Language of document : ECLI:EU:T:2022:723

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção alargada)

23 de novembro de 2022 (*)

«Recurso de anulação com pedido de indemnização — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do aço para pré‑esforço — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Suspensão da obrigação de constituir uma garantia bancária — Fracionamento dos pagamentos efetuados a título provisório — Acórdão que anula parcialmente a decisão e fixa uma coima de um montante idêntico ao da coima inicialmente aplicada — Imputação dos pagamentos efetuados a título provisório — Juros de mora — Artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE — Enriquecimento sem causa — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares — Repetição do indevido — Falta de base jurídica — Ilegalidade»

No processo T‑275/20,

Westfälische Drahtindustrie GmbH, com sede em Hamm (Alemanha),

Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG, com sede em Hamm,

Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. KG, com sede em Iserlohn (Alemanha),

representadas por O. Duys e N. Tkatchenko, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por P. Rossi e L. Mantl, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção alargada),

composto, nas deliberações, por: R. da Silva Passos, presidente, V. Valančius, I. Reine, L. Truchot e M. Sampol Pucurull (relator), juízes,

secretário: E. Coulon,

vistos os autos, nomeadamente:

—        a petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de maio de 2020,

—        a exceção de inadmissibilidade e de incompetência suscitada, ao abrigo do artigo 130.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, pela Comissão em requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de agosto de 2020,

—        o Despacho de 1 de fevereiro de 2021 que apensa a exceção à questão de mérito,

visto as partes não terem apresentado o pedido de marcação de uma audiência no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo e tendo decidido, em aplicação do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, julgar sem fase oral,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso, as recorrentes, Westfälische Drahtindustrie GmbH (a seguir «WDI»), Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG (a seguir «WDV») e Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. KG (a seguir «Pampus»), pedem, a título principal, primeiro, a anulação, com base no artigo 263.o TFUE, do ofício da Comissão Europeia de 2 de março de 2020 pelo qual as notificou para lhe pagarem a quantia de 12 236 931,69 euros correspondente, segundo a mesma, ao saldo ainda em dívida da coima que lhes havia sido aplicada em 30 de setembro de 2010; segundo, a declaração de que a coima ficou saldada em 17 de outubro de 2019 com o pagamento da quantia de 18 149 636,24 euros e, terceiro, a condenação da Comissão a pagar à WDI a quantia de 1 633 085,17 euros, acrescida de juros desde esta última data, por enriquecimento sem causa desta instituição. As recorrentes pedem, a título subsidiário, com base no artigo 268.o TFUE, a condenação da Comissão a pagar‑lhes a quantia de 12 236 931,69 euros, reclamada pela Comissão à WDI, bem como uma quantia equivalente ao montante que esta instituição recebeu em excesso, no valor de 1 633 085,17 euros, acrescido de juros desde 17 de outubro de 2019 até ao reembolso integral da quantia em dívida.

I.      Antecedentes do litígio

2        As recorrentes são fornecedoras de aço para pré‑esforço.

3        Por Decisão C(2010) 4387 final, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38344 — Aço para pré‑esforço; a seguir «Decisão APC»), a Comissão sancionou várias empresas, entre as quais as recorrentes, pela sua participação num acordo sobre o mercado do aço para pré‑esforço. A Comissão impôs uma coima de 56 050 000 euros à WDI. A WDV e a Pampus foram consideradas solidariamente responsáveis no montante, respetivamente, de 45 600 000 euros e de 15 485 000 euros.

4        Esta sanção foi imposta no artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 8, da Decisão APC.

5        Durante o procedimento administrativo, as recorrentes pediram uma redução da coima por incapacidade de pagamento da mesma, com base no ponto 35 das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2; a seguir «Orientações de 2006»). Este ponto prevê o seguinte:

«Em circunstâncias excecionais, a Comissão pode ter em conta a incapacidade de pagamento da coima por parte de uma empresa num dado contexto social e económico. A este título, a Comissão não concederá qualquer redução de coima apenas com base na mera constatação de uma situação financeira desfavorável ou deficitária. Só poderá ser concedida uma redução com base em provas objetivas de que a aplicação de uma coima, nas condições fixadas pelas presentes [o]rientações, poria irremediavelmente em perigo a viabilidade económica da empresa em causa e levaria a que os seus ativos ficassem privados de qualquer valor.»

