Language of document : ECLI:EU:T:2013:514

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

12 de setembro de 2013 (*)

«Recurso de anulação com pedido de indemnização — Contratos públicos de serviços — Questão prévia de inadmissibilidade — Pedido de anulação — Artigo 263.°, primeiro e quinto parágrafos, TFUE — Artigo 122.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Inexistência de caráter prematuro do recurso — Qualidade de parte recorrida — Competência do Tribunal Geral — Pedido de indemnização — Artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Admissibilidade»

No processo T‑556/11,

European Dynamics Luxembourg SA, com sede em Ettelbrück (Luxemburgo),

European Dynamics Belgium SA, com sede em Bruxelas (Bélgica),

Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE, com sede em Atenas (Grécia),

representadas por N. Korogiannakis, M. Dermitzakis e N. Theologou, advogados,

recorrentes,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por N. Bambara e M. Paolacci, na qualidade de agentes, assistidos por P. Wytinck, advogado,

recorrido,

que tem objeto, por um lado, um pedido de anulação da decisão do IHMI, adotada no âmbito do convite para a apresentação de propostas no concurso AO/029/10 intitulado «Serviços de manutenção e desenvolvimento de software» e comunicado aos recorrentes por carta de 11 de agosto de 2011, de adjudicar o contrato em causa a outros proponentes e de rejeitar a proposta da primeira recorrente e, por outro, um pedido de indemnização,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: J. Azizi (relator), presidente, S. Frimodt Nielsen e M. Kancheva, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Quadro jurídico

A —  Disposições gerais

1        Nos termos do artigo 263.°, primeiro parágrafo, segunda frase, TFUE, o Tribunal de Justiça da União Europeia «fiscaliza também a legalidade dos atos dos órgãos ou organismos da União destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros».

2        Nos termos do artigo 263.°, quinto parágrafo, TFUE, «[o]s atos que criam os órgãos e organismos da União podem prever condições e regras específicas relativas aos recursos interpostos por pessoas singulares ou coletivas contra atos desses órgãos ou organismos destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a essas pessoas».

3        O Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1, a seguir «Regulamento marcas n.° 207/2009»), que cria o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), dispõe o seguinte no seu artigo 122.°, sob o título «Controlo da legalidade»:

« 1.      A Comissão controlará a legalidade dos atos do presidente do I[HMI] em relação aos quais o direito comunitário não preveja controlo de legalidade por um outro órgão, bem como os atos do Comité Orçamental criado no I[HMI] nos termos do artigo 138.°

2.      A Comissão solicitará a alteração ou a supressão de qualquer dos atos referidos no n.° 1, sempre que se trate de atos ilegais.

3. Todos os atos referidos no n.° 1, implícitos ou explícitos, são suscetíveis de ser submetidos à Comissão por qualquer Estado‑Membro, ou por qualquer terceiro direta e individualmente interessado, a fim de que a sua legalidade seja controlada. O assunto deve ser apresentado à Comissão no prazo de um mês a contar da data em que o interessado tenha tomado conhecimento do ato em questão pela primeira vez. A Comissão tomará uma decisão no prazo de três meses. A falta de decisão dentro deste prazo equivale a uma decisão implícita de rejeição.»

4        Nos termos do artigo 124.° do Regulamento marcas n.° 207/2009, sob o título «Competências do presidente», nomeadamente:

« 1. A direção do I[HMI] é assegurada por um presidente..

2. Para o efeito, o presidente tem, nomeadamente, as competências seguintes:

[…]

c)      Elabora a previsão das receitas e despesas do I[HMI] e executa o orçamento;

[…]

f)      Pode delegar os seus poderes.

3. O presidente é assistido por um ou mais vice‑presidentes […]»

5        Nos termos do artigo 143.° do Regulamento marcas n.° 207/2009, sob o título «Disposições financeiras»:

«O Comité Orçamental adotará, mediante parecer da Comissão e do Tribunal de Contas […], disposições financeiras internas que especificarão, nomeadamente, as regras relativas à elaboração e à execução do orçamento do I[HMI]. As disposições financeiras inspirar‑se‑ão nos regulamentos financeiros adotados para outros organismos criados pela [União], na medida em que tal seja compatível com o caráter próprio do I[HMI].»

6        O artigo 185.°, n.° 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1, a seguir «Regulamento Financeiro Geral»), dispõe:

«A Comissão aprovará um regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados pelas Comunidades dotados de personalidade jurídica e que recebem efetivamente subvenções a cargo do orçamento. A regulamentação financeira destes organismos só poderá divergir do regulamento‑quadro se as exigências específicas do seu funcionamento o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo.».

7        Nos termos do artigo 74.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.° do Regulamento Financeiro Geral (JO L 357, p. 72, e retificação JO 2003, L 2, p. 39), conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 652/2008 da Comissão, de 9 de julho de 2008 (JO L 181, p. 23), «[e]m matéria de celebração de contratos públicos, aplicar‑se‑ão as disposições relevantes do Regulamento Financeiro Geral e respetivas normas de execução».

B —  Regulamento CB‑3‑09 do IHMI

8        Nos termos do artigo 33.°, primeiro parágrafo, do Regulamento CB‑3‑09 do Comité Orçamental do IHMI, de 17 de julho de 2009, que estabelece as disposições financeiras aplicáveis ao Instituto, «[o] presidente do I[HMI] exerce as funções de gestor orçamental» e «[e]xecuta o orçamento em receitas e em despesas em conformidade com a regulamentação financeira do I[HMI], sob a sua própria responsabilidade e dentro dos limites das dotações atribuídas».

9        O artigo 34.°, n.° 1, do Regulamento CB‑3‑09 dispõe, nomeadamente, que «[o] presidente do I[HMI] pode delegar os seus poderes de execução orçamental a agentes do I[HMI] submetidos ao Estatuto nas condições que aquele determinar e dentro dos limites fixados pelo ato de delegação».

10      O artigo 74.°, n.° 1, do Regulamento CB‑3‑09 prevê:

«No que respeita à adjudicação de contratos públicos, são aplicáveis as disposições pertinentes do Regulamento Financeiro Geral e do Regulamento n.° 2342/2002, sob reserva do disposto nos n.os 4 a 7 do presente artigo».

 Antecedentes do litígio

11      As recorrentes, a European Dynamics Luxembourg SA, a European Dynamics Belgium SA e a Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE, são sociedades ativas no setor das tecnologias da informação e da comunicação e apresentam regularmente propostas no âmbito de concursos públicos levados a cabo por diferentes instituições e organismos da União, entre os quais o IHMI.

