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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf (Alemanha) em 6 de outubro de 2023 – TA e o./British Airways plc

(Processo C-616/23, British Airways)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandantes e recorrentes: TA, ET, VB, CI

Demandada e recorrida: British Airways plc

Questões prejudiciais

Devem os artigos 5.°, n.° 1, alínea c), e 7.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 1 (a seguir «Regulamento n.° 261/2004») ser interpretados no sentido de que um passageiro tem direito a uma indemnização por um atraso considerável no destino final se, num voo sucessivo, perder o seu voo de ligação apesar de o voo inicial ter sido operado no horário previsto e o atraso no destino final se ter ficado a dever ao facto de o tempo efetivo de transbordo, entre a abertura das portas da aeronave e o final do embarque, atendendo à distância entre os portões de embarque dos voos de chegada e de partida e aos controlos dos documentos de identificação e de segurança, não ter sido suficiente para embarcar a tempo no voo de ligação?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: nos casos em que se discute se o facto de o passageiro ter perdido o voo de ligação (por exemplo, por este se ter demorado) se ficou a dever a culpa do passageiro, cabe à transportadora aérea operadora o ónus da prova ou deve o passageiro eximir-se da alegada culpa? Que importância é atribuída, neste contexto, ao cumprimento do denominado Minimum Connection Time («MCT») [tempo mínimo de ligação] entre o voo inicial e o voo de ligação?

Deve o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 261/2004 ser interpretado no sentido de que um passageiro que tenha motivos razoáveis para prever que o seu voo terá um atraso de três horas ou mais no destino final, à semelhança dos passageiros de voos cancelados e além do previsto no artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento, tem direito a um reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o seu destino final, na primeira oportunidade, e de que em caso de incumprimento de tais obrigações, a transportadora aérea operadora deve reembolsar o passageiro das despesas de transporte de substituição incorridas para o efeito?

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1 Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).