6        Na Decisão APC, a Comissão indeferiu o pedido das recorrentes de uma redução excecional da coima por incapacidade de pagamento da mesma.

7        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de setembro de 2010, as recorrentes interpuseram recurso em que pediam a anulação e a reforma da Decisão APC. O processo foi registado com o número T‑393/10.

8        Por intermédio da Decisão C(2010) 6676 final, de 30 de setembro de 2010 (a seguir «Decisão de 30 de setembro de 2010»), a Comissão alterou a Decisão APC, designadamente o seu artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 8, com vista a reduzir o montante das coimas impostas a determinadas empresas (a seguir, consideradas em conjunto, a «decisão controvertida»). A coima aplicada à WDI foi assim fixada em 46 550 000 euros. A WDV e a Pampus foram consideradas solidariamente responsáveis no valor, respetivamente, de 38 855 000 euros e de 15 485 000 euros.

9        A Decisão de 30 de setembro de 2010 determinou que, em derrogação ao artigo 2.o, segundo parágrafo, da Decisão APC, o pagamento das coimas impostas no artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 8, da decisão controvertida devia ser efetuado num prazo de três meses a partir da data da notificação da Decisão de 30 de setembro de 2010 e que, no termo deste prazo, eram automaticamente devidos juros à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu (BCE) às suas principais operações de refinanciamento no primeiro dia do mês em que a Decisão de 30 de setembro de 2010 fora adotada, acrescida de 3,5 pontos percentuais. Estava igualmente previsto que, caso uma empresa sancionada interpusesse recurso, a mesma podia garantir o pagamento da coima no vencimento, mediante a prestação de uma garantia bancária ou procedendo ao pagamento provisório da coima, em conformidade com o artigo 85.o‑A, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 357, p. 1).

10      Em 3 de dezembro de 2010, as recorrentes apresentaram na Secretaria do Tribunal Geral um pedido de medidas provisórias no âmbito do Processo T‑393/10 destinado, em substância, a obter a suspensão da execução da decisão controvertida até à prolação do acórdão que decida o recurso no processo principal.

11      Por ofício de 14 de fevereiro de 2011, o Diretor Geral da Direção Geral (DG) «Concorrência» da Comissão indeferiu um novo pedido de redução da coima por incapacidade de pagamento da mesma, apresentado pelas recorrentes (a seguir «ofício de 14 de fevereiro de 2011»).

12      Por Despacho de 13 de abril de 2011, Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão (T‑393/10 R, a seguir «Despacho de Medidas Provisórias», EU:T:2011:178), o presidente do Tribunal Geral deferiu parcialmente o pedido de medidas provisórias apresentado pelas recorrentes, ordenando a suspensão da obrigação que lhes fora imposta de constituírem uma garantia bancária a favor da Comissão para evitar a cobrança imediata das coimas, com a condição de pagarem a esta instituição, a título provisório, por um lado, a quantia de 2 000 000 euros antes de 30 de junho de 2011 e, por outro, a partir de 15 de julho de 2011, uma prestação mensal de 300 000 euros (a pagar até dia 15 de cada mês) até nova decisão, mas no máximo até à prolação do acórdão no processo principal.

13      Por Acórdão de 15 de julho de 2015, Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão (T‑393/10, a seguir «Acórdão de 15 de julho de 2015», EU:T:2015:515), o Tribunal Geral declarou que a Comissão não cometera nenhum erro ao declarar na decisão controvertida, em relação às recorrentes, a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE.

14      Contudo, o Tribunal Geral anulou a decisão controvertida na medida em que aplicava uma coima às recorrentes, bem como o ofício de 14 de fevereiro de 2011, pelo facto de a Comissão ter cometido erros ao apreciar a sua capacidade de pagamento.