12      Através de um anúncio de concurso de 15 de janeiro de 2011, o IHMI publicou no suplemento do Jornal Oficial da União Europeia (JO 2011/S 10‑013995) um concurso público, sob a referência AO/029/10, intitulado « Serviços de manutenção e desenvolvimento de software». O contrato objeto da adjudicação tinha por objeto a prestação ao IHMI de serviços informáticos com vista à prototipagem, análise, conceção, conceção gráfica, desenvolvimento, ensaio e instalação de sistemas de informação, bem como ao fornecimento da documentação técnica, prestação de formação e manutenção para estes sistemas.

13      Nos termos do ponto II.1.4 do anúncio de concurso, o contrato dizia respeito à adjudicação de contratos‑quadro com uma duração máxima de sete anos com três prestadores de serviços informáticos distintos. A este respeito, o ponto 14.2 do caderno de encargos (anexo I do dossier do concurso público) precisa que os referidos contratos‑quadro devem ser celebrados por separado e de acordo com o mecanismo dito «em cascata». Este mecanismo significa que, caso o proponente classificado em primeiro lugar não possa prestar os serviços solicitados, o IHMI dirigir‑se‑á ao segundo classificado, e assim sucessivamente.

14      De acordo com o ponto IV.2.1 do anúncio de concurso, o contrato deve ser adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa. No ponto VI.4.1, prevê‑se que o organismo encarregado dos processos de recurso é a Comissão Europeia e que o órgão responsável pelos processos de mediação é o Provedor de Justiça Europeu. O ponto VI.4.2 indica que a base legal para a interposição de um recurso é o artigo 118.° do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1) [atual artigo 122.° do Regulamento marcas n.° 207/2009] e que o assunto deve ser apresentado à Comissão num prazo de quinze dias a contar da data em que o interessado tenha tomado conhecimento do ato em questão pela primeira vez.

15      Por cartas de 19 e 24 de janeiro e de 1 de fevereiro de 2011 enviadas ao IHMI, as recorrentes queixaram‑se de algumas irregularidades relacionadas com as condições e com as modalidades do processo do concurso público AO/029/10. O IHMI respondeu‑lhes por cartas de 28 de janeiro e de 4 de fevereiro de 2011 e rejeitou as suas alegações, tendo chamado a atenção das recorrentes para a possibilidade de apresentarem uma queixa à Comissão ao abrigo do artigo 122.° do Regulamento marcas n.° 207/2009.

16      Por carta de 16 de fevereiro de 2011 enviada ao IHMI, as recorrentes reiteraram as suas críticas relativas à falta de clareza e à ambiguidade de certos critérios técnicos expostos nos cadernos de encargos, tendo solicitado ao IHMI que estes fossem alterados.

17      Por carta de 4 de março de 2011, as recorrentes apresentaram uma queixa às Direções‑Gerais (DG) « Mercado Interno» e «Concorrência» da Comissão, convidando‑as a investigar o comportamento do IHMI na sua qualidade de entidade adjudicante, nomeadamente a respeito das pretensas irregularidades relacionadas com a gestão do processo de concurso público AO/029/10 e com os contratos‑quadro de manutenção anteriores que tinham o número 4020070018, que o IHMI adjudicou em maio de 2007, de acordo com o mecanismo «em cascata», a três sociedades, entre as quais a terceira recorrente.

18      Por cartas de 8 e 9 de março de 2011 enviadas ao IHMI, as recorrentes contestaram novamente as condições e as modalidades do processo do concurso público AO/029/10.

19      Em 11 de março de 2011, a primeira recorrente apresentou uma proposta em resposta ao anúncio de concurso de 15 de janeiro de 2011.

20      Por carta de 30 de maio de 2011, a Comissão indicou às recorrentes, por um lado, que considerava que a queixa foi apresentada fora de prazo e que não era assim suscetível de ser examinada por si e, por outro, que tinha enviado algumas alegações ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) por serem da competência deste. Por carta de 13 de dezembro de 2011, o OLAF informou o IHMI de que o processo fora arquivado na medida em que dizia respeito a outro anúncio de concurso que também fora publicado no suplemento no Jornal Oficial da União Europeia (JO 2011/S 55‑089144).

21      Por carta de 31 de maio de 2011 enviada à Comissão, as recorrentes contestaram o indeferimento da sua queixa por ter sido considerada intempestiva e convidaram novamente a Comissão a examiná‑la.

22      Por carta de 11 de agosto de 2011 (a seguir «carta controvertida»), o IHMI informou as recorrentes do resultado do processo do concurso público AO/029/10 (a seguir « decisão de adjudicação») e indicou‑lhes que a proposta da primeira recorrente não tinha sido escolhida por não ser a proposta economicamente mais vantajosa. Esta carta continha igualmente um quadro comparativo que expunha o número de pontos atribuídos a esta proposta bem como o número de pontos atribuído respetivamente às propostas dos três proponentes que obtiveram a pontuação mais elevada.

23      Por carta de 12 de agosto de 2011, as recorrentes pediram ao IHMI que lhes comunicasse, em primeiro lugar, a composição exata do consórcio dos proponentes escolhidos bem como os nomes do ou dos parceiros ou dos subcontratantes potenciais dos referidos proponentes e as percentagens do contrato que lhes foram atribuídas, em segundo lugar, as notas atribuídas à sua proposta e às dos proponentes escolhidos para cada um dos critérios de atribuição técnica, acompanhadas de uma análise comparativa detalhada dos pontos fortes e dos pontos fracos dessas propostas para cada um dos subcritérios, bem como uma explicação dos méritos relativos e dos serviços suplementares ou de melhor qualidade propostos pelos proponentes escolhidos relativamente à proposta das recorrentes, em terceiro lugar, uma cópia detalhada do relatório de avaliação, em quarto lugar, as propostas financeiras dos proponentes escolhidos, conforme comparadas com a proposta das recorrentes, e, em quinto lugar, os nomes dos membros do Comité de Avaliação para poder verificar a existência de um potencial conflito de interesses. Além disso, as recorrentes alegaram a existência de conflitos de interesses relativamente a dois dos três proponentes escolhidos bem como certas irregularidades na aplicação por parte do IHMI dos critérios financeiros para avaliar as propostas financeiras. Por último, solicitaram que o IHMI não celebrasse um contrato com os proponentes escolhidos até que as recorrentes tivessem recebido e examinado as respostas do IHMI.

