Recurso interposto em 26 de Junho de 2006 - Kronoply / Comissão
(Processo T-162/06)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Kronoply GmbH & Co. KG (Heiligengrabe, Alemanha) (representantes: R. Nierer e L. Gordalla, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
A anulação da Decisão da Comissão, de 21 de Setembro de 2005, relativa ao auxílio de Estado n.° C 5/2004 (ex N 609/2003), pela qual a Comissão declarou incompatível com o mercado comum o auxílio que a Alemanha pretende conceder à recorrente;
A condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas suas próprias despesas e nas despesas da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna a Decisão C(2005) 3497 da Comissão, de 21 de Setembro de 2005, na qual a Comissão decidiu que o subsídio ao investimento que a Alemanha tenciona conceder à Kronoply GmbH, no âmbito do enquadramento multisectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento
1, constitui um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum.
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
Em primeiro lugar, invoca erros manifestos da Comissão no apuramento dos factos. A este respeito, alega, designadamente, que a recorrida não apurou a data em que a recorrente requereu a concessão de subsídios, apesar de essa data ser de importância decisiva para a apreciação da matéria de facto. Alega ainda que a Comissão ignorou o facto de o procedimento administrativo nacional ainda não estar concluído.
O segundo fundamento da recorrente consiste no facto de a decisão recorrida não estar suficientemente fundamentada.
A recorrente alega ainda que a Comissão violou os artigos 87.°, n.° 3, alíneas a) e c), e 88.° CE, o Regulamento (CE) n.° 659/1999
2 e as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional
3.
Em último lugar, a recorrente acusa a Comissão de erros manifestos de apreciação e de desvio de poder.
____________1 - JO 1998, C 107, p. 7.2 - Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE.3 - JO 1998, C 74, p. 9, alteração publicada no JO 2000, C 258, p. 5.