15      No exercício da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal Geral condenou as recorrentes no pagamento de uma coima de um montante idêntico ao da coima que lhes fora aplicada na decisão controvertida, o que ficou a constar no dispositivo do Acórdão de 15 de julho de 2015.

16      Este dispositivo tem a seguinte redação:

«1)      Não há que conhecer no presente recurso da redução da coima concedida à [WDI] e à [WDV] na Decisão […] de 30 de setembro de 2010.

2)      O artigo 2.o, [primeiro parágrafo], ponto 8, da [decisão controvertida] é anulado.

3)      O [ofício […]] de 14 de fevereiro de 2011 é anulado.

4)      A [WDI], a [WDV] e a Pampus […] são solidariamente condenadas no pagamento de uma coima de 15 485 000 euros.

5)      A [WDI] e a [WDV] são solidariamente condenadas no pagamento de uma coima de 23 370 000 euros.

6)      A [WDI] é condenada no pagamento de uma coima de 7 695 000 euros.

7)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

8)      A [WDI], a [WDV] e a Pampus […] suportarão metade das suas próprias despesas, incluindo as respeitantes ao processo de medidas provisórias. A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e metade das despesas da [WDI], da [WDV] e da Pampus […], incluindo as respeitantes ao processo de medidas provisórias.»

17      Em execução do Despacho de Medidas Provisórias, a WDI pagou a título provisório à Comissão uma quantia total de 16 400 000 euros no período compreendido entre 29 de junho de 2011 e 16 de junho de 2015.

18      Após a prolação do Acórdão de 15 de julho de 2015, os advogados das recorrentes entraram em contacto com a DG «Orçamento» da Comissão, para acordar de modo amigável um calendário de pagamento das coimas aplicadas nos n.os 4 a 6 do dispositivo do referido acórdão. Surgiram, então, divergências de opinião quanto à data a partir da qual deviam correr os juros devidos sobre estas coimas. Com efeito, as recorrentes consideravam que os juros deviam começar a correr a partir da prolação do Acórdão de 15 de julho de 2015, ao passo que, segundo a DG «Orçamento», os juros eram devidos desde a data que resulta do artigo 2.o, segundo e terceiro parágrafos, da decisão controvertida, a saber, no que se refere às recorrentes, num prazo de três meses a contar da notificação da Decisão de 30 de setembro de 2010. Esta tomada de posição foi reproduzida num correio eletrónico da DG «Orçamento» de 12 de agosto de 2015, em resposta a um correio eletrónico do representante das recorrentes, de 5 de agosto de 2015, e foi reiterada numa reunião realizada em 4 de setembro de 2015 entre a Comissão e a WDI.

19      Em 17 de novembro de 2015, a WDI enviou à Comissão uma proposta de plano de pagamento fracionado da coima até 15 de dezembro de 2029 mediante prestações mensais no montante de 300 000 euros e com base em juros de mora devidos a partir de 15 de janeiro de 2011 e calculados à taxa de 4,5 %.

20      Em 27 de novembro de 2015, a Comissão comunicou à WDI um plano de pagamento fracionado da coima até 15 de março de 2030. Este plano assentava igualmente numa prestação mensal de 300 000 euros e partia do princípio de que o crédito era exigível desde 4 de janeiro de 2011 e de que devia acrescer‑lhe juros de mora à taxa de 4,5 %.

21      O Acórdão de 15 de julho de 2015 foi objeto de um recurso de decisão do Tribunal Geral interposto pelas recorrentes, que impugnaram, nomeadamente, o facto de o Tribunal Geral, no exercício da sua competência de plena jurisdição, ter tomado em consideração a sua capacidade de pagamento em 2015 e não em 2010. Foi negado provimento a este recurso por Despacho de 7 de julho de 2016, Westfälische Drahtindustrie e Pampus Industriebeteiligungen/Comissão (C‑523/15 P, EU:C:2016:541).

22      Após ter sido negado provimento ao recurso, as recorrentes pediram que o Tribunal Geral interpretasse o Acórdão de 15 de julho de 2015 no sentido de que os juros aplicados ao montante da coima imposta nesse acórdão eram devidos a partir da prolação do mesmo. A título subsidiário, as recorrentes pediram ao Tribunal Geral que retificasse ou completasse esse acórdão precisando a partir de que data começavam a correr os juros.