24      Por carta de 26 de agosto de 2011, o IHMI enviou às recorrentes um excerto do relatório de avaliação que continha a avaliação qualitativa da proposta delas de acordo com três critérios, a saber, a qualidade dos serviços de manutenção dos programas informáticos, a parte comercial e a qualidade dos serviços cliente. Além disso, comunicou‑lhes, por um lado, os nomes dos proponentes escolhidos e, por outro, dois quadros que expunham os resultados que os referidos proponentes e a primeira recorrente obtiveram respetivamente para as suas propostas técnicas e financeiras.

25      Por carta de 29 de agosto de 2011 enviada à Comissão, as recorrentes queixaram‑se de que a Comissão ainda não tinha instruído os elementos para os quais chamou a sua atenção nas suas cartas de 4 de março e de 31 de maio de 2011. Além disso, contestaram a legalidade da decisão de adjudicação à luz de «novas irregularidades» ocorridas durante o processo do concurso público AO/029/10. Deste modo, os proponentes escolhidos que ficaram em segundo e em terceiro lugar deviam ter sido excluídos do processo do concurso público devido, por um lado, à existência de um conflito de interesses e, por outro, ao facto de o consórcio do terceiro proponente incluir um operador que era responsável pela preparação do caderno de encargos. Deste modo, as recorrentes convidaram a Comissão a examinar «o processo de avaliação gerido pelo IHMI respeitante ao concurso público n.° AO/029/10 e a adotar as medidas necessárias para garantir a sua conformidade com a legislação aplicável da União Europeia».

26      Por carta de 2 de setembro de 2011 enviada ao IHMI, as recorrentes queixaram‑se da insuficiência das informações fornecidas sobre os resultados do processo de concurso público, em especial da não divulgação das partes do relatório de avaliação respeitantes às propostas dos proponentes escolhidos bem como à composição exata dos referidos proponentes. Além disso, alegaram que se verificou uma manipulação da «fórmula de apreciação financeira» que o IHMI utilizou para efeitos da avaliação das propostas financeiras e reiteraram as alegações invocadas nas suas anteriores cartas.

27      Numa carta de 15 de setembro de 2011 enviada aos recorrentes, o IHMI referiu‑se à fundamentação constante da carta controvertida e da carta de 26 de agosto de 2011 que considerava ser suficiente. No entanto, declarou estar disposto a fornecer detalhes suplementares sobre os critérios financeiros e enviou um quadro comparativo. No que respeita à «fórmula de apreciação financeira» por si utilizada, o IHMI indicou às recorrentes que esta fórmula assentava numa hipótese de trabalho, cujos fatores de ponderação dependiam da situação existente no IHMI no momento da elaboração dos critérios de adjudicação do concurso público.

28      Por carta de 16 de setembro de 2011 enviada ao IHMI, as recorrentes reiteraram as suas críticas, puseram em causa a explicação fornecida sobre a utilização da «fórmula de apreciação financeira» com base numa hipótese de trabalho, contestaram os resultados do processo do concurso público AO/029/10 e convidaram o IHMI a reconsiderar a sua posição.

 Tramitação processual e pedidos das partes

29      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de outubro de 2011, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

30      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        anular a decisão de adjudicação, conforme comunicada na carta controvertida, na parte em que rejeita a proposta da primeira recorrente;

¾        anular todas as outras decisões conexas do IHMI, incluindo as que adjudicam o contrato em causa aos proponentes classificados respetivamente nos lugares primeiro a terceiro no mecanismo «em cascata»;

¾        condenar o IHMI a pagar uma indemnização no montante de 67 500 000 euros pelos danos causados às recorrentes devido ao processo de concurso público em causa;

¾        condenar o IHMI a pagar uma indemnização no montante de 6 750 000 euros pelos prejuízos sofridos pelas recorrentes devido aos lucros cessantes e ao dano causado à sua reputação e à sua credibilidade;

¾        condenar o IHMI nas despesas do processo.

31      Em apoio dos seus pedidos, as recorrentes apresentam três fundamentos, parcialmente subdivididos em várias partes. O primeiro fundamento é relativo à violação por parte do IHMI do seu dever de fundamentação decorrente do artigo 100.°, n.° 2, do Regulamento Financeiro Geral, por ter fornecido às recorrentes informações e explicações insuficientes a respeito do raciocínio que levou o poder adjudicante a adotar a decisão de adjudicação. O segundo fundamento é relativo a vários erros manifestos de apreciação respeitantes, nomeadamente, à utilização de critérios de atribuição novos ou desconhecidos e contrários ao caderno de encargos e que não foram suficientemente esclarecidos (primeira parte), à utilização de uma fórmula de avaliação financeira errada que deu origem a distorções (segunda parte) e que foi manipulada pelos proponentes escolhidos (terceira parte), bem como à alteração do objeto do contrato (quarta parte). O terceiro fundamento é relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, nomeadamente devido ao facto de os proponentes escolhidos que se encontram numa situação de conflito de interesses não terem sido excluídos, dos artigos 93.°, n.° 1, alínea f), 94.° e 96.° do Regulamento Financeiro Geral, dos artigos 133.°‑A e 134.°‑B do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro Geral (JO L 357, p. 1) e do princípio da «boa administração».

32      Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de janeiro de 2012, o IHMI suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade ao abrigo do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral que teve por objeto os pedidos de anulação e de indemnização. As recorrentes apresentaram as suas observações sobre esta questão prévia em 26 de abril de 2012.

33      Na sua questão prévia de inadmissibilidade, o IHMI conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        julgar improcedentes os pedidos de anulação e de indemnização por serem manifestamente inadmissíveis;

¾        condenar as recorrentes nas despesas.

34      Nas suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade, as recorrentes reiteram os seus pedidos apresentados na petição inicial e pedem que o Tribunal Geral julgue improcedente a questão prévia de inadmissibilidade e proceda ao exame do mérito do processo.

 Questão de direito

A —  Observações preliminares

35      Nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, se uma das partes o pedir, o Tribunal Geral pode pronunciar‑se sobre uma questão prévia de inadmissibilidade sem iniciar o debate sobre a questão de mérito. Em conformidade com o disposto no n.° 3 do mesmo artigo, salvo decisão em contrário do Tribunal Geral, a tramitação ulterior do processo é oral.

36      Nos termos do artigo 114.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral conhece do pedido respeitante à questão prévia de inadmissibilidade ou reserva a decisão para final. No presente caso, o Tribunal Geral considera estar suficientemente esclarecido pelos documentos dos autos para se pronunciar sobre a referida questão prévia. Por conseguinte, não há que dar início à fase oral.

