Language of document : ECLI:EU:F:2008:174

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

15 de Dezembro de 2008

Processo F‑34/07

Carina Skareby

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Avaliação – Relatório de evolução da carreira – Exercício de avaliação de 2005 – Violação das regras de procedimento – Inexistência de diálogo relativo à fixação dos objectivos – Relatório simplificado elaborado para o período compreendido entre Janeiro e Setembro de 2005 – Inexistência de avaliação – Erro manifesto de apreciação – Artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, por meio do qual C. Skareby pede, em substância, por um lado, a anulação do relatório de evolução da carreira elaborado para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005 e, por outro, a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização pelos danos profissionais, financeiros e morais alegadamente sofridos.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução da carreira – Obrigação de fixar os objectivos a atingir – Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

2.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução da carreira – Elaboração – Relatório simplificado

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

3.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução da carreira – Fiscalização jurisdicional – Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

1.      Resulta do artigo 8.°, n.° 5, quarto parágrafo, das Disposições Gerais de Execução do artigo 43.° do Estatuto adoptadas pela Comissão que o diálogo formal mantido entre o avaliador e o titular do lugar no início de cada exercício de avaliação se destina a que os dois fixem, se possível de comum acordo, os objectivos que deverão ser atingidos pelo titular do lugar durante o ano em que teve lugar esse diálogo. Assim, a importância desse diálogo formal é evidente na situação, prevista nas referidas Disposições Gerais de Execução, em que o avaliador propõe ao titular do lugar, de maneira unilateral, objectivos a atingir no âmbito do seu lugar, oferecendo assim esse diálogo a possibilidade, para o interessado, de discutir os referidos objectivos e de manifestar a sua posição para poderem chegar a um acordo comum sobre o seu conteúdo.

Em contrapartida, não sucede o mesmo no caso de o titular do lugar, a pedido do avaliador, fixar ele próprio os seus próprios objectivos, posteriormente aceites pelo avaliador através da sua assinatura. Com efeito, neste caso, existe de facto um acordo entre o avaliador e o titular do lugar sobre os objectivos a atingir, de modo que o recurso a um diálogo formal, com a finalidade de chegar a esse acordo, continua a ser desejável por constituir uma tarefa de enquadramento do avaliador, que no entanto já não é necessária.


As violações das regras de procedimento, nomeadamente as relativas ao estabelecimento de um relatório de evolução da carreira, constituem irregularidades substanciais susceptíveis de afectar a validade desse relatório, desde que o funcionário demonstre que o referido relatório poderia ter um conteúdo diferente caso essas violações não se tivessem verificado.

(cf. n.os 34, 36, 37 e 40)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 9 de Março de 1999, Hubert/Comissão (T‑212/97, ColectFP, pp. I‑A‑41 e II‑185, n.° 53)

Tribunal da Função Pública: 7 de Maio de 2008, Lebedef/Comissão (F‑36/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 57)

2.      Em caso de mudança do avaliador, durante o exercício de avaliação, o artigo 4.°, n.° 3, das Disposições Gerais de Execução do artigo 43.° do Estatuto adoptadas pela Comissão, prevê que o avaliador que vá deixar o seu lugar estabeleça um relatório simplificado integrado no relatório de evolução da carreira que verse exclusivamente sobre o rendimento, as competências e a conduta no serviço durante a fracção determinada do período abrangido pelo relatório. Este relatório simplificado, que não envolve notação, é dado a conhecer ao titular do lugar, que pode apresentar as suas observações na parte reservada para esse fim. Este relatório tem por finalidade fornecer ao avaliador as informações necessárias à apreciação das funções que o notado exerceu durante essa fracção determinada do período de avaliação.

O facto de o avaliador do relatório simplificado, que era igualmente o avaliador do anterior relatório de evolução de carreira, ter retomado de maneira quase integral, no relatório simplificado, as apreciações contidas no referido relatório de evolução de carreira relativo, em particular, ao rendimento, às competências e à conduta do funcionário avaliado no serviço, não é susceptível de provar de forma automática que não procedeu à avaliação do funcionário, podendo o avaliador ter simplesmente observado e decidido que o funcionário tinha, durante o período de referência, as mesmas competências, rendimento e conduta no serviço.

(cf. n.os 58 e 61)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 13 de Dezembro de 2007, Sequeira Wandschneider/Comissão (F‑28/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 48)

3.      Os notadores dispõem de um amplo poder de apreciação nos julgamentos efectuados sobre o trabalho das pessoas que têm a obrigação de notar, exprimindo o relatório de notação ou de evolução da carreira a sua opinião pessoal livremente formulada. Assim, não compete ao Tribunal da Função Pública substituir pela sua apreciação a apreciação efectuada pelas pessoas encarregadas de avaliar o trabalho da pessoa notada. Os julgamentos de valor sobre os funcionários nos relatórios de evolução da carreira estão excluídos da fiscalização jurisdicional, que só é exercida, designadamente, relativamente a eventuais erros de facto manifestos.

A este respeito, admitindo que foram cometidos certos erros pelos redactores de um relatório de evolução da carreira ou que estes proferiram afirmações sem fundamento, uma acusação baseada no facto de que o referido relatório está viciado por erros manifestos de apreciação que enfermam relatório refere‑se, na realidade, a julgamentos de valor cuja justeza só pode ser fiscalizada dentro de limites estritos.

(cf. n.os 69 e 71)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 24 de Janeiro de 1991, Latham/Comissão (T‑63/89, Colect., p. II‑19, n.° 19); 16 de Maio de 2006, Magone/Comissão (T‑73/05, ColectFP, pp. I‑A‑2‑107 e II‑A‑2‑485, n.os 25, 28 e jurisprudência aí referida); 13 de Julho de 2006, Andrieu/Comissão (T‑285/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑161 e II‑A‑2‑775, n.° 99)