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Recurso interposto em 17 de dezembro de 2021 pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 6 de outubro de 2021 no processo T-342/20, Indo European Foods/EUIPO

(Processo C-801/21 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantes: D. Hanf, V. Ruzek, D. Gaja, E. Markakis, agentes)

Outra parte no processo: Indo European Foods Ltd, Hamid Ahmad Chakari

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular, na íntegra, o acórdão recorrido no processo T-342/20;

declarar que não há que conhecer do mérito do recurso, interposto perante o Tribunal Geral, da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 2 de abril de 2020 (processo R 1079-4), e

condenar a recorrente em primeira instância nas despesas efetuadas pelo EUIPO, relativas ao presente recurso e ao processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, EUIPO, invoca um único fundamento de recurso, relativo à violação do requisito da manutenção do interesse em agir, tal como reconhecido na jurisprudência assente, que suscita uma questão relevante no que se refere à unidade, coerência e desenvolvimento do direito da União.

Primeiro erro de direito, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter violado o requisito fundamental e autónomo de qualquer processo judicial - tal como reconhecido pela jurisprudência assente - de manutenção de um interesse em agir, recusando-se a apreciar questões que surgiram após a decisão recorrida com base no facto de que tais questões não permitiriam pôr em causa a legalidade da decisão recorrida. Tal interpretação não só implica uma confusão entre um requisito processual e a subsequente fiscalização da legalidade quanto ao mérito, como também priva o requisito de manutenção do interesse em agir da sua função própria e independente.

Segundo erro de direito, relativo ao facto de, consequentemente, o Tribunal Geral não ter apreciado a manutenção do interesse em agir da recorrente em primeira instância. Ao focar-se na fiscalização da legalidade, o Tribunal Geral deixou sem resposta a questão suscitada ao abrigo deste requisito preliminar obrigatório: que vantagens poderia a recorrente em primeira instância retirar da anulação da decisão recorrida?

Terceiro erro de direito, relativo ao facto de o Tribunal Geral não ter concluído que a recorrente em primeira instância não tinha cumprido o seu dever de demonstrar a manutenção do seu interesse em agir a partir do termo do período de transição. Uma vez que a marca requerida só seria registada após o período de transição, isto é, num momento em que as marcas em conflito não cumpriam (nem nunca tinham cumprido), em simultâneo, a sua função essencial 1 , o EUIPO alega que não poderia surgir qualquer conflito ratione temporis e ratione loci. Por conseguinte, a recorrente em primeira instância não poderia retirar qualquer vantagem do processo e, por conseguinte, não demonstrou a manutenção do seu interesse em agir.

Quarto erro de direito, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter violado, em razão destes erros, o artigo 50.°, n.° 3, TUE, os artigos 126.° e 127.° do Acordo de Saída 1 e o artigo 72.°, n.° 6 Regulamento 2017/1001, os quais são expressões do princípio da territorialidade, que impõe ao EUIPO uma obrigação de não considerar as consequências legais do termo do período de transição no caso em apreço.

O presente recurso suscita uma questão relevante no que se refere à unidade, coerência e desenvolvimento do direito da União. O acórdão recorrido adota uma interpretação restritiva do alcance do requisito horizontal da manutenção do interesse em agir. O referido requisito é inspirado na teoria geral de direito processual, comum aos Estados-Membros, e a interpretação dada pelo juiz da União é suscetível de influenciar, de maneira significativa, a forma como é aplicado pelos órgãos jurisdicionais nacionais. O presente recurso também suscita uma questão importante de natureza processual – de modo algum limitada ao domínio do direito da propriedade intelectual -, a saber, as consequências a retirar da regra pela qual o autor do ato anulado, com vista à adoção do ato de substituição, se deve referir à data em que o adotou. A questão do desaparecimento do direito anterior na pendência da instância conduziu a acórdãos contraditórios do Tribunal Geral, no entanto, até agora o Tribunal de Justiça só teve uma breve oportunidade, por via de um despacho fundamentado, de proferir decisão quanto a esta questão. O presente recurso também suscita a questão geral das consequências da saída efetiva do Reino Unido da União europeia para a ordem jurídica da União.

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1 Artigos 11.º, 51.º, n.º 1, 66.º, n.º 1 e 71.º, n.º 3 do Regulamento (EU) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017 da marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).

1 Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 2019, C 384 I, p. 1).