Language of document : ECLI:EU:T:2013:514

Processo T‑556/11

European Dynamics Luxembourg SA e o.

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Recurso de anulação com pedido de indemnização — Contratos públicos de serviços — Questão prévia de inadmissibilidade — Pedido de anulação — Artigo 263.°, primeiro e quinto parágrafos, TFUE — Artigo 122.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Inexistência de caráter prematuro do recurso — Qualidade de parte recorrida — Competência do Tribunal Geral — Pedido de indemnização — Artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Admissibilidade»

Sumário — Despacho do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 12 de setembro de 2013

1.      Direito da União Europeia — Princípios — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Aplicabilidade aos atos adotados por agentes estabelecidos com base no direito derivado que produzem efeitos jurídicos em relação a terceiros — Atos do presidente do Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(Artigo 263.°, primeiro parágrafo, TFUE)

2.      Direito da União Europeia — Princípios — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Aplicabilidade aos atos adotados por agentes estabelecidos com base no direito derivado que produzem efeitos jurídicos em relação a terceiros — Atos do presidente do Instituto de Harmonização do Mercado Interno — Âmbito de aplicação do artigo 122.° do Regulamento n.° 207/2009

(Artigo 19.°, n.° 1, TUE; artigo 263.°, primeiro e quarto parágrafos, TFUE; Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 122.°)

3.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Petição que tem por objeto a indemnização de danos alegadamente causados por uma instituição da União

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 50‑52)

2.      O artigo 122.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária prevê que «[a] Comissão controlará a legalidade dos atos do presidente do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) em relação aos quais o direito comunitário não preveja controlo de legalidade por um outro órgão […]». Deste modo, o âmbito de aplicação desta disposição é expressamente condicionado pela inexistência de controlo da legalidade dos atos do presidente do Instituto por outro órgão. Ora, o Tribunal Geral, enquanto órgão jurisdicional do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 19.°, n.° 1, primeira frase, TUE, constitui esse «outro órgão», na medida em que exerce essa fiscalização da legalidade em conformidade com o artigo 263.°, primeiro parágrafo, segunda frase, TFUE.

Daqui resulta que um ato do presidente do Instituto não é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 122.° do Regulamento n.° 207/2009 e que, por conseguinte, nomeadamente, não é aplicável o n.° 3, segunda frase, deste artigo segundo o qual «[o] assunto deve ser apresentado à Comissão no prazo de um mês a contar da data em que o interessado tenha tomado conhecimento do ato em questão pela primeira vez». Deste modo, o Instituto não pode alegar que a apresentação à Comissão de uma queixa que tem por objeto um ato do presidente do Instituto, a condução de um procedimento administrativo a este respeito ou uma eventual decisão expressa ou tácita da Comissão sobre a referida queixa constituem, independentemente da sua forma, condições prévias obrigatórias, ou mesmo de admissibilidade, de um recurso interposto nos órgãos jurisdicionais da União que tenha esse ato por objeto, nos termos do artigo 263.°, primeiro parágrafo, segunda frase, e quarto parágrafo, TFUE.

Esta apreciação é confirmada por uma interpretação teleológica do artigo 122.° do Regulamento marcas n.° 207/2009. Com efeito, quando o artigo 230.°, primeiro parágrafo, CE que regula o sistema de proteção jurisdicional do Tratado ainda continha uma lacuna relativamente aos atos dos órgãos e organismos da União, o reconhecimento da atribuição de uma função de controlo da legalidade à Comissão, como a prevista no artigo 122.° do mesmo regulamento, respondia à necessidade verificada pelo legislador da União de provocar uma decisão da Comissão para que os atos adotados por órgãos ou organismos da União, pelo menos indiretamente, fossem suscetíveis de recurso nos órgãos jurisdicionais da União. Deste modo, a formulação «atos […] em relação aos quais o direito comunitário não preveja controlo de legalidade por um outro órgão» confirma que estava em causa a atribuição à Comissão de um poder de controlo residual e subsidiário para assegurar o acesso aos órgãos jurisdicionais da União pelo menos através de uma decisão expressa ou tácita da Comissão, na aceção do artigo 122.°, n.° 3, terceira e quarta frases, do Regulamento marcas n.° 207/2009. No entanto, o mais tardar desde a entrada em vigor do artigo 263.°, primeiro parágrafo, segunda frase, TFUE, este objetivo perdeu a sua razão de ser e não pode justificar um pretenso caráter obrigatório do processo ao abrigo do artigo 122.° do referido regulamento enquanto etapa prévia do recurso nos órgãos jurisdicionais da União.

(cf. n.os 54‑56)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 71)