Language of document : ECLI:EU:C:2009:18

Processos apensos C‑350/06 e C‑520/06

Gerhard Schultz‑Hoff

contra

Deutsche Rentenversicherung Bund

e

Stringer e o.

contra

Her Majesty’s Revenue and Customs

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Landesarbeitsgericht Düsseldorf e pela House of Lords)

«Condições de trabalho – Organização do tempo de trabalho – Directiva 2003/88/CE – Direito a férias anuais remuneradas – Baixa por doença – Férias anuais coincidentes com baixa por doença – Indemnização por férias anuais remuneradas que não foram gozadas até à cessação do contrato por motivo de doença»

Sumário do acórdão

1.        Política social – Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Organização do tempo de trabalho – Direito a férias anuais remuneradas

(Directiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.°, n.° 1)

2.        Política social – Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Organização do tempo de trabalho – Direito a férias anuais remuneradas

(Directiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.°, n.° 1)

3.        Política social – Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Organização do tempo de trabalho – Direito a férias anuais remuneradas

(Directiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.°, n.° 2)

1.        O artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 2003/88, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a disposições ou práticas nacionais segundo as quais um trabalhador que se encontre de baixa por doença não pode gozar férias anuais remuneradas num período que coincide com uma baixa por doença.

A Directiva 2003/88 também não se opõe a disposições ou práticas nacionais que permitam que um trabalhador que se encontre de baixa por doença goze férias anuais remuneradas durante esse período.

Com efeito, cabe aos Estados‑Membros definir, na sua regulamentação interna, as condições de exercício e de execução do direito às férias anuais remuneradas, precisando em que circunstâncias concretas os trabalhadores podem fazer uso desse direito, evitando, porém, sujeitar a qualquer condição a própria constituição desse direito, que resulta directamente da referida directiva.

(cf. n.os 28, 31‑32, disp. 1)

2.        O artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 2003/88, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições ou práticas nacionais segundo as quais o direito às férias anuais remuneradas se extingue no termo do período de referência e/ou de um período de reporte previsto no direito nacional, mesmo quando o trabalhador tenha estado de baixa por doença durante todo ou parte do período de referência e a sua incapacidade para o trabalho se tenha mantido até à cessação da sua relação de trabalho, razão pela qual não pôde exercer o seu direito a férias anuais remuneradas.

(cf. n.os 49, 52, disp. 2)

3.        O artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 2003/88, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições ou práticas nacionais segundo as quais, no momento da cessação da relação de trabalho, nenhuma compensação financeira é paga por férias anuais remuneradas não gozadas a um trabalhador que tenha estado de baixa por doença durante todo ou parte do período de referência e/ou de um período de reporte, razão pela qual não pôde exercer o seu direito a férias anuais remuneradas.

No cálculo da referida compensação financeira, é igualmente determinante a remuneração normal do trabalhador, que é a que deve ser mantida durante o período de descanso correspondente às férias anuais remuneradas.

(cf. n.° 62, disp. 3)