23      Por Despacho de 17 de maio de 2018, Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão (T‑393/10 INTP, não publicado, EU:T:2018:293), o Tribunal Geral declarou estes pedidos inadmissíveis. Quanto ao pedido de interpretação, o Tribunal Geral recordou que, para ser admissível, o mesmo devia incidir sobre uma questão decidida no acórdão a interpretar. Ora, a questão do início da contagem dos juros de mora devidos em caso de pagamento diferido do montante das coimas aplicadas às recorrentes não fora abordada no Acórdão de 15 de julho de 2015. Segundo o Tribunal Geral, o pedido das recorrentes visava obter um parecer sobre as consequências do Acórdão de 15 de julho de 2015, o que não é abrangido por um pedido de interpretação apresentado ao abrigo do artigo 168.o, n.o 1, do seu Regulamento de Processo. Quanto aos outros dois pedidos, foram considerados extemporâneos.

24      Em 16 de outubro de 2019, a WDI informou a Comissão, por um lado, de que já tinha pago 31 700 000 euros e, por outro, que já pretendia pagar o saldo da coima em dívida, de capital e juros, que estimava em 18 149 636,24 euros. Para efeitos deste cálculo, a WDI tomou em consideração os juros vencidos desde 15 de outubro de 2015, ou seja, três meses depois da prolação do Acórdão de 15 de julho de 2015, e aplicou uma taxa de juro de 3,48 %.

25      Em 17 de outubro de 2019, a WDI transferiu a referida quantia de 18 149 636,24 euros para a conta bancária da Comissão, perfazendo, assim, o montante total dos pagamentos efetuados, desde 29 de junho de 2011, para saldar o pagamento da coima, 49 849 636,24 euros.

26      Por ofício de 2 de março de 2020 (a seguir «ato impugnado»), a Comissão manifestou a sua discordância com a posição expressa pela WDI na sua carta de 16 de outubro de 2019. A Comissão indicou que, em conformidade com os critérios instituídos no Acórdão de 14 de julho de 1995, CB/Comissão (T‑275/94, EU:T:1995:141), os juros começaram a correr não a partir do Acórdão de 15 de julho de 2015, mas a partir da data prevista pela decisão controvertida, ou seja, em 4 de janeiro de 2011, e à taxa de 4,5 %. Por conseguinte, a Comissão notificou a WDI para lhe pagar a quantia de 12 236 931,69 euros correspondente ao saldo ainda em dívida, tomando em consideração a data‑valor de 31 de março de 2020.

II.    Pedidos das partes

27      Na sua petição, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        anular o ato impugnado;

—        consequentemente, declarar que a Comissão deve imputar os pagamentos efetuados pela WDI no período compreendido entre 29 de junho de 2011 e 16 de junho de 2015 (16 400 000 euros), acrescidos dos juros relativos a este montante nesse período (1 420 610 euros), ou seja, um montante total de 17 820 610 euros, na coima aplicada pelo Tribunal Geral, no âmbito da sua competência de plena jurisdição, no Acórdão de 15 de julho de 2015, com efeitos nesta data, e que esta coima ficou, por este motivo, totalmente extinta mediante o pagamento pela WDI, em 17 de outubro de 2019, do montante de 18 149 636,24 euros;

—        condenar a Comissão a pagar à WDI a quantia de 1 633 085,17 euros, acrescida de juros desde 17 de outubro de 2019 até à reembolso integral da quantia devida;

—        a título subsidiário, caso o Tribunal Geral julgue improcedentes os três primeiros pedidos, condenar a União Europeia, representada pela Comissão, por um lado, a pagar‑lhes uma indemnização equivalente ao montante reclamado no ato impugnado, ou seja, 12 236 931,69 euros, e, por outro, a pagar à WDI a quantia de 1 633 085,17 euros, acrescida de juros desde 17 de outubro de 2019 até à reembolso integral da quantia devida;

—        condenar a Comissão nas despesas.