B —  Quanto à admissibilidade dos pedidos de anulação

1.     Argumentos das partes

37      No âmbito da sua questão prévia de inadmissibilidade, o IHMI apresenta três fundamentos de inadmissibilidade dos pedidos de anulação. Em primeiro lugar, a interposição do recurso jurisdicional foi prematura. Segundo o IHMI, a apresentação do procedimento administrativo na Comissão nos termos do artigo 122.°, n.° 3, do Regulamento marcas n.° 207/2009 constitui uma etapa obrigatória anterior à interposição do recurso nos órgãos jurisdicionais da União. Deste modo, no presente caso, este recurso foi interposto antes de terminado o prazo fixado no referido artigo, sendo prematuro e por conseguinte inadmissível. Sucederia o mesmo se o controlo administrativo por parte da Comissão devesse ser considerado como sendo facultativo, porquanto, no caso concreto, as recorrentes apresentaram efetivamente uma queixa ao abrigo do artigo 122.° do Regulamento marcas n.° 207/2009. Em segundo lugar, a título subsidiário, o IHMI considera que não dispõe de qualidade para agir como recorrido, na medida em que, na sequência do arquivamento do processo administrativo nos termos do artigo 122.° do Regulamento marcas n.° 207/2009, o recurso devia ter sido interposto contra a Comissão. Em terceiro lugar, a título ainda mais subsidiário, o IHMI alega que o Tribunal Geral não é competente para conhecer do recurso. Ainda que se admita que o controlo que deve ser efetuado pela Comissão ao abrigo do artigo 122.° do Regulamento marcas n.° 207/2009 seja apenas facultativo, a queixa e o recurso por meio dos quais se recorre respetivamente à Comissão e ao Tribunal Geral têm por base os mesmos factos e prosseguem os mesmos objetivos, pelo que a queixa, que foi apresentada anteriormente, prevalece sobre o recurso jurisdicional. Por conseguinte, deve ser declarada a inadmissibilidade ratione temporis deste último.

38      A título preliminar, o IHMI alega que o artigo 122.° do Regulamento marcas n.° 207/2009 deve ser interpretado à luz do artigo 263.°, segundo parágrafo, TFUE. Em conformidade com as disposições orçamentais pertinentes, a decisão de adjudicação contestada é um ato do presidente do IHMI. No presente caso, este último delegou o seu poder administrativo no vice‑presidente do IHMI, o Sr. Archambeau, que assinou a decisão de adjudicação. Além disso, a referência, que figura no ponto VI.4.1 do anúncio de concurso, ao artigo 118.° do Regulamento n.° 40/94 deve ser compreendida como uma referência ao artigo 122.° do Regulamento marcas n.° 207/2009.

39      No que respeita ao primeiro fundamento de inadmissibilidade, relativo ao caráter prematuro dos pedidos de anulação, em primeiro lugar, o IHMI alega que a condução do procedimento administrativo perante a Comissão, ao abrigo do artigo 122.°, n.° 3, do Regulamento marcas n.° 207/2009, constitui uma condição prévia obrigatória para a interposição de um recurso jurisdicional. Deste modo, para ser admissível, este recurso devia ter sido interposto depois de terminado esse procedimento administrativo. Em segundo lugar, o IHMI sustenta que, ainda que se considere que o procedimento administrativo referido no artigo 122.° do Regulamento marcas n.° 207/2009 é facultativo, o recurso jurisdicional é, não obstante, prematuro porque as recorrentes deram deliberadamente início ao procedimento administrativo ao abrigo desta disposição.

40      O IHMI recorda que, em 29 de agosto de 2011, as recorrentes apresentaram na Comissão uma queixa contra a decisão de adjudicação adotada no termo do processo do concurso público AO/029/11 e que, em conformidade com o artigo 122.° do Regulamento marcas n.° 207/2009, a Comissão podia adotar uma decisão a este respeito até 29 de novembro de 2011. Nos termos do artigo 122.°, n.° 3, do mesmo regulamento, a inexistência de decisão formal da Comissão teria equivalido a uma decisão tácita de indeferimento da queixa (despachos do Tribunal Geral de 9 de julho de 2009, infeurope/Comissão, T‑176/08 e T‑188/08, não publicados na Coletânea, respetivamente, n.os 38 e 39 e 34 e 35), pelo que o prazo de recurso, ao abrigo do artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE, desta decisão de indeferimento tácito da queixa começou a correr em 29 de novembro de 2011.

41      O IHMI considera que o artigo 122.° do Regulamento marcas n.° 207/2009 também deve ser interpretado à luz do artigo 263.°, quinto parágrafo, TFUE, que prevê uma derrogação para os organismos da União no que respeita à fiscalização direta da legalidade dos seus atos pelos órgãos jurisdicionais da União. Segundo o IHMI, em conformidade com os princípios gerais do direito da União, as condições específicas na aceção do artigo 263.°, quinto parágrafo, TFUE devem ser compreendidas no sentido de que visam procedimentos de controlo da legalidade que são obrigatórios ou facultativos no que respeita às suas etapas previstas para interpor um recurso perante os órgãos jurisdicionais da União. Quando essas condições específicas, como as previstas no artigo 122.° do Regulamento marcas n.° 207/2009, são obrigatórias, devem necessariamente ser respeitadas pelo particular antes de interpor esse recurso.

42      Segundo o IHMI, o procedimento administrativo, na aceção do artigo 122.° do Regulamento marcas n.° 207/2009, é obrigatório, pelo que nenhum processo judicial pode ser iniciado enquanto esse primeiro procedimento estiver a correr. Este caráter obrigatório justifica‑se pelos princípios da economia processual e da tutela jurisdicional efetiva que exige uma intervenção «firme» da Comissão num curto prazo, sem despesas para as partes. O Tribunal Geral reconheceu, por um lado, que o controlo administrativo da Comissão na aceção desta disposição constitui uma fase prévia à interposição de um recurso perante os órgãos jurisdicionais da União (v. despachos infeurope/Comissão, n.° 40, supra, respetivamente, n.os 38 e 34 e jurisprudência aí referida) e, por outro, que a referida disposição estabelece um mecanismo de controlo da legalidade dos atos do presidente do IHMI, nomeadamente em matéria de adjudicação de contratos públicos, relativamente aos quais o direito da União não prevê nenhum controlo da legalidade por outro órgão (v. despachos infeurope/Comissão, n.° 40, supra, respetivamente, n.os 37 e 32 e jurisprudência aí referida). Em substância, o IHMI precisa que não é pertinente que esta jurisprudência seja de uma época em que o artigo 230.° CE que ainda estava em vigor não continha nenhuma referência específica aos recursos de anulação das decisões dos organismos, cuja admissibilidade foi precisamente reconhecida pela jurisprudência, conforme codificada pelo artigo 263.° TFUE.

