Language of document : ECLI:EU:T:2002:242

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada)

8 de Outubro de 2002 (1)

«Concorrência - Decisão de isenção - Direitos televisivos - Sistema Eurovisão - Artigo 81.°, n.os 1 e 3, CE - Erro manifesto de apreciação»

Nos processos apensos T-185/00, T-216/00, T-299/00 e T-300/00,

Métropole télévision SA (M6), com sede em Neuilly-sur-Seine (França), representada por D. Théophile, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente no processo T-185/00,

Antena 3 de Televisión, SA, com sede em Madrid (Espanha), representada por F. Pombo García, E. Garayar Gutiérrez e R. Alonso Pérez-Villanueva, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente no processo T-216/00,

Gestevisión Telecinco, SA, com sede em Madrid, representada por S. Muñoz Machado e M. López-Contreras Gonzalez, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente no processo T-299/00,

SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA, com sede em Linda-a-Velha (Portugal), representada por C. Botelho Moniz, advogado,

recorrente no processo T-300/00,

apoiadas por

Deutsches SportFernsehen GmbH (DSF), com sede em Ismaning (Alemanha), representada por K. Metzlaff, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente no processo T-299/00,

e por

Reti Televisive Italiane Spa (RTI), com sede em Roma (Itália), representada por G. Amorelli, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente no processo T-300/00,

contra

Comissão das Comunidades Europeias , representada, no processo T-185/00, por K. Wiedner e B. Mongin, na qualidade de agentes, nos processos T-216/00 e T-299/00, por M. Wiedner e É. Gippini Fournier, na qualidade de agentes, assistidos por J. Rivas Andrés, advogado, e no processo T-300/00, por M. Wiedner e M. França, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

apoiada por

Union européenne de radio-télévision (UER), com sede em Grand-Saconnex (Suíça), representada por D. Waelbroeck e M. Johnsson, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente nos processos T-185/00, T-216/00, T-299/00 e T-300/00,

e por

Radiotelevisión Española (RTVE), com sede em Madrid, representada por J. Gutiérrez Gisbert, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente nos processos T-216/00 e T-299/00,

que têm por objecto um pedido de anulação da Decisão 2000/400/CE da Comissão, de 10 de Maio de 2000, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE (IV/32.150 - Eurovisão) (JO L 151, p. 18),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção Alargada),

composto por: R. M. Moura Ramos, presidente, V. Tiili, J. Pirrung, P. Mengozzi e A. W. H. Meij, juízes,

secretário: B. Pastor, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 13 e 14 de Março de 2002,

profere o presente

Acórdão

União Europeia de Radiodifusão e sistema Eurovisão

1.
    A União Europeia de Radiodifusão (UER) é uma associação profissional sem finalidade comercial de organismos de rádio e televisão, criada em 1950 e com sede social em Genebra (Suíça). Nos termos do artigo 2.° dos seus estatutos, na redacção de 3 de Julho de 1992, os objectivos da UER são representar os interesses dos seus membros no domínio dos programas e nos domínios jurídico, técnico e outros, designadamente, promover o intercâmbio de programas de rádio e televisão por todos os meios - por exemplo, a Eurovisão e a Eurorádio - e quaisquer outras formas de cooperação entre os seus membros e com os outros organismos de radiodifusão ou os seus agrupamentos, assim como assistir os seus membros activos por ocasião de negociações de toda a ordem, ou negociar ela própria a pedido e por conta deles.

2.
    A Eurovisão constitui o quadro principal dos intercâmbios de programas entre os membros activos da UER. Existe desde 1954 e corresponde a uma parte essencial dos objectivos da UER. Nos termos do artigo 3.°, n.° 6, dos estatutos da UER, na redacção de 3 de Julho de 1992: «A ‘Eurovisão’ é um sistema de intercâmbio de programas de televisão organizado e coordenado pela UER, baseado no compromisso dos membros de se oferecerem mutuamente, com a obrigação de reciprocidade, [...] a cobertura de acontecimentos desportivos e culturais que decorram no seu território, na medida em que possam interessar aos outros membros da Eurovisão, permitindo assim assegurar mutuamente um serviço de alta qualidade nesses domínios às respectivas audiências nacionais.» São membros da Eurovisão os membros activos da UER, bem como os consórcios de membros activos desta. Todos os membros activos da UER podem participar num sistema de aquisição conjunta e de partilha dos direitos televisivos (e custos correspondentes) para os acontecimentos desportivos internacionais, chamados «direitos Eurovisão».

3.
    Para ser membro activo, um organismo de radiodifusão deve preencher as condições relativas, nomeadamente, à taxa de cobertura nacional, à natureza e ao financiamento da programação (a seguir «critérios de adesão»).

4.
    Até 1 de Março de 1998, o benefício dos serviços da UER e da Eurovisão estava exclusivamente reservado aos seus membros. No entanto, a revisão dos estatutos da UER em 1988 acrescentou ao artigo 3.° um novo número (na versão actual, n.° 7) que prevê um acesso contratual à Eurovisão de que poderiam beneficiar os membros associados e os não membros da UER.

Recorrentes

5.
    A Métropole télévision (M6) é uma sociedade de direito francês que explora um serviço de televisão de vocação nacional emitido em aberto por via hertziana terrestre, bem como por cabo e satélite.

6.
    Desde 1987, a M6 apresentou, por seis vezes, um processo de candidatura à UER. A sua candidatura foi sempre recusada por não preencher os critérios de adesão previstos nos estatutos da UER. Na sequência da última recusa da UER, em 5 de Dezembro de 1997, a M6 denunciou à Comissão as práticas da UER a seu respeito e, em particular, a recusa dos seus pedidos de admissão. A Comissão rejeitou a denúncia por decisão de 29 de Junho de 1999. O Tribunal, por acórdão de 21 de Março e 2001, Métropole télévison/Comissão (T-206/99, Colect., p. II-1057), anulou esta decisão de rejeição por falta de fundamentação e violação das obrigações que incumbem à Comissão em matéria de tratamento das denúncias.

7.
    Entretanto, em 6 de Março de 2000, a M6 apresentou uma nova denúncia à Comissão através da qual pedia a esta última que declarasse os critérios de adesão à UER, conforme alterados em 1998, restritivos da concorrência e não susceptíveis de isenção ao abrigo do artigo 81.°, n.° 3, CE. Por carta de 12 de Setembro de 2000, a Comissão rejeitou esta denúncia. A recorrente interpôs recurso destinado a obter a anulação dessa rejeição. O recurso foi julgado inadmissível por despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2001, M6/Comissão (T-354/00, Colect., p. II-3177).

8.
    A Antena 3 de Televisión, SA (a seguir «Antena 3»), é uma sociedade de direito espanhol constituída em 7 de Junho de 1988, à qual a autoridade espanhola competente atribuiu a concessão da gestão indirecta do serviço público de televisão.