28      Nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade e de incompetência, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        julgar procedentes os pedidos formulados na petição por acórdão à revelia na aceção do artigo 123.o do Regulamento de Processo;

—        a título subsidiário, indeferir a exceção de inadmissibilidade e de incompetência;

—        a título ainda mais subsidiário, apensar esta exceção à questão de mérito;

—        condenar a Comissão nas despesas.

29      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        a título principal, julgar o recurso inadmissível e, a título subsidiário, negar‑lhe provimento;

—        condenar as recorrentes nas despesas.

III. Questão de direito

A.      Quanto ao pedido das recorrentes de que o Tribunal Geral julgue procedentes os seus pedidos num acórdão à revelia

30      Nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade e de incompetência, as recorrentes pedem ao Tribunal Geral que os seus pedidos sejam julgados procedentes num acórdão à revelia, em conformidade com o artigo 123.o do Regulamento de Processo, pois a Comissão deduziu a exceção fora do prazo.

31      A este respeito, as recorrentes referem que, por carta datada de 26 de maio de 2020, o Tribunal Geral as informou de que a petição fora notificada à Comissão. Nestas circunstâncias, o prazo para deduzir a exceção de inadmissibilidade e de incompetência expirou em 5 de agosto de 2020. Ora, esta exceção só foi deduzida em 13 de agosto de 2020.

32      O artigo 123.o, n.o 1, do Regulamento de Processo prevê que, quando o Tribunal constatar que o demandado, devidamente citado, não respondeu à petição na forma e no prazo estabelecidos no artigo 81.o desse regulamento, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 45.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o demandante pode pedir ao Tribunal que julgue procedentes os seus pedidos.

33      Da conjugação do artigo 81.o e do artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo resulta que uma exceção de inadmissibilidade e de incompetência deduzida pelo demandado em requerimento separado deve ser apresentada no prazo de dois meses a contar da notificação da petição. Em conformidade com o artigo 60.o do mesmo regulamento, este prazo é acrescido de um prazo único de dilação em razão da distância de dez dias.

34      O artigo 6.o, segundo parágrafo, da Decisão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2018 relativa à entrega e à notificação de atos processuais através da aplicação e‑Curia (JO 2018, L 240, p. 72) prevê que os destinatários das notificações referidas nesta decisão são avisados, por correio eletrónico, de quaisquer notificações que lhes sejam dirigidas através do sistema e‑Curia. O terceiro parágrafo do referido artigo 6.o precisa que um ato processual é notificado no momento em que o destinatário (representante ou assistente) pede acesso a esse ato no sistema e‑Curia. Por outro lado, não sendo feito um pedido de acesso, considera‑se que o ato foi notificado no termo do sétimo dia seguinte ao do envio do correio eletrónico que avisa o destinatário de que lhe foi enviada uma notificação.

35      No presente caso, uma vez que a exceção de inadmissibilidade e de incompetência foi apresentada pela Comissão no prazo estabelecido, o Tribunal Geral não solicitou às recorrentes que apresentassem observações, em conformidade com o artigo 123.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, sobre a possibilidade de julgar procedentes os seus pedidos num acórdão à revelia.

36      Com efeito, conforme resulta do relatório da e‑Curia, por mensagem de correio eletrónico de 2 de junho de 2020, a Secretaria avisou as recorrentes da notificação através desta aplicação da mensagem datada de 26 de maio de 2020, acima referida no n.o 31. Por correio eletrónico de 2 de junho de 2020, a Secretaria também avisou a Comissão da transmissão pela aplicação e‑Curia de mensagem, também datada de 26 de maio de 2020, a notificar a petição e os anexos que a acompanhavam. A Comissão teve acesso a estes documentos através do sistema e‑Curia em 3 de junho de 2020. Em conformidade com o artigo 6.o, terceiro parágrafo, da Decisão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2018 relativa à entrega e à notificação de atos processuais através da aplicação e‑Curia, acima recordada no n.o 34, a data de 3 de junho de 2020 é o dies a quo do prazo de dois meses e dez dias de que esta instituição dispunha para deduzir a exceção de inadmissibilidade e de incompetência. Tendo esta exceção sido apresentada em 13 de agosto de 2020, foi respeitado o referido prazo.

