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Recurso interposto em 16 de Junho de 2011 - Alumina / Conselho

(Processo T-304/11)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alumina d.o.o. (Zvornik, Bósnia e Herzegovina) (representantes: J.-F. Bellis e B. Servais, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o direito anti-dumping imposto à recorrente pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 464/2011 do Conselho, de 11 de Maio de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de zeólito A em pó originário da Bósnia e Herzegovina;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que o direito anti-dumping fixado no regulamento impugnado é ilegal na medida em que o método utilizado para determinar o valor normal calculado viola os n.os 3 e 6 do artigo 2.° do regulamento de base. Para determinar o valor normal, o recorrido utilizou uma margem de lucro de 58,89% calculada com base nos preços das vendas internas não representativas da recorrente. A utilização desta margem de lucro é incompatível com o artigo 2.° do regulamento de base. Com efeito, o cálculo do valor normal padece de uma contradição fundamental na medida em que, através do método utilizado pelo recorrido para calcular o valor normal, se obtém o mesmo resultado que se obteria se o valor normal tivesse sido baseado nos preços das vendas internas não representativas. Este método é contrário à prática corrente da Comissão e do Conselho bem como à jurisprudência do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a margem de lucro de 58,89% retida não é "razoável". Por último, o recorrido baseia-se injustificadamente na jurisprudência interpretada das decisões da OMC para aplicar uma margem de lucro que não é "razoável" para o cálculo do valor normal aplicável às exportações da recorrente.

Em segundo lugar, a recorrente sustenta também que o método utilizado para determinar o valor normal calculado viola o parágrafo introdutório do n.º 6 do artigo 2.° do regulamento de base na medida em que as vendas internas da recorrente não foram efectuadas no decurso de "operações de comerciais normais" na acepção do n.º 1, parágrafo terceiro, e do n.º 3, parágrafo segundo, do artigo 2.° do regulamento de base.

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