9.
    Por requerimento de 27 de Março de 1990, a Antena 3 apresentou a sua candidatura à UER. A decisão de recusa do conselho de administração da UER foi-lhe comunicada por carta de 3 de Junho de 1991.

10.
    A Gestevisión Telecinco, SA (a seguir «Telecinco»), é uma sociedade de direito espanhol que gere uma cadeia de televisão terrestre de cobertura nacional emitida em aberto. Em conformidade com o ordenamento jurídico espanhol, esta empresa é um dos três operadores privados que obtiveram das autoridades espanholas, em 1989, uma concessão, por um período de dez anos, para a gestão indirecta do serviço público de televisão. Esta concessão foi renovada à Telecinco por um período suplementar de dez anos.

11.
    A SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA (a seguir «SIC»), é uma sociedade de direito português que tem por objecto o exercício de actividades no domínio televisual, que explora, desde Outubro de 1992, um dos principais canais de televisão de cobertura nacional emitido em aberto em Portugal.

Antecedentes do litígio

12.
    Na sequência de uma denúncia de 17 de Dezembro de 1987 da sociedade Screensport, a Comissão procedeu a um inquérito sobre a compatibilidade das regras que regulam o sistema Eurovisão de aquisição em comum e de repartição de direitos televisivos para os acontecimentos desportivos com o artigo 81.° CE. A denúncia tinha por objecto, nomeadamente, a recusa da UER e dos seus membros em conceder sublicenças para acontecimentos desportivos. Em 12 de Dezembro de 1988, a Comissão enviou à UER uma comunicação de acusações relativa às normas reguladoras da aquisição e utilização, no âmbito do sistema Eurovisão, dos direitos televisivos de acontecimentos desportivos, geralmente exclusivos. A Comissão encarava a possibilidade de conceder uma isenção a favor das referidas normas na condição de a obrigação de conceder sublicenças aos não membros ser prevista para uma parte substancial dos direitos em questão e sob condições razoáveis.

13.
    Em 3 de Abril de 1989, a UER notificou à Comissão as suas disposições estatutárias e outras normas reguladoras da aquisição dos direitos televisivos de acontecimentos desportivos, do intercâmbio de emissões desportivas no âmbito da Eurovisão e do acesso contratual de terceiros a essas emissões, com vista a obter um certificado negativo ou, na falta dele, uma isenção nos termos do artigo 81.°, n.° 3, CE.

14.
    Depois de a UER ter modificado as regras que permitem obter sublicenças para as emissões em questão (o «regime de acesso dos não membros da UER de 1993», a seguir «regime de sublicenças»), a Comissão adoptou, em 11 de Junho de 1993, a Decisão 93/403/CEE relativa a um processo nos termos do artigo [81.°] do Tratado CEE (IV/32.150-UER/Sistema Eurovisão) (JO L 179, p. 23), nos termos da qual a instituição concedeu uma isenção ao abrigo do n.° 3 do referido artigo. Esta decisão foi anulada por acórdão do Tribunal de 11 de Julho de 1996, Métropole télévision e o./Comissão (T-528/93, T-524/93, T-543/93, Colect., p. II-649).

15.
    Posteriormente e a pedido da Comissão, a UER adoptou e submeteu à Comissão, em 26 de Março de 1999, regras que permitem o acesso aos direitos Eurovisão explorados nos canais de televisão por assinatura (as «regras em matéria de sublicenças de 1999 sobre a exploração dos direitos Eurovisão nos canais de televisão por assinatura de 26 de Março de 1999», a seguir «regras em matéria de sublicenças»).

16.
    Em 10 de Maio de 2000, a Comissão adoptou a Decisão 2000/400/CE, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE (Processo IV/32.150 - Eurovisão) (JO L 151 p. 18, a seguir «decisão impugnada»), através da qual a Comissão concedeu uma nova isenção ao abrigo do n.° 3 do artigo já referido.

17.
    No artigo 1.° da decisão impugnada, a Comissão declara que, nos termos, nomeadamente, do artigo 81.°, n.° 3, CE, o artigo 81.°, n.° 1, CE é inaplicável no período compreendido entre 26 de Fevereiro de 1993 e 31 de Dezembro de 2005 aos acordos seguintes notificados:

a)    a aquisição conjunta de direitos de transmissão televisiva de acontecimentos desportivos;

b)    a partilha desses direitos adquiridos conjuntamente;

c)    o intercâmbio de sinal para os acontecimentos desportivos;

d)    o regime de sublicenças;

e)    as regras em matéria de sublicenças.

18.
    O regime de sublicenças e as regras em matéria de sublicenças constituem, no seu todo, o regime de acesso de terceiros ao sistema Eurovisão.

19.
    No quadro do regime de sublicenças, a decisão impugnada expõe:

«[A] UER e os seus membros comprometem-se a facultar aos organismos de radiodifusão não membros o acesso generalizado aos programas desportivos da Eurovisão cujos direitos foram adquiridos [em regime de exclusividade] através de negociações conjuntas. [... Este regime] concede direitos de transmissão em directo e em diferido a terceiros relativamente aos direitos de transmissão de acontecimentos desportivos da Eurovisão adquiridos conjuntamente. Em especial, os não membros da UER têm acesso alargado a direitos não utilizados, isto é, em relação a acontecimentos desportivos relativamente aos quais os membros da UER não assegurem a transmissão ou assegurem apenas a transmissão de uma parte reduzida. As condições de acesso são livremente negociadas entre a UER (relativamente aos canais transnacionais) ou o(s) membro(s) do país em causa (relativamente aos canais nacionais) e o organismo não membro [...]» (considerando 28 da decisão impugnada).

20.
    No quadro das regras em matéria de sublicenças, a decisão impugnada esclarece que um não membro pode adquirir direitos televisivos para transmitir no seu canal pago competições idênticas ou comparáveis às que apresentam os membros da Eurovisão nos seus próprios canais de televisão por assinatura. Os direitos a pagar pelo não membro devem reflectir equitativamente as condições em que os direitos televisivos foram obtidos pelo membro da Eurovisão [anexo II, alínea iii), da decisão impugnada].

21.
    A declaração de isenção prevista no artigo 1.° da decisão impugnada está sujeita a uma condição e a uma obrigação. A condição impõe à UER e aos seus membros a aquisição colectiva de direitos televisivos para acontecimentos desportivos apenas no âmbito de acordos que lhes permitam conceder acesso a terceiros em conformidade com o regime de sublicenças e as regras em matéria de sublicenças ou, sob reserva de acordo da UER, em condições mais favoráveis para o não membro. A obrigação impõe à UER a comunicação à Comissão de todas as alterações ou aditamentos ao regime de sublicenças e às regras em matéria de sublicenças e de quaisquer processos de arbitragem relativos a litígios no âmbito deste regime e a estas regras (artigo 2.° da decisão impugnada).

