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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Dioikitiko Dikastirio Diethnous Prostasias (Chipre) em 18 de julho de 2023 – K.A.M./República de Chipre

(Processo C-454/23, K.A.M.)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Dioikitiko Dikastirio Diethnous Prostasias

Partes no processo principal

Recorrente: K.A.M.

Recorrida: República de Chipre

Questões prejudiciais

Podem as disposições do artigo 14.°, n.° 4, alínea a), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação) 1 , que preveem que o estatuto de refugiado pode ser revogado quando haja motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança do Estado de proteção, à luz das disposições do artigo 78.°, n.° 1, TFUE e da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, e do artigo 18.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, relativo ao direito de asilo, ser interpretadas no sentido de que permitem a revogação do estatuto de refugiado em relação a comportamentos passados ou a alegados atos cometidos pelo refugiado antes da sua entrada no país de proteção, ocorridos fora do país de proteção e que não estão abrangidos pelo comportamento que constitui motivo de exclusão do estatuto de refugiado, à luz das disposições do artigo 1.°, [secção] F, da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados e do artigo 12.° da Diretiva 2011/95 sobre a exclusão, que definem taxativamente os motivos pelos quais uma pessoa pode ser excluída do estatuto de refugiado.

Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão], é o artigo 14.°, n.° 4, alínea a), assim interpretado, compatível com o artigo 18.° da Carta e com o artigo 78.°, n.° 1, TFUE, os quais preveem, designadamente, a conformidade do direito derivado [da União] com a Convenção de Genebra, cuja cláusula de exclusão, prevista no artigo 1.°, [secção] F, é formulada de modo taxativo e é de interpretação estrita?

Qual a interpretação do conceito de «perigo para a segurança do Estado-Membro», no contexto da aplicação do artigo 14.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2011/95/UE, à luz do padrão extraordinariamente elevado desse conceito, previsto no artigo 33.°, n.° 2, da Convenção de Genebra, e das graves consequências para o refugiado cujo estatuto é revogado, e, em especial, se esse artigo pode incluir uma avaliação do perigo em relação a alegados atos ou comportamentos anteriores à entrada no país de proteção. Pode o conceito de «perigo para a segurança do Estado», no contexto da aplicação do artigo 14.°, n.° 4, alínea [a], da Diretiva 2011/95/UE, incluir atos ou comportamentos do refugiado que não tenham ocorrido nesse Estado?

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1 JO 2011, L 337, p. 9.