43      O IHMI conclui das considerações acima efetuadas que o recurso de anulação interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE é inadmissível, na medida em que implica contornar as condições específicas e obrigatórias fixadas no artigo 122.° do Regulamento marcas n.° 207/2009, que estavam expressamente mencionadas no ponto VI.4.2 do anúncio de concurso e que foram utilizadas pelas recorrentes quando apresentaram a sua queixa de 29 de agosto de 2011. Com efeito, o IHMI recorda que o presente recurso foi interposto em 21 de outubro de 2011, a saber, antes de terminado o procedimento administrativo que correu na Comissão, que podia correr até 29 de novembro de 2011.

44      Segundo o IHMI, ainda que se admita que o procedimento administrativo ao abrigo do artigo 122.° do Regulamento marcas n.° 207/2009 deva ser qualificado de facultativo, o que não sucede na presente situação, os pedidos de anulação deveriam no entanto ser julgados inadmissíveis, por terem sido apresentados de forma prematura. Com efeito, nesta situação, o pretenso caráter facultativo não é pertinente por as recorrentes terem deliberadamente escolhido utilizar esta via de recurso e, além disso, por não terem aguardado pela decisão da Comissão que põe termo a esse procedimento administrativo antes de interporem o seu recurso jurisdicional. Por conseguinte, os pedidos de anulação são inadmissíveis independentemente da natureza obrigatória ou facultativa do controlo administrativo da Comissão, na medida em que, nos dois casos, o recurso foi interposto antes de o procedimento administrativo previsto para esse efeito ter terminado.

45      No que respeita ao segundo fundamento de inadmissibilidade, relativo à falta de qualidade para agir do IHMI, este recorda que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Geral (v. despachos infeurope/Comissão, n.° 40, supra, respetivamente, n.os 39 e 35 e jurisprudência referida), as recorrentes deviam ter interposto recurso de anulação, na aceção do artigo 263.° TFUE, da decisão tácita de indeferimento da queixa da Comissão e não da decisão de adjudicação do IHMI, pelo que os pedidos de anulação devem, seja como for, ser julgados inadmissíveis.

46      No que respeita ao terceiro fundamento de inadmissibilidade, relativo à incompetência do Tribunal Geral, o IHMI refere, em substância, que o controlo administrativo da legalidade por parte da Comissão, nos termos do artigo 122.° do Regulamento marcas n.° 207/2009, assenta nos mesmos factos que são objeto do processo judicial que corre no Tribunal Geral ao abrigo do 263.° TFUE e que prossegue os mesmos objetivos que o referido processo judicial. Por outro lado, o Tribunal Geral declarou que o legislador da União não concebeu o procedimento administrativo referido no artigo 122.° do mesmo regulamento no sentido de que confere aos particulares um recurso alternativo àquele que corre nos órgãos jurisdicionais da União para proteger os seus interesses (v. despachos infeurope/Comissão, n.° 40, supra, respetivamente, n.os 38 e 34 e jurisprudência aí referida).

47      Daqui o IHMI conclui que, ainda que o procedimento previsto no artigo 122.° do Regulamento marcas n.° 207/2009 não tivesse caráter obrigatório, o referido procedimento «substitui‑se» ao processo que corre nos órgãos jurisdicionais da União. Com efeito, ao contrário do processo que corre no Provedor de Justiça, um recorrente tem liberdade para escolher, de entre os dois recursos disponíveis, aquele que é suscetível de melhor servir os seus interesses. Contudo, quando uma decisão é proferida no termo de um desses recursos, fica afastada a possibilidade de interpor um segundo recurso. Segundo o IHMI, na medida em que, no presente caso, as recorrentes apresentaram uma queixa à Comissão ao abrigo do artigo 122.° do Regulamento marcas n.° 207/2009 antes de interporem o recurso ao abrigo do artigo 263.° TFUE, este último recurso deixa de poder ser interposto e há que julgá‑lo inadmissível por o Tribunal Geral não ser competente ratione temporis para o conhecer.

48      As recorrentes requerem que a questão prévia de inadmissibilidade seja julgada improcedente. Contestam, por um lado, a aplicabilidade do artigo 122.° do Regulamento marcas n.° 207/2009 ao caso concreto e, por outro, o caráter prematuro do seu recurso, o caráter obrigatório de um procedimento prévio perante a Comissão, a falta de qualidade para agir do IHMI e a incompetência do Tribunal Geral.

2.     Quanto à competência dos órgãos jurisdicionais da União para conhecerem dos recursos interpostos dos atos do IHMI

49      O Tribunal Geral considera que é oportuno examinar, num primeiro momento, o terceiro fundamento de inadmissibilidade, ou seja, a questão de saber se — independentemente do âmbito das disposições do artigo 122.° do Regulamento marcas n.° 207/2009 — os órgãos jurisdicionais da União são competentes para conhecer dos recursos que têm por objeto atos do IHMI.

50      A este respeito, há que recordar que o artigo 263.°, primeiro parágrafo, segunda frase, TFUE, conforme introduzido pelo Tratado de Lisboa e que entrou em vigor em 1 de dezembro de 2009, consagra uma nova disposição de direito primário, nos termos da qual os órgãos jurisdicionais da União «fiscaliza[m] também a legalidade dos atos dos órgãos ou organismos da União destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros». Esta disposição destina‑se a preencher uma lacuna importante do texto da anterior versão deste artigo, a saber, do artigo 230.°, primeiro parágrafo, CE, e, por conseguinte, no sistema codificado das vias de recurso do Tratado, tornando expressamente suscetíveis de recurso perante os órgãos jurisdicionais da União, além dos atos das suas instituições, na aceção do artigo 13.° TUE, os atos juridicamente vinculativos dos seus órgãos ou organismos (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 8 de outubro de 2008, Sogelma/AER, T‑411/06, Colet., p. II‑2771, n.os 33 e seguintes, em especial n.° 36, que se refere ao acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de abril de 1986, Les Verts/Parlamento, 294/83, Colet., p. 1339).