Tramitação processual e pedidos das partes

22.
    A M6, a Antena 3, a SIC e a Telecinco interpuseram os seus recursos por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal respectivamente em 13 de Julho, 21 de Agosto, 18 e 19 de Setembro de 2000.

23.
    Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal em 5, 17 e 26 de Janeiro de 2001, a UER e a Radiotelevisión Española (a seguir «RTVE») pediram para intervir respectivamente nos processos T-185/00, T-216/00, T-299/00 e T-300/00 e, nos processos T-216/00 e T-299/00, em apoio dos pedidos da recorrida. Estes pedidos foram deferidos por despachos do presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro, 29 de Março e 7 de Maio de 2001.

24.
    Por carta de 22 de Fevereiro de 2001, a SIC apresentou na Secretaria do Tribunal um requerimento de tratamento confidencial de determinados elementos da petição. O Tribunal deferiu este requerimento por despacho do presidente da Quarta Secção de 30 de Abril de 2001.

25.
    Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal em 7 e 13 de Março de 2001, a DSF Deutsches SportFernsehen GmbH (DSF) e a Reti Televisive Italiane Spa (RTI) pediram para intervir respectivamente nos processos T-299/00 e T-300/00 em apoio dos pedidos da recorrente. Estes pedidos foram deferidos por despachos do presidente da Quarta Secção do Tribunal de 7 de Maio e 7 de Junho de 2001.

26.
    Devido à modificação da composição das secções do Tribunal a partir de 20 de Setembro de 2001, o juiz-relator foi afecto à Segunda Secção, à qual, em consequência, os presentes processos foram atribuídos.

27.
    Por decisão do Tribunal de 20 de Fevereiro de 2002, os processos foram remetidos a uma secção composta por cinco juízes.

28.
    Por despacho de 25 de Fevereiro de 2002, o presidente da Segunda Secção Alargada apensou os quatro processos para efeitos da fase oral e do acórdão em aplicação do artigo 50.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

29.
    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Segunda Secção Alargada) decidiu dar início à fase oral. No quadro das medidas de organização do processo, convidou as partes a apresentar determinados documentos e a responder por escrito a determinadas questões.

30.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal na audiência de 13 e 14 de Março de 2001.

31.
    No processo T-185/00, a M6 conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão impugnada;

-    condenar a Comissão nas despesas;

-    condenar a UER nas despesas da intervenção.

32.
    No processo T-216/00, a Antena 3 conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    ordenar à Comissão a junção aos autos de vários documentos;

-    anular a decisão impugnada;

-    condenar a Comissão nas despesas;

-    condenar os intervenientes nas despesas efectuadas no quadro das suas intervenções.

33.
    No processo T-299/00, a Telecinco conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão impugnada;

-    condenar a Comissão nas despesas.

34.
    No processo T-300/00, a SIC conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    ordenar à Comissão a apresentação de determinados documentos;

-    anular a decisão impugnada;

-    condenar a Comissão nas despesas;

-    condenar a UER nas despesas da intervenção.

35.
    Nos quatro processos apensos, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento aos recursos;

-    condenar as recorrentes nas despesas.

36.
    A DSF, interveniente em apoio dos pedidos da Telecinco no processo T-299/00, conclui pedindo que o Tribunal se digne anular a decisão impugnada.

37.
    A RTI, interveniente em apoio dos pedidos da SIC no processo T-300/00, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão impugnada;

-    condenar a Comissão nas despesas, incluindo as efectuadas pela interveniente.

38.
    A UER, interveniente nos quatro processos em apoio dos pedidos da Comissão, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento aos recursos;

-    condenar as recorrentes nas despesas efectuadas no quadro da sua intervenção.

39.
    A RTVE, interveniente nos processos T-216/00 e T-299/00 em apoio dos pedidos da Comissão, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento aos recursos;

-    condenar as recorrentes nas despesas efectuadas no quadro da sua intervenção.

Questão de direito

Observações preliminares

40.
    As recorrentes invocam, no total, sete fundamentos em apoio dos seus recursos. O primeiro fundamento, apresentado nos quatro processos, consiste em violação da obrigação de execução dos acórdãos do Tribunal. O segundo fundamento, apresentado nos processos T-216/00 e T-300/00, consiste num erro de facto e violação do dever de fundamentação. O terceiro fundamento, apresentado em todos os processos, consiste em aplicação errada do artigo 81.°, n.° 1, CE. O quarto fundamento, apresentado nos quatro processos, consiste em violação do artigo 81.°, n.° 3, CE. O quinto fundamento, apresentado em todos os processos, consiste em erros de direito relativos ao âmbito de aplicação material e temporal da decisão impugnada. O sexto fundamento, apresentado no processo T-216/00, consiste em violação do princípio da boa administração. Finalmente, o sétimo fundamento, apresentado em todos os processos, consiste em desvio de poder.

41.
    Há que analisar em primeiro lugar o quarto fundamento, apresentado nos quatro processos, que consiste em violação do artigo 81.°, n.° 3, CE.

42.
    Através deste fundamento, as recorrentes alegam que o sistema Eurovisão não preenche nenhum dos critérios de isenção previstos no artigo 81.°, n.° 3, CE, nomeadamente o critério relativo à inexistência de possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa. A este respeito, há que requalificar os argumentos adiantados pela M6 relativos ao carácter discriminatório do regime de sublicenças e ao carácter indispensável desta discriminação, na medida em que, no essencial, com estes argumentos, a M6 sustenta que o regime de sublicenças não constitui nenhuma garantia de acesso dos canais não membros aos direitos adquiridos pela UER e que, consequentemente, existe compartimentação do mercado dos direitos de transmissão televisiva e, portanto, uma eliminação da concorrência neste mercado.

Quanto ao quarto fundamento, que consiste em violação do artigo 81.°, n.° 3, CE, relativamente ao critério da inexistência de possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa

Argumentos das partes

43.
    As recorrentes acusam a Comissão de ter aplicado de forma errada o artigo 81.°, n.° 3, alínea b), CE ao caso sub judice, essencialmente por duas razões.

44.
    Em primeiro lugar, a Comissão não definiu exactamente nem o mercado dos produtos nem o mercado geográfico em causa. Não existindo uma definição do mercado relevante, a conclusão da Comissão segundo a qual os acordos notificados não dão às empresas que beneficiam da isenção a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa não tem qualquer base de referência. Com efeito, na falta de definição prévia, é impossível determinar se as garantias oferecidas pelo regime de acesso de terceiros ao sistema Eurovisão preenchem a condição prevista no artigo 81.°, n.° 3, alínea b), CE.

45.
    Por outro lado, na medida em que a decisão impugnada admite que os grandes acontecimentos desportivos internacionais, como os Jogos Olímpicos ou os grandes campeonatos de futebol, constituem mercados autónomos, a Comissão deveria ter concluído que, nestes mercados, o sistema Eurovisão elimina qualquer concorrência.

