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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 4 de Fevereiro de 2003 por Open Mobile Alliance Ltd. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos)

(Processo T-37/03)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 4 de Fevereiro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos), interposto por Mobile Alliance Ltd., Reading, Reino Unido, representada por Alexandria Dellmeier, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular a decisão de 20 de Novembro de 2002 da Terceira Câmara de Recurso;

(atribuir ao pedido n.( 1131739, respeitante à marca figurativa "W@P", a data original de depósito de 8 de Abril de 1999;

(a título subsidiário, atribuir ao pedido n.( 1131739, respeitante à marca figurativa "W@P", a data de 13 de Outubro de 1999, isto é, a data atribuída ao pedido n.( 1131705, respeitante à marca composta pelas palavras "WAP FORUM", igualmente depositado em 8 de Abril de 1999;

(a título subsidiário, atribuir ao pedido n.( 1131739, respeitante à marca figurativa "W@P", a data de depósito de 21 de Dezembro de 1999;

(a título subsidiário, reinvestir a recorrente nos seus direitos, nos termos do artigo 78.( do Regulamento (CE) n.( 40/94 do Conselho.

Fundamentos e principais argumentos

Em 8 de Abril de 1999, a recorrente depositou um pedido de registo da marca figurativa "W@P" para bens e serviços das classes 35, 41 e 42 (pedido n.( 1131739). Os então representantes da recorrente solicitaram que o montante correspondente à taxa de registo fosse debitado na sua conta à ordem.

O recorrido informou a recorrente de que a taxa de registo deveria ser paga no prazo de um mês. Seguidamente, o recorrido informou a recorrente de que, visto o pagamento ainda ter sido efectuado, a data de registo atribuída ao pedido seria a data da regularização do pagamento. Os então representantes da recorrente renovaram o seu pedido de que a taxa fosse debitada na sua conta à ordem.

Em 5 de Setembro de 2002, o recorrido informou a recorrente de que seria atribuída ao pedido a data de registo de 17 de Março de 2002, isto é, a data em que o pagamento por cheque havia sido efectivamente recebido. O recorrido informou igualmente a recorrente de que a sua conta à ordem não dispunha de provisão suficiente para o pagamento da referida taxa.

Em 23 de Janeiro de 2001, recorrente recorreu desta decisão para a Camâra de Recurso. A Camâra de Recurso entendeu que o recurso havia sido interposto fora do prazo fixado e declarou-o inadmissível.

Como fundamento do presente recurso, a recorrente alega que o recorrido violou a obrigação que lhe incumbe, na sua qualidade de organismo público, de manter um acompanhamento da sua contabilidade e violou o artigo 41.( da Carta dos Direitos Fundamentais, que consagra o direito a uma boa administração. Segundo a recorrente, o recorrido é obrigado a notificar as irregularidades num prazo razoável.

A recorrente invoca igualmente uma violação do artigo 52.(, n.( 2, do Regulamento (CE) n.( 2868/95 da Comissão e uma violação do direito a uma boa administração bem como do direito a um recurso efectivo e a um processo equitativo, tal como estão consagrados nos artigos 41.( e 47.( da Carta dos Direitos Fundamentais. A recorrente alega que não lhe foi enviada qualquer comunicação, contrariamente ao que dispõe o referido artigo 52.(, n.( 2.

Por último, a recorrente observa que o recorrido fez uma declaração, não tendo tomado qualquer decisão, pelo que o prazo de dois meses indicado no artigo 52.(, n.( 2, do Regulamento (CE) n.( 2868/95 da Comissão, não é aplicável no caso vertente.

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