37      Daqui resulta que o pedido das recorrentes destinado a que o Tribunal Geral julgue procedentes os seus pedidos num acórdão à revelia deve ser indeferido.

B.      Quanto ao objeto do recurso

38      O recurso tem por objeto um pedido de anulação, um pedido de declaração e um pedido de pagamento decorrente de um enriquecimento sem causa, bem como, a título subsidiário, um pedido de indemnização do dano sofrido devido ao comportamento ilegal da Comissão. Estes são os quatro primeiros pedidos formulados no petitório das recorrentes acima referido no n.o 27.

39      Estes quatro pedidos das recorrentes baseiam‑se na alegação de que, com o Acórdão de 15 de julho de 2015, o Tribunal Geral, primeiro, anulou ex tunc a coima aplicada pela Comissão na decisão controvertida. Esta anulação deu origem a um crédito a favor das recorrentes, correspondente ao montante que estas pagaram, a título provisório, entre 29 de junho de 2011 e 16 de junho de 2015, em execução do Despacho de Medidas Provisórias (16 400 000 euros), acrescido de juros (1 420 610 euros). Estes juros são devidos, em conformidade com o Acórdão de 12 de fevereiro de 2019, Printeos/Comissão (T‑201/17, EU:T:2019:81). Segundo, o Tribunal Geral fixou uma nova coima diferente, com efeito à data da prolação do Acórdão de 15 de julho de 2015. As recorrentes designam esta última «coima judicial», em contraposição a «coima anulada» de 2010.

40      O pedido de anulação, formulado em primeiro lugar no petitório das recorrentes, visa o ato impugnado, pelo qual a Comissão notificou as recorrentes para lhe pagarem a quantia de 12 236 931,69 euros correspondente, segundo a mesma, ao saldo ainda em dívida da coima, tomando em consideração a data‑valor de 31 de março de 2020.

41      O pedido de declaração, formulado em segundo lugar no petitório das recorrentes, destina‑se a que o Tribunal Geral declare que, em execução do Acórdão de 15 de julho de 2015, a Comissão deve imputar os pagamentos efetuados pela WDI no período compreendido entre 29 de junho de 2011 e 16 de junho de 2015 (16 400 000 euros), acrescidos de juros (1 420 610 euros), na coima aplicada pelo Tribunal Geral e que esta coima foi, por este motivo, totalmente saldada mediante o pagamento pela WDI, em 17 de outubro de 2019, do montante de 18 149 636,24 euros.

42      O pedido relativo a um enriquecimento sem causa, formulado em terceiro lugar no petitório das recorrentes, destina‑se a que a Comissão reembolse à WDI a quantia de 1 633 085,17 euros, acrescida de juros desde 17 de outubro de 2019.

43      Este último pedido é explicado por um erro de cálculo que as recorrentes afirmam ter cometido nos seus anteriores pedidos à Comissão.

44      Com efeito, no seu correio eletrónico de 5 de agosto de 2015 e na sua carta de 16 de outubro de 2019, a WDI apenas pedira à Comissão a imputação na coima da quantia paga em execução do Despacho de Medidas Provisórias (16 400 000 euros), sem acréscimo dos juros relativos a esse montante no período compreendido entre 29 de junho de 2011 e 16 de junho de 2015 (1 420 610 euros), nem dos juros compostos desde 15 de julho de 2015. Segundo as recorrentes, em conformidade com um novo cálculo datado de 7 de maio de 2020 que apresentaram no Tribunal Geral e tomando em consideração estes juros, a quantia que ainda tinham a pagar em 17 de outubro de 2019 para saldar o pagamento da «coima judicial» era apenas de 16 516 551,07 euros, e não de 18 149 636,24 euros como fora calculado em 16 de outubro de 2019, o que deu origem à quantia recebida em excesso de 1 633 085,17 euros a favor da Comissão.