46.
    Em segundo lugar, quanto às garantias fornecidas pelo regime de acesso de terceiros ao sistema Eurovisão que, segundo os termos da decisão impugnada, permite evitar a eliminação da concorrência no mercado, as recorrentes consideram que se a Comissão tivesse feito uma análise correcta do mercado de produtos, teria verificado que o regime de acesso de terceiros não podia evitar a eliminação da concorrência dos canais generalistas, como as recorrentes. Com efeito, por um lado, este regime na realidade autoriza apenas a transmissão de emissões desportivas em diferido e, por outro, não funciona na realidade em relação a canais generalistas que, como as recorrentes, estão em concorrência com os membros da UER.

47.
    A Comissão, apoiada pela UER, alega que tem por prática constante deixar em aberto a definição do mercado de produtos ou de mercado geográfico relevante quando, com base na definição mais restrita possível do mercado, não se coloca nenhum problema de restrição da concorrência.

48.
    Ora, no caso vertente, é claro, para a Comissão, que os acordos notificados afectam o comércio entre os Estados-Membros (considerando 81 da decisão impugnada) e que restringem a concorrência (considerando 71 da decisão impugnada). No entanto, tomando por base a definição mais estrita do mercado dos produtos, como o mercado de aquisição dos direitos de transmissão de acontecimentos desportivos específicos, como os Jogos Olímpicos de Verão, a Comissão considera que, tendo em conta a estrutura do mercado e as regras em matéria de sublicenças relativas ao acesso de organismos de radiodifusão não membros da UER aos programas desportivos da Eurovisão, os acordos notificados não suscitam quaisquer problemas de restrição da concorrência.

49.
    A Comissão considera que, tendo em conta a definição mais restrita possível do mercado, os efeitos restritivos dos acordos notificados foram resolvidos através da sua modificação e das condições que foram impostas pela Comissão (relativas ao regime de acesso de terceiros ao sistema Eurovisão). Consequentemente, não é necessário definir mais precisamente os mercados em causa.

50.
    Quanto ao regime de acesso de terceiros ao sistema Eurovisão, a Comissão, apoiada pela UER e pela RTVE, sublinha que, na sequência das alterações introduzidas neste regime, os direitos de transmissão em directo não utilizados pelos não membros da UER são postos à disposição dos seus concorrentes. O acesso imposto pela Comissão aos direitos de transmissão em diferido é igualmente bastante alargado. Este regime funciona na prática e muitos concorrentes dos membros da UER a ele recorrem para a transmissão quer em directo quer em diferido, bem como para a transmissão de excertos. Finalmente, graças a este regime, não é possível eliminar a concorrência em relação a uma parte essencial do mercado, mesmo tomando por base uma definição do mercado tão restrita como os direitos de transmissão dos Jogos Olímpicos de Verão.

Apreciação do Tribunal

51.
    Atendendo à argumentação das partes, há que expor os termos da decisão impugnada, em primeiro lugar, no que respeita à definição do mercado a que dizem respeito os acordos notificados. A este propósito, precisa-se, nos considerandos 38 a 49 da decisão impugnada:

«4.1. Mercado do produto

A UER considera que o mercado relevante para a apreciação do presente caso é o da aquisição de direitos de transmissão televisiva de acontecimentos desportivos importantes de todas as modalidades desportivas, independentemente do seu carácter nacional ou internacional. A UER ocupa-se exclusivamente da aquisição de direitos de transmissão televisiva de acontecimentos desportivos de interesse pan-europeu.

A Comissão partilha do ponto de vista da UER segundo o qual os programas desportivos têm características específicas; conseguem obter taxas de audiência elevadas e atingir um público identificável, que constitui um alvo específico de anunciantes importantes.

No entanto, e ao contrário daquilo que a UER sugere, a atracção dos programas desportivos e, concomitantemente, o grau de concorrência relativamente aos direitos de transmissão diverge consoante o tipo de desporto e o tipo de acontecimento. Os desportos de massas, como, por exemplo, o futebol, o ténis ou as corridas de automóveis, atraem geralmente grandes audiências, variando as preferências de país para país. Em contrapartida, os desportos minoritários obtêm níveis de audiência muito reduzidos. Os acontecimentos internacionais tendem a ser mais atraentes para os telespectadores de um dado país que os acontecimentos nacionais, desde que envolvam a participação da equipa nacional ou de um campeão nacional, ao passo que os acontecimentos internacionais em que não participe qualquer campeão ou equipas nacionais suscitam frequentemente interesse diminuto. Nos últimos 10 anos, com a intensificação da concorrência nos mercados da televisão, os preços dos direitos de transmissão aumentaram substancialmente [...], o que se verifica em especial relativamente a grandes acontecimentos internacionais, tais como o campeonato do Mundo de Futebol e os Jogos Olímpicos.

As preferências dos espectadores determinam o valor de um programa para os anunciantes e para as empresas de televisão por assinatura. [...] No entanto, se se determinar que as emissões desportivas obtêm audiências equivalentes ou semelhantes, quer estejam ou não em concorrência com acontecimentos desportivos transmitidos simultaneamente, é possível demonstrar de forma bastante clara que estes acontecimentos poderão determinar a escolha dos assinantes ou dos anunciantes de um dado organismo de radiodifusão.

De facto, os dados sobre o comportamento dos espectadores, confrontados com a escolha de grandes acontecimentos desportivos, mostram que, pelo menos no que se refere aos acontecimentos desportivos analisados, tais como os Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno, as finais do Torneio de Wimbledon e o Campeonato do Mundo de Futebol, o comportamento dos espectadores não é afectado pela concomitância de outros grandes acontecimentos desportivos transmitidos em simultâneo ou quase. Isto significa que a taxa de audiência dos grandes acontecimentos desportivos não parece ser afectada pela transmissão quase simultânea de outros acontecimentos desportivos importantes. Por conseguinte, a oferta destes acontecimentos desportivos poderá influenciar os assinantes ou os anunciantes ao ponto de levar o organismo de radiodifusão a pagar preços muito mais elevados.

Em conclusão, a investigação da Comissão mostra que a definição de mercado proposta pela UER é demasiado lata e que é muito provável que existam mercados distintos para a aquisição dos direitos de transmissão de certos grandes acontecimentos desportivos, na sua maior parte de carácter internacional.

Porém, não é necessário, para efeitos do presente processo, definir com exactidão os mercados dos produtos relevantes. Tendo em conta a presente estrutura do mercado e o conjunto de regras em matéria de sublicenças de acesso de não membros da UER aos programas desportivos da Eurovisão, estes acordos não levantam problemas de concorrência, mesmo na base de mercados de aquisição de direitos de transmissão de acontecimentos desportivos específicos, tais como os Jogos Olímpicos de Verão.

[...]

