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Recurso interposto em 26 de Agosto de 2011 - Globula / Comissão

(Processo T-465/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Globula a.s. (Hodonín, República Checa) (representantes: M. Petite, D. Paemen, A. Tomtsis, D. Koláček e P. Zákoucký, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão, de 27 de Junho de 2011, que ordena à República Checa que revogue a decisão notificada do Ministro da Indústria e do Comércio checo, de 26 de Outubro de 2010, que concede à recorrente uma isenção temporária da obrigação de organizar o acesso negociado de terceiros a uma Instalação de Armazenamento Subterrâneo de Gás em Dambořice, objecto de um projecto[C(2011) 4509)]; e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, baseado no facto de a recorrida ter aplicado incorrectamente o artigo 36.º, n.º 9, da Terceira Directiva Gás 1, em vez do artigo 22.º, n.º 4, da Segunda Directiva Gás 2. Em consequência, a recorrida adoptou erradamente a decisão impugnada sob a forma de decisão vinculativa em vez de um pedido informal. Além disso, ao basear-se no prazo previsto no artigo 36.º, n.º 9, da Terceira Directiva Gás, a recorrida adoptou tardiamente a decisão impugnada, uma vez que, nos termos da Segunda Directiva Gás, o prazo inicial só podia ser prorrogado mais um mês. Por conseguinte, a decisão impugnada não tem fundamento legal.

Segundo fundamento, baseado na violação da confiança legítima da recorrente pela recorrida, pelo facto de ter dado inicialmente garantias precisas, incondicionais e consistentes relativamente ao momento e às circunstâncias em que a decisão notificada do Ministro da Indústria e do Comércio checo passaria a definitiva, o que em seguida confirmou de forma muito clara e, depois, inesperadamente, ter adoptado a decisão impugnada, que não é consistente com as suas declarações anteriores.

Terceiro fundamento, baseado no facto de a recorrida ter violado os Tratados e as normas jurídicas relativas à sua aplicação. A este respeito, a decisão impugnada não aplicou o direito substantivo correcto. A recorrente alega que as normas substantivas à luz das quais a Comissão devia ter examinado a decisão impugnada não estão previstas no artigo 22.º da Segunda Directiva Gás. Consequentemente, a Comissão violou os princípios da segurança e da confiança legítima da recorrente.

Quarto fundamento, baseado no facto de a recorrida ter cometido um erro manifesto na apreciação dos factos quando rejeitou sem razão a explicação dada pelo Ministro da Indústria e Comércio checo de que a recorrente era e continua a ser incapaz de encontrar a longo prazo um sócio credível, em conformidade com as normas checas relativas à capacidade de armazenagem, aplicáveis tanto no momento em que a recorrente apresentou o pedido de isenção ao referido Ministro como actualmente.

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1 - Directiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Directiva 2003/55/CE (JO L 211, p. 94).

2 - Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (JO L 176, p. 57).