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Acórdão do Tribunal Geral de 14 de março de 2014 – Schwenk Zement / Comissão

(Processo T-306/11)1

(«Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão de pedido de informações – Caráter necessário das informações pedidas – Dever de fundamentação – Proporcionalidade»)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Schwenk Zement (Ulm, Alemanha) (representante: M. Raible, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Kellerbauer, R. Sauer e C. Hödlmayr, na qualidade de agentes, assistidos por A. Böhlke, advogado)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2011) 2367 final da Comissão, de 30 de março de 2011, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho (processo 39520 – Cimento e produtos conexos).

Dispositivo

A Decisão C (2011) 2367 final da Comissão, de 30 de março de 2011, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho (processo 39520 – Cimento e produtos conexos), é anulada na medida em que diz respeito à décima primeira série de questões do questionário que constitui o seu anexo I.

A Schwenk Zement KG suportará dois terços das suas próprias despesas, bem como dois terços das despesas efetuadas pela Comissão Europeia. A Comissão suportará um terço das suas despesas, bem como um terço das despesas efetuadas pela Schwenk Zement.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

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1 JO C 238, de 13.8.2011.