4.2. Mercado geográfico

Alguns dos direitos de transmissão de acontecimentos desportivos são adquiridos em exclusividade para todo o território europeu e, independentemente dos meios técnicos de transmissão, para serem depois revendidos por país; outros direitos são adquiridos numa base nacional. Os direitos de transmissão de grandes acontecimentos desportivos que interessam à UER, os quais apresentam um interesse pan-europeu na perspectiva dos espectadores, tal como os Jogos Olímpicos, incluem-se normalmente na primeira categoria de licenças europeias.

No entanto, independentemente do âmbito das licenças e tal como referido [...] as preferências dos espectadores variam substancialmente de país para país em função do tipo de desporto e do tipo de acontecimento, o que implica uma variação correspondente das condições de concorrência no sector dos direitos televisivos.

No que respeita aos mercados a jusante afectados pela presente comunicação formal, os mercados da televisão de acesso livre e da televisão por assinatura deverão em geral ser considerados, essencialmente por razões que têm a ver com a língua, a cultura, a concessão de licenças e os direitos de autor, como nacionais ou abrangendo uma zona linguisticamente homogénea.

Porém, não é necessário, para efeitos do presente processo, definir com exactidão o mercado geográfico relevante. Tendo em conta a presente estrutura do mercado e o conjunto de regras em matéria de sublicenças de acesso de não membros da UER aos programas desportivos da Eurovisão, estes acordos não levantam problemas de concorrência, mesmo considerando que os mercados de aquisição de direitos de transmissão de acontecimentos desportivos são de dimensão nacional, tal como acontecia com os mercados a jusante da televisão de acesso livre e da televisão por assinatura.»

52.
    Resulta da decisão impugnada, nomeadamente dos seus excertos reproduzidos no número anterior, que a posição da Comissão quanto à definição dos mercados em causa pode ser resumida nos seguintes termos: o sistema Eurovisão produz efeitos em dois mercados distintos, o da aquisição dos direitos televisivos, onde a UER está em concorrência com outros grandes grupos multimédias europeus (o mercado a montante), e o da transmissão dos direitos desportivos comprados, no qual os membros da UER estão em concorrência, relativamente a cada país ou zona linguística homogénea, com outros canais de televisão, na maior parte nacionais.

53.
    Quanto ao mercado a montante, a Comissão admite que «é muito provável que existam» (em inglês, única língua na qual o texto da decisão faz fé: «there is a strong likelihood») mercados separados para a aquisição dos direitos sobre determinados grandes acontecimentos desportivos internacionais que são normalmente adquiridos para todo o território europeu. Quanto ao mercado a jusante, mesmo que a Comissão não o precise expressamente a propósito da definição do mercado dos produtos, resulta, no entanto, da sua análise que existe, à luz das preferências dos telespectadores e da influência destes sobre o valor das emissões para os anunciantes e as sociedades de televisão por assinatura, um mercado específico para a transmissão de grandes acontecimentos desportivos. Este mercado, que, segundo a Comissão, se subdivide num mercado da televisão de acesso livre e num mercado da televisão por assinatura, está geralmente limitado ao território nacional ou a uma zona linguisticamente homogénea.

54.
    A Comissão considerou, porém, que não era necessário definir exactamente o mercado dos produtos nem o mercado geográfico a que diz respeito o sistema Eurovisão, quando, mesmo tomando por referência o mercado mais restrito possível, isto é, o mercado da aquisição de determinados acontecimentos desportivos como os Jogos Olímpicos, a Comissão considera que o sistema Eurovisão, tendo em conta a estrutura do mercado e o regime de acesso de terceiros a este sistema, não suscita problemas de concorrência.

55.
    A Comissão afirma seguidamente, nos considerandos 100 a 103 da decisão impugnada, relativos à não eliminação da concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa quanto à aquisição conjunta dos direitos, que apesar de a UER estar sujeita a uma concorrência cada vez maior da parte dos grupos multimédias e dos agentes no exterior, «[n]o entanto, uma das questões que preocupava a Comissão consiste no facto de a aquisição conjunta de alguns dos direitos afectar os acontecimentos desportivos, por exemplo, os Jogos Olímpicos, que se revestem de especial importância em termos económicos e de popularidade e que poderiam constituir um mercado distinto que seria exclusivamente tomado pelos membros da Eurovisão.» A Comissão prossegue:

«Em resposta a estas preocupações, a UER alterou os acordos formalmente comunicados para incluir um conjunto de regras em matéria de sublicenças que garantem aos membros que não participam no sistema da UER um acesso generalizado aos direitos da Eurovisão para transmissões desportivas. Os efeitos restritivos da aquisição conjunta de direitos de transmissões desportivas são assim compensados. O sistema concede amplos direitos de transmissão em directo e em diferido aos não membros sob condições razoáveis.»

56.
    Além disso, quanto às restrições decorrentes da partilha dos direitos Eurovisão entre os membros da UER que estão em concorrência pelo mesmo público, a Comissão conclui, no considerando 104 da decisão impugnada, que não há eliminação da concorrência «devido à actual estrutura do mercado e tendo em conta que os não membros poderão participar na transmissão dos acontecimentos desportivos em causa mediante o recurso às regras em matéria de sublicenças».

57.
    Resulta, assim, da decisão impugnada que, ainda que a Comissão não tivesse considerado necessário definir exactamente o mercado dos produtos em causa, partiu, todavia, da hipótese da existência de um mercado constituído unicamente por determinados grandes acontecimentos desportivos internacionais, como os Jogos Olímpicos, a fim de verificar se o sistema Eurovisão preenchia as condições de isenção previstas no artigo 81.°, n.° 3, CE. Por conseguinte, há que observar que o facto de não existir essa definição exacta não afectou, no caso vertente, a análise da Comissão sobre o respeito pelo sistema Eurovisão da condição de isenção prevista no artigo 81.°, n.° 3, alínea b), CE e, consequentemente, há que considerar inoperante esta parte da argumentação das recorrentes.

58.
    Seguidamente, há que verificar se e, se for caso disso, em que medida a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação na aplicação da condição de isenção analisada ao concluir que, mesmo no mercado constituído por acontecimentos desportivos internacionais particulares, o regime de acesso de terceiros ao sistema Eurovisão permitia compensar as restrições da concorrência relativamente a terceiros e, portanto, evitar que a concorrência seja eliminada em detrimento deles.

59.
    Antes de analisar este regime, há que expor, em primeiro lugar, a estrutura dos mercados em causa e as restrições da concorrência provocadas pelo sistema Eurovisão.

60.
    Quanto à estrutura dos mercados, resulta da decisão impugnada, nomeadamente, que os direitos televisivos sobre acontecimentos desportivos são geralmente atribuídos para um dado território, normalmente numa base exclusiva. Esta exclusividade é considerada necessária pelos radiodifusores a fim de garantir o valor de um determinado programa desportivo, em termos de índices de audiência e de receitas de publicidade (considerando 51 da decisão impugnada).