45      Por último, com o pedido de indemnização, apresentado a título subsidiário em relação aos outros três pedidos e formulado em quarto lugar no petitório, pretende‑se que o Tribunal Geral condene a Comissão a reparar os danos alegadamente sofridos no âmbito da execução do Acórdão de 15 de julho de 2015 no valor da quantia reclamada pela Comissão no ato impugnado (12 236 931,69 euros) e das quantias que esta instituição recebeu em excesso em 17 de outubro de 2019 (1 633 085,17 euros), acrescidos de juros desde essa data. Segundo as recorrentes, a errada execução do Acórdão de 15 de julho de 2015 constitui uma violação suficientemente caracterizada das obrigações a que a Comissão estava sujeita por força do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE. O prejuízo sofrido corresponde à perda resultante da reivindicação da quantia indevidamente recebida em execução deste acórdão.

46      Daqui resulta que existe uma ligação entre o segundo a quarto pedidos acima referidos no n.o 27.

47      Com efeito, é numa das constatações visadas pelo segundo pedido, a saber, a obrigação da Comissão, em execução do Acórdão de 15 de julho de 2015, de imputar no montante ainda em dívida da coima não apenas as quantias pagas pela WDI a título provisório entre 29 de junho de 2011 e 16 de junho de 2015, mas também os respetivos juros, que se baseia o pedido de reembolso da quantia de 1 633 085,17 euros, acrescida de juros desde 17 de outubro de 2019, que figura em terceiro lugar no petitório.

48      Quanto ao terceiro pedido, há que recordar que a ação baseada no enriquecimento sem causa não faz parte do regime da responsabilidade extracontratual em sentido estrito, que está subordinado à verificação de um conjunto de condições relativas à ilegalidade do comportamento censurado à União, à efetividade do dano e à existência de nexo de causalidade entre este comportamento e o prejuízo invocado. Distingue‑se das ações intentadas nos termos do referido regime, na medida em que não exige a prova de um comportamento ilegal do demandado, nem sequer a existência de um comportamento tout court, mas apenas a prova de um enriquecimento do demandado sem base legal válida e de um empobrecimento do demandante ligado ao referido enriquecimento [v. Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Masdar (UK)/Comissão, C‑47/07 P, EU:C:2008:726, n.o 49 e jurisprudência referida].

49      No entanto, apesar destas características, a possibilidade de intentar uma ação contra a União baseada no enriquecimento sem causa não pode ser recusada ao particular pela simples razão de o TFUE não prever expressamente uma via de recurso destinada a este tipo de ação. Uma interpretação do artigo 268.o TFUE e do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE que exclua essa possibilidade conduziria a um resultado contrário ao princípio da proteção jurisdicional efetiva (v., neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 2020, República Checa/Comissão, C‑575/18 P, EU:C:2020:530, n.o 82 e jurisprudência referida).

50      No presente caso, como a Comissão admitiu na contestação, pode ser considerado que os terceiro e quarto pedidos contêm pedidos de indemnização baseados no artigo 268.o e no artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE. A quantia de 1 633 085,17 euros, acrescida de juros desde 17 de outubro de 2019, é reclamada, em alternativa, nestes dois pedidos.

51      Atendendo às ligações entre os segundo a quarto pedidos, já acima constatadas nos n.os 46 a 50, e ao facto de que, como resulta dos n.os 40 e 45, supra, existe igualmente um nexo entre o pedido de anulação, que surge em primeiro lugar no petitório, e uma parte do pedido de indemnização que aí figura em quarto lugar, o Tribunal Geral considera que, no interesse de uma boa administração da justiça, há que analisar, num primeiro momento e conjuntamente, os segundo a quarto pedidos acima referidos no n.o 27, relativos às consequências a retirar do Acórdão de 15 de julho de 2015.

52      Num segundo momento, o Tribunal Geral analisará o primeiro pedido das recorrentes, que se destina à anulação do ato impugnado.

