são solidariamente condenadas no pagamento de uma coima de 23 370 000 euros.

A Westfälische Drahtindustrie é condenada no pagamento de uma coima de 7 695 000 euros.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

A Westfälische Drahtindustrie, a Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. e a Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. suportarão metade das suas próprias despesas, incluindo as respeitantes ao processo de medidas provisórias. A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e metade das despesas da Westfälische Drahtindustrie, da Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. e da Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co., incluindo as respeitantes ao processo de medidas provisórias.

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1 JO C 301, de 6.11.2010.