61.
    Em geral, os direitos televisivos são detidos pelo organizador do acontecimento desportivo, que controla o acesso ao local onde o mesmo tem lugar. Para controlar a cobertura televisiva do acontecimento e garantir a exclusividade, o organizador apenas autoriza um radiodifusor ou um número limitado de radiodifusores a produzirem o sinal de televisão. No quadro do contrato que assinaram com o organizador, este ou estes radiodifusores não têm direito de ceder o seu sinal a terceiros que não tenham adquirido os respectivos direitos televisivos (considerando 52 da decisão impugnada).

62.
    Quanto à posição da UER nos mercados em causa, a Comissão esclarece que ela diminuiu sensivelmente nos últimos dez anos. Relativamente à aquisição de direitos televisivos sobre determinados acontecimentos desportivos, a UER foi confrontada com a concorrência dos grandes grupos multimédias europeus bem como dos agentes internacionais. A UER perdeu um grande número de acontecimentos desportivos importantes ao longo dos últimos anos devido a ofertas concorrentes mais elevadas (considerandos 54 e 55 da decisão impugnada). No entanto, a posição da UER continuava a ser forte no mercado da aquisição dos direitos para grandes acontecimentos desportivos internacionais que exercem um forte poder de atracção sobre os telespectadores europeus e cujos titulares dos direitos continuam a insistir para que não sejam transmitidos pela televisão por assinatura. Além disso, a UER mantém a sua posição desigual de plataforma única que garante aos organizadores a mais vasta audiência possível na Europa. O facto de os direitos televisivos europeus para os Jogos Olímpicos terem sido sempre vendidos à UER é particularmente significativo (considerandos 55 a 57 da decisão impugnada).

63.
    Quanto aos efeitos do sistema Eurovisão sobre a concorrência, como resulta da decisão impugnada (considerandos 71 a 80), este comporta dois tipos de restrições. Por um lado, a aquisição conjunta dos direitos televisivos para acontecimentos desportivos, a sua partilha e o intercâmbio do sinal da Eurovisão restringem ou eliminam mesmo a concorrência entre os membros da UER que são concorrentes tanto no mercado a montante, o da aquisição dos direitos, como no mercado a jusante, o da transmissão televisiva de acontecimentos desportivos. Por outro lado, este sistema dá origem a restrições de concorrência em relação a terceiros pelo facto de estes direitos, conforme exposto no considerando 75 da decisão impugnada, serem geralmente vendidos em condições de exclusividade, o que implica que os não membros da UER, em princípio, a eles não tenham acesso.

64.
    A este respeito, se é verdade que a aquisição de direitos de transmissão televisiva de um acontecimento não constitui em si uma restrição da concorrência susceptível de cair na alçada do artigo 81.°, n.° 1, CE e pode ser justificada pelas particularidades do produto e do mercado em causa, é um facto que o exercício destes direitos num contexto jurídico e económico específico pode dar origem a essa restrição (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 1982, Coditel e o., 262/81, Recueil, p. 3381, n.os 15 a 17).

65.
    Com efeito, nesta linha, a Comissão afirma, no considerando 45 da decisão impugnada, que «a aquisição de direitos televisivos exclusivos para determinados grandes acontecimentos desportivos tem grandes repercussões nos mercados a jusante da televisão, nos quais os acontecimentos desportivos são transmitidos».

66.
    Por outro lado, resulta da análise dos autos e da argumentação das partes que a aquisição dos direitos de transmissão de um grande acontecimento desportivo internacional como os Jogos Olímpicos ou o Campeonato do Mundo de Futebol tem necessariamente um impacto forte no mercado do patrocínio e da publicidade, principal fonte de receitas dos canais de televisão que emitem em aberto, porque estes programas atraem um elevado número de telespectadores.

67.
    Além disso, há que salientar igualmente que, como foi sublinhado pela SIC, os efeitos restritivos da concorrência resultantes do sistema Eurovisão em relação a terceiros são intensificados, por um lado, pelo nível de integração vertical da UER e dos seus membros, que não são unicamente compradores de direitos, sendo também operadores de televisão que difundem os direitos que compraram, por outro, pelo alcance geográfico da UER, cujos membros difundem em todos os países da União Europeia. Consequentemente, quando a UER adquire direitos de transmissão de um acontecimento desportivo internacional, o acesso a esse acontecimento está, em princípio, automaticamente excluído para todos os operadores não membros. Em contrapartida, a situação parece diferente se a aquisição de direitos de transmissão dos acontecimentos desportivos for feita por uma agência que compra esses direitos para os revender, ou se for feita por um grupo multimédia que dispõe de operadores apenas em determinados Estados-Membros, uma vez que esse grupo deverá encetar negociações com os operadores de outros Estados-Membros para revender esses direitos. Neste caso, apesar da compra de direitos em regime de exclusividade, os restantes operadores continuam a poder negociar a aquisição destes direitos para os respectivos mercados.

68.
    Tendo em conta todos estes dados, ou seja, a estrutura do mercado, a posição da UER no mercado de determinados acontecimentos desportivos internacionais e o nível de integração vertical da UER e dos seus membros, há que verificar se o regime de acesso de terceiros ao sistema Eurovisão permite compensar as restrições da concorrência em relação a esses terceiros e, portanto, evitar que a concorrência seja eliminada em relação aos mesmos.

69.
    Antes de proceder a essa análise, saliente-se que resulta da decisão impugnada (nomeadamente dos considerandos 106 a 108) que a Comissão, quando conclui, nos considerandos 103 e 104 da decisão impugnada (v. n.os 55 e 56, supra), que as restrições da concorrência que resultam do sistema Eurovisão são compensadas por uma série de regras em matéria de sublicenças, está a referir-se à totalidade do regime de acesso de terceiros ao sistema Eurovisão que engloba o regime de sublicenças e as regras em matéria de sublicenças (v. n.° 18, supra). No entanto, uma vez que as recorrentes são canais de televisão que emitem em aberto, só o regime de sublicenças poderia compensar as restrições de concorrência por elas denunciadas. Consequentemente, a análise do Tribunal incidirá apenas sobre este regime.

70.
    No considerando 107 da decisão impugnada, a Comissão afirma que, no quadro do regime de sublicenças, «a UER e respectivos membros comprometem-se a facultar aos organismos de radiodifusão não membros o acesso generalizado aos programas desportivos da Eurovisão cujos direitos foram adquiridos através de negociações conjuntas [...]». Segundo a Comissão, «[o] regime de 1993 concede direitos de transmissão em directo e em diferido a terceiros relativamente aos direitos de transmissão de acontecimentos desportivos da Eurovisão adquiridos conjuntamente». Além disso, no considerando 28 da decisão impugnada, adianta-se, a este respeito, que «[o]s não membros da UER têm acesso alargado a direitos não utilizados, isto é, em relação a acontecimentos desportivos relativamente aos quais os membros da UER não assegurem a transmissão ou assegurem apenas a transmissão de uma parte reduzida».

