Language of document : ECLI:EU:T:2014:126





Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 14 de março de 2014 — Italmobiliare/Comissão

(Processo T‑305/11)

«Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão de pedido de informações — Caráter necessário das informações pedidas — Princípio da boa administração — Dever de fundamentação — Proporcionalidade»

1.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Pedido de informações — Poderes da Comissão — Limite — Exigência de uma relação de necessidade entre as informações pedidas e a infração averiguada — Qualidade de holding financeira da empresa destinatária — Irrelevância (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 18.°) (cf. n.os 24 a 31)

2.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Direito das empresas de serem ouvidas — Âmbito de aplicação — Decisão de pedir informações — Exclusão (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 18.°) (cf. n.os 35 a 37)

3.                     Direito da União Europeia — Princípios — Proteção da confiança legítima — Requisitos (cf. n.os 41, 42)

4.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Pedido de informações — Indicação das bases jurídicas e da finalidade do pedido — Alcance — Violação do dever de fundamentação — Inexistência (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 18.°, n.° 3) (cf. n.os 54, 55, 62, 68)

5.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Possibilidade de a empresa em causa invocar plenamente os referidos direitos unicamente após envio da comunicação de acusações (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho) (cf. n.os 58, 59, 63)

6.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Pedido de informações — Direitos de defesa — Respeito do princípio geral de direito da União que prescreve uma proteção contra as intervenções arbitrárias ou desproporcionadas do poder público (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 18.°, n.° 3) (cf. n.os 77, 78)

7.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Pedido de informações — Modalidades — Opção entre um simples pedido de informações e uma decisão — Respeito do princípio da proporcionalidade — Fiscalização jurisdicional (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 18.°, n.os 1 a 3) (cf. n.os 83, 89, 90)

8.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Pedido de informações — Poderes da Comissão — Limite — Respeito do princípio da proporcionalidade — Pedido de informações que já estão na posse da Comissão — Violação do referido princípio — Pedido destinado a obter precisões relativas a informações fornecidas anteriormente — Admissibilidade (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 18.°, n.° 3) (cf. n.os 97, 111, 112, 114, 117)

9.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Pedido de informações — Poderes da Comissão — Limite — Exigência de uma relação de necessidade entre as informações pedidas e a infração objeto de investigação — Caráter público das informações pedidas (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 18.°, n.° 1) (cf. n.° 118)

10.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Pedido de informações — Obrigação da Comissão de examinar com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes — Envio de vários pedidos sucessivos — Violação do princípio da boa administração — Inexistência (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 18.°) (cf. n.os 127, 128)

11.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Obrigações da Comissão — Observância de um prazo razoável — Critérios de apreciação — Violação — Consequências (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 1; Regulamento de Conselho n.° 1/2003) (cf. n.os 129 a 132)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C(2011) 2364 final da Comissão, de 30 de março de 2011, relativa a um processo de aplicação do artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho (processo 39520 — cimento e produtos conexos).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Italmobiliare SpA é condenada nas despesas.