51      Há que constatar que, nos termos do artigo 115.°, n.° 1, do Regulamento marcas n.° 207/2009, o IHMI constitui um organismo da União, na aceção do artigo 263.°, primeiro parágrafo, segunda frase, TFUE.

52      Por conseguinte, o Tribunal Geral é competente para conhecer dos recursos que tenham por objeto atos do IHMI, entre os quais os do seu presidente em matéria de contratos públicos, que se destinam a produzir efeitos jurídicos relativamente a terceiros.

3.     Quanto ao alcance do artigo 122.° do Regulamento marcas n.° 207/2009

53      Num segundo momento, há que analisar se e, se for caso disso, em que medida, esta competência jurisdicional é limitada ou moldada pelo artigo 122.° do Regulamento marcas n.° 207/2009.

54      A este respeito, há que referir que, sob o título «Controlo da legalidade», o artigo 122.°, n.° 1, do mesmo regulamento prevê que «[a] Comissão controlará a legalidade dos atos do presidente do I[HMI] em relação aos quais o direito comunitário não preveja controlo de legalidade por um outro órgão […]». Deste modo, o âmbito de aplicação desta disposição é expressamente condicionado pela inexistência de controlo da legalidade dos atos do presidente do IHMI por outro órgão. Ora, o Tribunal Geral, enquanto órgão jurisdicional do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 19.°, n.° 1, primeira frase, TUE, constitui esse «outro órgão», na medida em que exerce essa fiscalização da legalidade em conformidade com o artigo 263.°, primeiro parágrafo, segunda frase, TFUE.

55      Daqui resulta que, contrariamente ao que o IHMI alega, a presente situação não é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 122.° do Regulamento marcas n.° 207/2009 e que, por conseguinte, nomeadamente, não é aplicável o n.° 3, segunda frase, deste artigo segundo o qual «[o] assunto deve ser apresentado à Comissão no prazo de um mês a contar da data em que o interessado tenha tomado conhecimento do ato em questão pela primeira vez». Deste modo, o IHMI não pode alegar que a apresentação à Comissão de uma queixa que tem por objeto um ato do presidente do IHMI, a condução de um procedimento administrativo a este respeito ou uma eventual decisão expressa ou tácita da Comissão sobre a referida queixa constituem, independentemente da sua forma, condições prévias obrigatórias, ou mesmo de admissibilidade, de um recurso interposto nos órgãos jurisdicionais da União que tenha esse ato por objeto, nos termos do artigo 263.°, primeiro parágrafo, segunda frase, e quarto parágrafo, TFUE.

56      Esta apreciação é confirmada por uma interpretação teleológica do artigo 122.° do Regulamento marcas n.° 207/2009. Com efeito, quando o texto das regras de direito primário que regula o sistema de proteção jurisdicional do Tratado ainda continha a lacuna acima referida no n.° 50, o reconhecimento da atribuição de uma função de controlo da legalidade à Comissão, como a prevista no artigo 122.° do mesmo regulamento, respondia à necessidade verificada pelo legislador da União de provocar uma decisão da Comissão para que os atos adotados por órgãos ou organismos da União, pelo menos indiretamente, fossem suscetíveis de recurso nos órgãos jurisdicionais da União. Deste modo, a formulação «atos […] em relação aos quais o direito comunitário não preveja controlo de legalidade por um outro órgão» confirma que estava em causa a atribuição à Comissão de um poder de controlo residual e subsidiário para assegurar o acesso aos órgãos jurisdicionais da União, pelo menos através de uma decisão expressa ou tácita da Comissão, na aceção do artigo 122.°, n.° 3, terceira e quarta frases, do Regulamento marcas n.° 207/2009. No entanto, o mais tardar desde a entrada em vigor do artigo 263.°, primeiro parágrafo, segunda frase, TFUE, este objetivo perdeu a sua razão de ser e não pode justificar um pretenso caráter obrigatório do processo ao abrigo do artigo 122.° do referido regulamento enquanto etapa prévia do recurso nos órgãos jurisdicionais da União.

57      Em apoio da sua questão prévia de inadmissibilidade, o IHMI alega no entanto que, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o artigo 122.° do Regulamento marcas n.° 207/2009 deve igualmente ser interpretado à luz do artigo 263.°, quinto parágrafo, TFUE, segundo o qual «os atos que criam os órgãos e organismos da União podem prever condições e regras específicas relativas aos recursos interpostos por pessoas singulares ou coletivas contra atos desses órgãos ou organismos destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a essas pessoas».

58      Ora, há que recordar que, devido aos motivos acima expostos no n.° 55, no presente caso, o artigo 122.° do Regulamento marcas n.° 207/2009 não é aplicável, pelo que os critérios que nele se encontram previstos não podem ser qualificados de «condições e regras específicas», na aceção do artigo 263.°, quinto parágrafo, TFUE.

59      Seja como for, o artigo 263.°, quinto parágrafo, TFUE não é suscetível de pôr em causa a competência jurisdicional do Tribunal Geral, conforme consagrada no artigo 263.°, primeiro parágrafo, segunda frase, TFUE (v. n.os 49 e 52, supra). Com efeito, qualquer interpretação contrária poderia prejudicar a clara separação entre, por um lado, os poderes legislativo e executivo e, por outro, o poder judiciário, que está subjacente aos artigos 13.° TUE a 19.° TUE, bem como ao dever que cabe apenas aos órgãos jurisdicionais União de garantir «respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados», conforme exigido pelo artigo 19.°, n.° 1, segunda frase, TUE. Tanto mais assim é que a redação do artigo 122.°, n.° 2, do Regulamento marcas n.° 207/2009, segundo o qual a Comissão «solicitará a alteração ou a supressão de qualquer dos atos referidos no n.° 1, sempre que se trate de atos ilegais», pressupõe que esta instituição constate a ilegalidade e, por conseguinte, efetue um verdadeiro julgamento sobre a legalidade dos atos do presidente do IHMI à semelhança daquele que é efetuado por um órgão jurisdicional. Do mesmo modo, o excerto do n.° 3, primeira frase, do referido artigo, segundo o qual « [t]odos os atos […] são suscetíveis de ser submetidos à Comissão por qualquer Estado‑Membro, ou por qualquer terceiro direta e individualmente interessado, a fim de que a sua legalidade seja controlada» demonstra que o legislador da União pretendeu atribuir à Comissão um poder de controlo que é semelhante à função desempenhada por um órgão jurisdicional nos termos do artigo 230.°, segundo e quarto parágrafos, CE. Ora, mesmo que, do ponto de vista do referido legislador, na data em que o artigo 122.° do Regulamento marcas n.° 207/2009 foi adotado, ainda se pudesse considerar que esse poder de controlo de legalidade atribuído à Comissão se destinava a preencher uma eventual lacuna existente no sistema de proteção jurisdicional do Tratado, o referido poder, seja como for, perdeu a sua razão de ser após a entrada em vigor do artigo 263.°, primeiro parágrafo, segunda frase, TFUE (v. n.° 56, supra).