71.
    Há que salientar que, como resulta do anexo I da decisão impugnada, o regime de sublicenças, aplicável aos canais de televisão que emitem em aberto, prevê a possibilidade de concessão de sublicenças para as transmissões em directo e em diferido. No que diz respeito às transmissões em directo (título IV, ponto 1, do anexo I), estas estão previstas unicamente para transmissões residuais, isto é, transmissões de competições ou de partes destas que não são garantidas em directo pelos membros da UER, uma vez que se «[considera] que um acontecimento é transmitido em directo se a maioria das competições principais que o constituem for transmitida em directo» (título IV, ponto 1.3, do anexo I). Consequentemente, basta que um membro da UER se reserve a difusão em directo da maioria das competições de um acontecimento para que sejam recusadas aos não membros que com ele estão em concorrência para o mesmo mercado sublicenças para a transmissão em directo de qualquer acontecimento, e mesmo das competições desse acontecimento que não serão transmitidas em directo pelo membro da UER.

72.
    Resulta das respostas da SIC às questões do Tribunal que, em aplicação desta regra, o operador público português (RTP - Radiotelevisão Portuguesa, SA, a seguir «RTP»), membro da UER, recusou à SIC a venda de sublicenças para a difusão em directo dos jogos do Campeonato do Mundo de Futebol de 1994, e isto mesmo para os jogos que a RTP não contava difundir, porque a RTP tinha intenção de transmitir em directo a maioria dos jogos desta competição, isto é, 47 jogos de 52.

73.
    Ora, se for necessário, por razões que se prendem com a exclusividade dos direitos de transmissão dos acontecimentos desportivos e a preservação do seu valor económico (v. n.° 60, supra), que os membros da UER se reservem a transmissão em directo dos programas comprados pela UER, nenhuma destas razões permite, todavia, justificar que possam tornar este direito de reserva extensivo a todas as competições que fazem parte do mesmo acontecimento, mesmo quando não tenham intenção de difundir todas essas competições em directo.

74.
    Por outro lado, resulta da aplicação conjunta do regime de sublicenças (aplicável aos canais que emitem em aberto) e das regras em matéria de sublicenças (aplicáveis aos canais pagos) que, mesmo que um membro da UER transmita menos do que a maioria das competições de um acontecimento desportivo mas que difunde, porém, o resto das competições desse acontecimento no seu canal pago, o não membro da UER apenas tem acesso à transmissão em diferido, a menos que ele próprio seja um canal pago - podendo, neste caso, segundo as regras em matéria de sublicenças, comprar sublicenças para transmissões em directo de competições idênticas ou comparáveis àquela que é transmitida pelo membro da UER.

75.
    Consequentemente, e como resulta dos autos, nomeadamente da correspondência trocada entre a M6 e o Groupement de radiodiffuseurs français (GRF) da União Europeia de Radiodifusão e da correspondência trocada entre a SIC e a RTP, a possibilidade de transmissão em directo dos principais acontecimentos desportivos por não membros da UER torna-se ineficaz, na medida em que os não membros da UER podem quer transmitir eles próprios os acontecimentos em directo, quer utilizar, em aplicação do regime de sublicenças, um direito de reserva relativo igualmente aos acontecimentos que não têm intenção de transmitir em directo.

76.
    Estas restrições são tanto mais restritivas quanto resulta do presente litígio que, de uma maneira geral, só a transmissão em directo apresenta um interesse real para as recorrentes, que são canais de televisão generalistas que emitem em aberto e que dispõem de cobertura nacional, uma vez que a difusão televisiva das competições desportivas, ou pelo menos as maiores de entre elas, só permitem atrair grandes audiências e, portanto, justificar o seu custo económico, enquanto o resultado dessas competições se mantiver desconhecido e, portanto, se essa difusão for em directo. Em contrapartida, para os canais de televisão generalistas que são as recorrentes e cujo financiamento depende exclusivamente da publicidade e do patrocínio de emissões, a difusão de acontecimentos desportivos em diferido não tem verdadeiro interesse do ponto de vista económico.

77.
    A estas restrições juntam-se ainda - pelo menos no caso da França, onde vários canais de televisão são membros da UER - questões de ordem prática que dificultam o acesso dos não membros tanto à compra de sublicenças «em directo» como à compra por licitação dos direitos da UER que não são utilizados pelos seus membros (era o caso dos direitos para a transmissão televisiva dos Jogos Olímpicos de Sydney na televisão francesa). Estas dificuldades estão essencialmente ligadas ao facto de os canais de televisão não membros da UER não disporem, num prazo suficiente, da informação necessária, por um lado, para utilizarem os meios técnicos necessários à transmissão televisiva dos acontecimentos desportivos e, por outro, para adaptar tanto a sua programação como a sua comunicação ao público e permitir-lhes, desta forma, captar audiências que justifiquem o investimento.

78.
    Assim, na sequência de um pedido da M6 efectuado por carta de 18 de Janeiro de 1996 no sentido de lhe serem comunicados os acontecimentos dos Jogos Olímpicos de Atlanta (Julho de 1996) que ela poderia difundir, foi apenas durante uma conversa ocorrida em 7 de Junho de 1996 que o GRF lhe comunicou, em termos bastante vagos, que os membros franceses da UER lhe iam consagrar quinze horas de directo por dia e que, consequentemente, o acesso da M6 às transmissões em directo «poderia eventualmente referir-se a raros jogos de futebol ou provas de pouco interesse, como o softbol».

79.
    Atentas as observações precedentes, a primeira conclusão que se impõe é que, contrariamente ao que a Comissão defende, o regime de sublicenças não garante que os direitos de transmissão em directo não utilizados por membros da UER sejam postos à disposição dos seus concorrentes.

80.
    Quanto à possibilidade de aquisição de sublicenças para dar cobertura a acontecimentos em diferido ou fornecer resumos destes e tendo presente que estas modalidades de transmissão têm um interesse limitado para canais generalistas que emitem em aberto e dispõem de cobertura nacional, impõe-se concluir que esta possibilidade está igualmente sujeita a várias restrições. Em primeiro lugar, a difusão das competições cujos direitos foram comprados pela UER apenas pode ser feita, o mais cedo, uma hora depois do fim do acontecimento (embargo de uma hora) ou da última competição do dia, mas nunca antes das 22h30 hora local. Em segundo lugar, resulta dos documentos que foram juntos aos autos pelas recorrentes que, na realidade, os membros da UER, em todo o caso para os países onde as recorrentes operam, impõem condições ainda mais restritivas, nomeadamente em matéria de embargo horário e de tratamento editorial dos programas.

81.
    O regime analisado prevê, por último, a possibilidade de os não membros da UER comprarem direitos para transmitir reportagens de actualidade (duas por acontecimento ou por dia de competição, de 90 segundos cada uma), chamada «New access». No entanto, como foi salientado pelas recorrentes, esta possibilidade é-lhes sempre garantida nos países onde operam, independentemente do regime de sublicenças. No caso da Espanha e de Portugal, a faculdade de difundir resumos de acontecimentos desportivos para fins de informação do público está garantida por força do direito constitucional à informação. No caso da França, esta possibilidade existe por força do código de boa conduta aplicável entre os canais de televisão franceses.

