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Recurso interposto em 29 de julho de 2022 por Tirrenia di navigazione SpA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 18 de maio de 2022 no processo T-593/20, Tirrenia di navigazione SpA/Comissão Europeia

(Processo C-514/22 P)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Tirrenia di navigazione SpA (representante: B. Nascimbene, F. Rossi Dal Pozzo, A. Moriconi, avvocati)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o Acórdão do Tribunal Geral de 18 de maio de 2022, processo T-593/20.

Declarar a nulidade da Decisão (UE) 2020/1412 da Comissão de 2 de março de 2020, unicamente no que respeita aos artigos 2.°, 3.° e 4.°, e, a título subsidiário, aos artigos 6.° e 7.° que ordenam a recuperação dos pretensos auxílios, declarando essa recuperação imediata e efetiva.

A título subsidiário ao n.° 2: remeter o processo a outra secção do Tribunal Geral.

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente interpõe recurso do Acórdão do Tribunal Geral no processo T 593/20, Tirrenia di Navigazione SpA/Comissão, que julgou improcedente o pedido de anulação da Decisão (UE) 2020/1411 de 2 de março de 2020, unicamente no que respeita aos artigos 2.°, 3.° e 4.°, e a título subsidiário, aos artigos 6.° e 7.°, na qual a Comissão concluiu que algumas medidas relativas à recorrente deviam ser consideradas auxílios estatais ilegais e incompatíveis.

Com o primeiro fundamento de recurso, a recorrente invoca a violação dos artigos 107.o, n.o 1, e 108.o, n.o 2, TFUE e das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de 2004.

A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e o seu acórdão carece de fundamentação na parte em que considera que a recorrente não garantiu o respeito das condições previstas no ponto 25, alínea c), das Orientações de 2004.

A recorrente, pelo contrário, alega que o Governo italiano tinha a) informado devidamente a Comissão do plano de privatização do ramo de atividade; b) confirmado a intenção de reembolsar o auxílio de emergência antes do termo do período de seis meses, utilizando o produto da privatização; c) publicado o plano de liquidação no seu próprio site. Por conseguinte, a Comissão tinha sido colocada em condições de ter pleno conhecimento dos seus planos de privatização no âmbito do plano de liquidação reembolsar posteriormente o auxílio de emergência.

Segundo a recorrente, a abordagem formalista adotada pela Comissão e partilhada pelo Tribunal Geral é contrária ao princípio da boa administração consagrado no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais e contrária ao princípio do efeito útil.

Com o segundo fundamento de recurso, a recorrente invoca a violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e do artigo 108.o, n.o 2, TFUE no que se refere às isenções do pagamento de alguns impostos.

A recorrente alega que o Tribunal Geral incorreu num erro de direito e que o seu acórdão carece de fundamentação na parte em que, no que respeita aos «impostos indiretos», julgou procedente a exceção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão na sua resposta.

O Tribunal Geral incorreu além disso num erro de direito na sua apreciação da aplicabilidade do artigo 107.°, n.° 1, TFUE à medida censurada à recorrente e que tem por objeto a isenção de determinados impostos, e a apreciação do Tribunal Geral a esse respeito carece de fundamentação.

Essa isenção do imposto sobre os rendimentos das sociedades está inteiramente subordinada à verificação de eventos futuros e incertos, o que impediu até agora a consolidação de qualquer vantagem a favor da recorrente e torna meramente hipotética conforme reconhecido na decisão, a possibilidade de tal vantagem vir a verificar-se no futuro.

A recorrente considera, em seguida, que, para além da inexistência de uma vantagem, faltam também outros elementos constitutivos do conceito de auxílio: a incidência da medida sobre as trocas comerciais no interior da União e a distorção da concorrência.

Por conseguinte, esta isenção não é abrangida pelo conceito de auxílio estatal na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE e não constitui, portanto, um auxílio estatal.

Com o terceiro fundamento de recurso, a recorrente invoca a violação dos princípios da segurança jurídica e da boa administração no que respeita à duração do processo, bem como do princípio da proteção da confiança legítima e a violação do princípio da proporcionalidade.

A recorrente alega que o Tribunal Geral incorreu num erro de direito e que o seu acórdão carece de fundamentação na parte em que declara que, no seu conjunto, o processo que conduziu à adoção da Decisão (UE) 2020/1411 de 2 de março de 2020 não teve uma duração excessiva e que, por conseguinte, os princípios da segurança jurídica, da boa administração e da proporcionalidade não foram violados. No que respeita à violação do princípio da proporcionalidade, o Tribunal Geral julgou procedente a exceção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão na sua resposta e, ao fazê-lo, cometeu um erro de direito.

Além disso, a recorrente considera que a Decisão (UE) 2020/1412, em conformidade com o princípio da confiança legítima e no respeito dos artigos 16.° e 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais, não podia impor a recuperação das medidas de auxílio censuradas à Tirrenia in AS.

Na opinião da recorrente, o Tribunal Geral, ao não declarar que a Comissão tinha violado os princípios gerais acima mencionados nem a Carta dos Direitos Fundamentais cometeu um erro de direito.

Com o quarto fundamento de recurso, a recorrente critica o Tribunal Geral pelo facto de este não ter vertido um elemento de prova para os autos de instrução.

A recorrente lamenta o facto de não ter podido juntar aos autos do processo, na aceção do artigo 85.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a Decisão da Comissão de 30 de setembro de 2021, relativa às medidas SA.32014, SA.32015, SA.32016 (2011/C) (ex 2011/NN) aplicadas pela Itália e pela Região da Sardenha a favor da Saremar (C(2021) 6990 final), que a recorrente obteve da Comissão na sequência de um pedido de acesso ao processo.

Na opinião da recorrente, tendo em conta a relevância da Decisão Saremar, o facto de esse elemento de prova adicional não ter sido vertido para os autos viciou o acórdão do Tribunal Geral, quer por ter sido proferido em violação do Regulamento de Processo desse Tribunal e do dever de fundamentação que se impõe a qualquer instituição da União, quer por ter implicado uma violação manifesta dos direitos de defesa da recorrente.

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