60      Além disso, decorre das considerações acima efetuadas que o artigo 263.°, quinto parágrafo, TFUE não visa um caso como o previsto no artigo 122.° do Regulamento marcas n.° 207/2009, que atribui um poder de controlo da legalidade dos atos de um órgão ou organismo da União a uma instituição externa. Pelo contrário, os critérios «Condições e regras específicas», na aceção do artigo 263.°, quinto parágrafo, TFUE, devem ser interpretados no sentido de que se referem à elaboração pelo referido órgão ou pelo referido organismo de condições e regras puramente internas, que antecedem um recurso jurisdicional, que regulam, nomeadamente, o funcionamento de um mecanismo de autovigilância ou o desenrolar de um processo de resolução amigável para preparar ou evitar um contencioso nos órgãos jurisdicionais da União. Deste modo, em matéria de contratos públicos, os artigos 33.° e 34.° da Decisão 2007/497/CE do Banco Central Europeu, de 3 de julho de 2007, que aprova o regime de aquisições (JO L 184, p. 34) preveem uma via de recurso interno prévio perante um Serviço de Controlo das Adjudicações (Procurement Review Body), reconhecendo simultaneamente a competência exclusiva e autónoma do Tribunal de Justiça para conhecer dos litígios que surjam entre o Banco Central Europeu (BCE) e um proponente.

61      Por último, na medida em que o IHMI invoca, em apoio da sua questão prévia de inadmissibilidade, os despachos infeurope/Comissão (n.° 40, supra, respetivamente, n.os 37 e 38 e 33 e 34), que, em substância, julgaram que a previsão constante no artigo 118.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94 (atual artigo 122.°, n.° 3, do Regulamento marcas n.° 207/2009), de um prazo para apresentar à Comissão um recurso administrativo reconhece o caráter obrigatório de semelhante procedimento administrativo, prévio à interposição de um recurso nos órgãos jurisdicionais da União ao abrigo do artigo 230.° CE, basta notar que esta jurisprudência anterior se tornou obsoleta com a entrada em vigor do artigo 263.°, primeiro parágrafo, segunda frase, TFUE (v. n.os 49 e 52, supra).

62      Nestas condições, há igualmente que rejeitar o argumento principal do IHMI segundo o qual o início do procedimento administrativo ao abrigo do artigo 122.° do Regulamento marcas n.° 207/2009 constitui uma condição prévia obrigatória à interposição de um recurso no Tribunal Geral e, por conseguinte, uma condição de admissibilidade do referido recurso.

4.     Quanto à pertinência do facto de as recorrentes terem dado início ao procedimento ao abrigo do artigo 122.° do Regulamento marcas n.° 207/2009

63      Em substância, o IHMI sustenta que, na medida em que as recorrentes, deliberadamente, deram início ao procedimento administrativo ao abrigo do artigo 122.° do Regulamento marcas n.° 207/2009 ao terem apresentado, através da sua carta de 29 de agosto de 2011, uma queixa à Comissão, as recorrentes deviam ter aguardado pelo resultado deste procedimento antes de interporem um recurso jurisdicional que, para mais, devia ter por objeto a decisão final da Comissão. Em contrapartida, as recorrentes contestam ter apresentado essa queixa ao abrigo do artigo 122.° do Regulamento marcas n.° 207/2009.

64      No presente caso, não há que decidir da questão de saber se a carta das recorrentes de 29 de agosto de 2011 constituía uma queixa, na aceção do artigo 122.° do Regulamento marcas n.° 207/2009. Ainda que se admita que tal é efetivamente o caso, resulta das considerações acima efetuadas nos n.os 49 a 62 que da apresentação de uma queixa à Comissão não pode decorrer um impedimento de as recorrentes, dentro dos prazos previstos no artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE, interporem um recurso que tenha por objeto a decisão de adjudicação, conforme comunicada na carta controvertida. Com efeito, excetuada a invocação da redação do artigo 122.° do Regulamento marcas n.° 207/2009, que não é aplicável ao presente caso (v. n.° 55, supra) e a jurisprudência obsoleta decorrente dos despachos infeurope/Comissão (n.° 40, supra), o IHMI não invoca nenhum fundamento jurídico a respeito de semelhante limite do direito das recorrentes a um recurso jurisdicional efetivo, na aceção do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2010 C 83, p. 389). Pelo contrário, atendendo às considerações acima efetuadas nos n.os 49 a 62, as recorrentes ter‑se‑iam exposto a um considerável risco de prescrição desse recurso que tem por objeto essa decisão do IHMI caso se tivessem limitado a prosseguir a sua contestação perante a Comissão.

65      Por conseguinte, o simples facto de as recorrentes terem tentado insistir, através da sua carta de 29 de agosto de 2011, no que respeita à instrução levada a cabo pela Comissão da sua queixa de 4 de março de 2011, não pode ter por efeito tornar inadmissíveis os pedidos de anulação que apresentaram no Tribunal Geral em conformidade com o disposto no artigo 263.° TFUE.

5.     Consequências na apreciação dos motivos de inadmissibilidade invocados

66      Atendendo às considerações acima desenvolvidas nos n.os 49 a 62, o Tribunal Geral constata que o recurso das recorrentes, na parte em que contém pedidos de anulação, não foi nem prematuro nem inadmissível, pelo que há que julgar inadmissível o primeiro fundamento de inadmissibilidade. Sucede o mesmo com os segundo e terceiro fundamentos de inadmissibilidade, na medida em que a competência jurisdicional do Tribunal Geral tanto sobre o mérito como ratione temporis decorre imediatamente do artigo 263.°, primeiro parágrafo, segunda frase, TFUE e não, de forma meramente indireta, do artigo 122.° do Regulamento marcas n.° 207/2009, que, devido à sua inaplicabilidade, não é suscetível de limitar a referida competência. Daqui resulta igualmente que, no presente caso, o IHMI possui a qualidade de parte recorrida no presente litígio e que a admissibilidade dos pedidos de anulação não de depende de um recurso administrativo prévio interposto na Comissão ao abrigo do artigo 122.° do mesmo regulamento.