82.
    Em resposta às questões do Tribunal destinadas a saber quais os elementos de que a Comissão dispunha para afirmar que o regime de acesso de terceiros aos direitos Eurovisão, em vigor para os canais que emitem em aberto desde 1993, prevê «amplos direitos de transmissão em directo e em diferido aos não membros sob condições razoáveis», a Comissão juntou aos autos uma lista originária da UER e que faz referência a sublicenças concedidas até 13 de Maio de 1997. No entanto, longe de confirmar as afirmações da Comissão e da UER sobre o regime de acesso de terceiros ao sistema Eurovisão, os dados que figuram nesta lista desmentem-nas. Com efeito, resulta destes dados que, embora em determinados Estados, como os Países Baixos, a Suécia e a Noruega, os membros da UER pareçam conceder sublicenças aos canais de televisão concorrentes, em contrapartida, noutros Estados-Membros, a concessão de sublicenças continua a ser muito restritiva, limitando-se a sublicenças concedidas a canais de televisão regionais que operam em mercados restritos, como em Espanha (isso é, por outro lado, confirmado pela lista de sublicenças que a RTVE apresentou no quadro da sua intervenção), ou a sublicenças limitadas em grande medida à transmissão dos excertos das competições para fins de informação (o «New Access»), como na Itália ou na Alemanha. Para os países onde operam duas das recorrentes, a França e Portugal, não é referida qualquer sublicença.

83.
    Resulta, consequentemente, de todos os elementos postos à disposição do Tribunal que, contrariamente ao que a Comissão conclui na decisão impugnada, o regime de sublicenças não garante aos concorrentes dos membros da UER um acesso suficiente aos direitos de transmissão dos acontecimentos desportivos de que estes últimos dispõem em razão da sua participação neste agrupamento de compras. Este regime, tanto pelas normas que prevê como pela sua aplicação, não permite - com algumas excepções - aos concorrentes dos membros da UER obter sublicenças para a difusão em directo dos direitos Eurovisão não utilizados. Na realidade, permite apenas a aquisição de sublicenças para transmitir resumos das competições em condições muito restritivas.

84.
    Esta conclusão não é infirmada pelo argumento da UER destinado a provar o bom funcionamento do regime de acesso de terceiros ao sistema Eurovisão por não ter havido recurso aos processos de arbitragem que aí são previstos. Em primeiro lugar, este argumento não é correcto, na medida em que resulta da correspondência trocada entre a SIC e a RTP que estes operadores recorreram à arbitragem, pelo menos em relação à compra de sublicenças para o Campeonato do Mundo de Futebol de 1994. Além disso, o recurso à arbitragem só se encontra previsto no regime analisado em caso de litígio sobre o preço das sublicenças, o que implica que as partes só recorrem à arbitragem quando estão de acordo sobre todas as restantes condições de acesso [v. título IV, ponto 5.1, do anexo I, da decisão impugnada, e anexo II, alínea iii), da mesma decisão]. Assim, a não utilização deste processo não pode demonstrar que o regime de sublicenças permite um verdadeiro acesso aos programas comprados pela UER.

85.
    Das considerações precedentes resulta que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 81.°, n.° 3, alínea b), CE, ao concluir que, mesmo na hipótese da existência de um mercado de produtos limitado a determinados grandes acontecimentos desportivos internacionais, o regime de sublicenças garante o acesso de terceiros concorrentes dos membros da UER aos direitos Eurovisão e permite, por conseguinte, evitar que exista uma eliminação da concorrência neste mercado.

86.
    Como a tomada pela Comissão de uma decisão individual de isenção pressupõe que o acordo ou a decisão de associação de empresas preencha cumulativamente as quatro condições enunciadas no artigo 81.°, n.° 3, CE, e que basta que não esteja preenchida uma das quatro condições para que a isenção deva ser recusada (v., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1966, Consten e Grundig/Comissão, 56/64 e 58/64, Colect. 1965-1968, p. 423, e do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1994, Matra Hachette/Comissão, T-17/93, Colect., p. II-595, n.° 104), há que anular a decisão impugnada sem que haja que decidir dos restantes fundamentos invocados, nem dar execução aos pedidos de apresentação de documentos formulados pelas recorrentes nos processos T-216/00 e T-300/00.

Quanto às despesas

87.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido.

88.
    Tendo a Comissão sido vencida e tendo as recorrentes, bem como a RTI, interveniente no processo T-300/00, pedido a sua condenação nas despesas, há que condená-la nas suas próprias despesas e nas das recorrentes e da RTI. Não tendo a DSF requerido que a Comissão fosse condenada nas despesas ocasionadas pela sua intervenção no processo T-299/00, esta interveniente suportará as suas próprias despesas.

89.
    Tendo a Antena 3 pedido que a UER e a RTVE fossem condenadas nas despesas ligadas às intervenções destas no processo T-216/00, há que condenar a UER e a RTVE nas suas próprias despesas, bem como nas efectuadas pela Antena 3 no quadro das referidas intervenções. Tendo a M6 e a SIC pedido que a UER fosse condenada nas despesas ligadas à intervenção desta nos processos T-185/00 e T-300/00, há que condenar a UER nas suas despesas, bem como nas efectuadas pela M6 e pela SIC no quadro das referidas intervenções. Não tendo a Telecinco pedido a condenação da UER nem da RTVE nas despesas ligadas às intervenções destas no processo T-299/00, estas intervenientes apenas suportarão, neste processo, as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada)

decide:

1)    A Decisão 2000/400/CE da Comissão, de 10 de Maio de 2000, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE (IV/32.150 - Eurovisão), é anulada.

2)    A Comissão suportará, além das suas próprias despesas, as efectuadas pelas recorrentes e as efectuadas pela interveniente Reti Televisive Italiane Spa.

3)    A DSF Deutsches SportFernsehen GmbH suportará as despesas que efectuou no quadro da sua intervenção.

4)    A interveniente União Europeia de Radiodifusão suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas, no quadro das respectivas intervenções, pela Métropole télévision SA, Antena 3 de Televisión, SA, e pela SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA.

5)    A interveniente Radiotelevisión Española suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas, no quadro da sua intervenção, pela Antena 3 de Televisión, SA.

6)    A Gestevisión Telecinco, SA, suportará as despesas que efectuou no quadro da intervenção da União Europeia de Radiodifusão, bem como da intervenção da Radiotelevisión Española.

Moura Ramos
Tiili
Pirrung

        Mengozzi                        Meij

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de Outubro de 2002.

O secretário

O presidente

H. Jung

R. M. Moura Ramos


1: Línguas de processo: francês, espanhol e português.