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Recurso interposto em 14 de Junho de 2011 - Leopardi Dittajuti/IHMI - Lopart Vilarós (CONTE LEOPARDI DITTAJUTI)

(Processo T-303/11)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Piervittorino Francesco Leopardi Dittajuti (Numana, Itália) (representantes: D. De Simone, D. Demarinis e G. Orsoni, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Pedro Llopart Vilarós (Sant Sadurní D'Anoia, Espanha)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 6 de Abril de 2011, no processo R 1437/2010-2 e consequentemente ordenar ao Instituto que adopte as medidas necessárias de modo a cumprir com acórdão proferido; e

Condenar o recorrido nas despesas de todas as instâncias do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: O recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa "CONTE LEOPARDI DITTAJUTI", para produtos e serviços das classes 33, 35, 40 e 43 - Registo de marca comunitária n.º 6428338

Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado/a no processo de oposição: Registo da marca figurativa espanhola n.º 2073540 "Leopardi", para produtos da classe 33

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição em relação a parte dos produtos e serviços

Decisão da Câmara de Recurso: Indeferimento do recurso por inadmissibilidade

Fundamentos invocados: Interpretação incorrecta do artigo 60.º do Regulamento n.º 207/2009 do Conselho, da Regras 49, n.º 1 e 20, n.º 7, alínea c) do Regulamento (CE) n.º 2868/95 da Comissão, aplicáveis à tramitação do recurso por força da Regra 50.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 2868/95 da Comissão, na medida em que Câmara de Recurso: (i) decidiu incorrectamente não aceitar uma suspensão da tramitação e adiamento do prazo, como requerido conjuntamente pelas partes; (ii) acedeu incorrectamente ao pedido conjunto das partes apenas após o vencimento do prazo de apresentação da declaração de fundamentos, não concedendo assim, em termos práticos, a possibilidade de a parte interessada apresentar a mesma no prazo, levando à expiração do mesmo; e (iii) violação do requisitos processuais, na medida em que não tomou em consideração os fundamentos do recurso, apesar de as alegações do recurso terem sido apresentadas fora de prazo, violando assim o principio geral da economia processual e da manutenção da validade dos documentos juntos aos autos.

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