Recurso interposto em 20 de Fevereiro de 2009 - Chalk / IHMI - Reformed Spirits Company Hoding (CRAIC)
(Processo T-83/09)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: David Chalk (Canterbury, Reino Unido) (Representantes: C. Balme, W. James e M. Gilbert, Solicitors, e S. Malynicz, Barrister )
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Reformed Spirits Company Holdings Ltd (St Helier, Jersey)
Pedidos do recorrente
Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 13 de Novembro de 2008, no processo R 1888/2007-2;
Cancelar a inscrição da outra parte no processo na Câmara de Recurso no registo do IHMI e inscrever no registo o recorrente como titular da marca comunitária n.º 2 245 306 após esta lhe ter sido cedida pela Arthur Crack Limited em 21 de Janeiro de 2006;
A título subsidiário, remeter o processo à Câmara de Recurso do IHMI para que esta se pronuncie novamente sobre o processo à luz da apreciação do Tribunal de Justiça;
Condenar o IHMI e a outra parte na Câmara de Recurso, na medida em que esta intervém neste processo, nas despesas incluindo as efectuadas no quadro do presente processo e no processo na Câmara de Recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto de um pedido de anulação do registo da transmissão: marca nominativa "CRAIC" para produtos das classes 25, 32 e 33
Titular da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Parte que solicita a anulação do registo da transmissão: O recorrente
Decisão do examinador: Recusa de anular a decisão relativa ao registo da transmissão
Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso
Fundamentos invocados:
Em primeiro lugar, violação do artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 40/94, na medida em que ao Câmara de Recurso não teve em consideração e não aplicou as legislações nacionais dos Estados-Membros (no caso presente, o Reino Unido) ao adoptar uma decisão baseada na transmissão de uma marca comunitária;
Em segundo lugar, violação da regra 31 do Regulamento (CE) n.º 2868/95
1 da Comissão, na medida em que a Câmara de Recurso não apreciou a validade e os efeitos dos documentos produzidos no caso de a sua validade jurídica vir a ser posta em causa posteriormente;
Em terceiro lugar, violação do artigo 77.ºA do Regulamento (CE) n.º 40/94 na medida em que a Câmara de Recurso não teve em consideração as decisões anteriores adoptadas pelo IHMI à luz dos factos e dos elementos de prova complementares que lhe foram apresentados;
Em quarto lugar, violação do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 40/94, na medida em que a Câmara de Recurso indeferiu, erradamente, o pedido do recorrente relativo ao registo da cessão da marca comunitária n.º 2 245 306;
Por último, foi sem razão que a Câmara de Recurso recusou revogar a decisão pela qual o IHMI registou a outra parte na Câmara de Recurso como titular da marca comunitária n.º 2 245 306 e pela qual afirmou que o Regulamento (CE) n.º 40/94 e o Regulamento (CE) n.º 2868/95 não lhe permitiam inscrever o recorrente como titular da marca comunitária n.º 2 245 306.
____________1 - Regulamento (CE) nº 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) nº 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).