67      Por conseguinte, há que julgar inadmissível a questão prévia de inadmissibilidade na parte relativa aos pedidos de anulação.

C —  Quanto à admissibilidade dos pedidos de indemnização

68      O IHMI considera que, devido à inadmissibilidade dos pedidos de anulação, os pedidos de indemnização devem igualmente ser julgados inadmissíveis. A título subsidiário, o IHMI requer que estes últimos pedidos sejam julgados inadmissíveis ou declarados manifestamente desprovidos de qualquer fundamento jurídico, ao abrigo do artigo 111.° do Regulamento de Processo, por violação dos requisitos constantes do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do mesmo regulamento. Com efeito, ao não descrever, pelo menos de forma breve, os fundamentos ou os elementos de direito nos quais assentam os pedidos de indemnização, a petição não preenche o requisito segundo o qual tem de indicar a natureza e a importância do dano de forma suficientemente precisa. Em especial, no caso da petição inicial, as recorrentes não apresentaram nenhum elemento de prova respeitante ao comportamento ilegal invocado e não explicam de forma suficientemente precisa o nexo entre o referido comportamento e o dano pretensamente sofrido.

69      As recorrentes contestam que os seus pedidos de indemnização sejam inadmissíveis.

70      Em primeiro lugar, basta referir que, atendendo às considerações acima desenvolvidas nos n.os 49 a 68, deve ser rejeitado o argumento principal do IHMI segundo o qual a inadmissibilidade dos pedidos de indemnização decorre imediatamente da inadmissibilidade dos pedidos de anulação.

71      Em segundo lugar, no que respeita ao argumento subsidiário, relativo à violação das exigências do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, há que recordar que, nos termos do artigo 21.°, primeiro parágrafo, lido em conjunto com o artigo 53.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, todas as petições devem conter o objeto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido. Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir que a parte demandada prepare a sua defesa e que o Tribunal Geral se pronuncie sobre a ação ou o recurso, se for o caso, sem outras informações. Para garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que uma ação ou um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que se baseiam resultem, pelo menos sumariamente mas de modo coerente e compreensível, do texto da própria petição. Mais concretamente, para satisfazer estas exigências, uma petição destinada a obter a reparação de danos alegadamente causados por uma instituição da União deve conter os elementos que permitam identificar o comportamento que a parte demandante imputa à instituição, as razões pelas quais considera que existe um nexo de causalidade entre o comportamento e o dano que alega ter sofrido, bem como o caráter e a extensão desse dano (v. acórdão do Tribunal Geral de 2 de março de 2010, Arcelor/Parlamento e Conselho, T‑16/04, Colet., p II‑211, n.° 132 e jurisprudência referida).

72      Ora, no presente caso, o IHMI não pode alegar que as recorrentes violaram estas exigências formais na sua petição, na medida em que esta comporta elementos suficientes que permitem identificar o comportamento pretensamente ilegal imputado ao IHMI, as razões pelas quais as recorrentes consideram que existe um nexo de causalidade entre este comportamento e os danos que alegam ter sofrido, bem como a natureza e a extensão desses danos. Com efeito, sem que seja necessário analisar de forma prévia a apreciação da justeza dos pedidos de indemnização, as recorrentes expõem longamente esses diferentes elementos, nos n.os 126 a 155 da sua petição inicial, sob um título separado, intitulado «Pedido de indemnização», baseando‑se nos fundamentos de ilegalidade desenvolvidos em apoio dos seus pedidos de anulação (n.os 126, 133 a 136 e 140), explicando a existência de um nexo de causalidade (n.° 137) e precisando a natureza e a extensão do prejuízo alegado que resulta dos comportamentos ilegais (n.os 139 e 141 a 148 relativos à perda do contrato, e n.os 150 a 155). Por conseguinte, no presente caso, ao contrário do que o IHMI considera, não incumbe ao Tribunal Geral procurar e identificar, de entre os diversos fundamentos articulados em apoio dos pedidos de anulação, aquele ou aqueles que as recorrentes consideram que constituem o fundamento dos pedidos de indemnização, nem mesmo ponderar e verificar a existência de um eventual nexo de causalidade entre o ou os comportamentos visados por este ou por estes fundamentos e os danos invocados (v., neste sentido, despacho do Tribunal Geral de 11 de janeiro de 2012, Ben Ali/Conselho, T‑301/11, n.° 72 e seguintes), o que poderia justificar um indeferimento dos referidos pedidos de indemnização por inadmissibilidade, ao abrigo do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo.

73      Em terceiro lugar, no presente caso, o IHMI não precisou os motivos pelos quais considera que os pedidos de indemnização são manifestamente desprovidos de qualquer fundamento jurídico, ao abrigo do artigo 111.° do Regulamento de Processo, pelo que este argumento deve igualmente ser rejeitado. De qualquer caso, não havendo defesa do IHMI a este respeito, incluindo no que respeita ao comportamento pretensamente ilegal do IHMI, nesta fase, o Tribunal Geral não se pode pronunciar definitivamente sobre a procedência dos diferentes fundamentos de ilegalidade apresentados pelas recorrentes (v. n.° 31, supra).

74      Por conseguinte, os fundamentos de inadmissibilidade invocados pelo IHMI contra pedidos de indemnização devem ser integralmente rejeitados.

75      Resulta de todas as considerações que precedem que os pedidos de anulação e de indemnização são admissíveis e que há que rejeitar a questão prévia de inadmissibilidade invocada pelo IHMI.

 Quanto às despesas

76      Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

1)      É rejeitada a questão prévia de inadmissibilidade.

2)      Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Feito no Luxemburgo, em 12 de setembro de 2013.

O secretário

 

       O presidente

Índice


Quadro jurídico

A — Disposições gerais

B — Regulamento CB‑3‑09 do IHMI

Antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

A — Observações preliminares

B — Quanto à admissibilidade dos pedidos de anulação

1. Argumentos das partes

2. Quanto à competência dos órgãos jurisdicionais da União para conhecerem dos recursos interpostos dos atos do IHMI

3. Quanto ao alcance do artigo 122.° do Regulamento marcas n.° 207/2009

4. Quanto à pertinência do facto de as recorrentes terem dado início ao procedimento ao abrigo do artigo 122.° do Regulamento marcas n.° 207/2009

5. Consequências na apreciação dos motivos de inadmissibilidade invocados

C — Quanto à admissibilidade dos pedidos de indemnização

Quanto às despesas


* Língua do processo: inglês.