C.      Quanto aos segundo, terceiro e quarto pedidos das recorrentes, relativos às consequências a retirar do Acórdão de 15 de julho de 2015

1.      Quanto à admissibilidade e à competência do Tribunal Geral 

53      A Comissão invoca a inadmissibilidade dos segundo a quarto pedidos das recorrentes e a incompetência do Tribunal Geral para se pronunciar sobre o segundo pedido.

54      Quanto ao segundo pedido, a Comissão alega que, além do facto de não se basear em nenhuma «norma substantiva ou processual», em violação do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo, pretende que o Tribunal Geral profira um acórdão declaratório que, após a anulação do ato impugnado, obriga Comissão a imputar as quantias pagas antes do Acórdão de 15 de julho de 2015, acrescidas de juros, nas coimas referidas no dispositivo deste acórdão.

55      A este respeito, basta observar que o contencioso da União não prevê nenhuma via processual que permita ao juiz tomar posição através de uma declaração geral ou de princípio (v. Acórdão de 21 de março de 2012, Fulmen e Mahmoudian/Conselho, T‑439/10 e T‑440/10, EU:T:2012:142, n.o 41 e jurisprudência referida). Por outro lado, no âmbito da fiscalização da legalidade baseada no artigo 263.o TFUE, o Tribunal Geral não é competente para dirigir injunções contra as instituições, órgãos e organismos da União (v. Despacho de 26 de outubro de 1995, Pevasa e Inpesca/Comissão, C‑199/94 P e C‑200/94 P, EU:C:1995:360, n.o 24 e jurisprudência referida; v. também, neste sentido, Acórdão de 25 de setembro de 2018, Suécia/Comissão, T‑260/16, EU:T:2018:597, n.o 104 e jurisprudência referida).

56      Daqui resulta que há que julgar improcedente o segundo pedido por incompetência.

57      Quanto aos terceiro e quarto pedidos, a Comissão considera que são inadmissíveis, uma vez que visam pôr em causa um ato que se tornou definitivo, a saber, a decisão controvertida. Com efeito, segundo a mesma, as recorrentes pretendem com estes pedidos obter o reembolso de quantias que já eram devidas por força da coima aplicada pela decisão controvertida, cujo montante foi posteriormente confirmado pelo Acórdão de 15 de julho de 2015.

58      Na sua resposta a uma questão escrita do Tribunal Geral, a Comissão não alegou que os terceiro e quarto pedidos visavam pôr em causa outros atos que tivesse adotado e que se tornaram definitivos por não ter havido recurso. Com efeito, segundo a Comissão, todos os correios eletrónicos e os ofícios que enviou às recorrentes imediatamente após o Acórdão de 15 de julho de 2015 não são atos impugnáveis com base no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, por se tratar de atos de execução da decisão controvertida.

59      A este respeito, há que considerar que, com o seu quarto pedido, as recorrentes não pretendem pôr em causa a decisão controvertida, mas obter a indemnização do dano causado por uma execução alegadamente errada do Acórdão de 15 de julho de 2015.

60      Ora, importa referir que pode ser intentada uma ação de indemnização, ao abrigo do artigo 268.o TFUE, em caso de comportamento ilícito da Comissão ou dos seus agentes cometido no âmbito da execução de uma decisão do Tribunal Geral (v., neste sentido, Despacho de 17 de maio de 2018, Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão, T‑393/10 INTP, não publicado, EU:T:2018:293, n.o 21).

61      Por outro lado, a existência, no caso concreto, de contactos prévios entre a Comissão e as recorrentes sobre a execução do Acórdão de 15 de julho de 2015 não obsta ao direito de deduzir um pedido de indemnização com base no artigo 268.o TFUE e no artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE. 

62      Com efeito, tal como resulta dos n.os 44 e 45, supra, o pedido de indemnização formulado pelas recorrentes no quarto pedido tem um alcance mais amplo do que o que foi indeferido pela Comissão no seu correio eletrónico de 12 de agosto de 2015. Este último pedido não tomava em consideração os juros vencidos sobre a quantia de 16 400 000 euros no período compreendido entre 29 de junho de 2011 e 16 de junho de 2015. Por conseguinte, mesmo na hipótese de esse correio eletrónico poder ter sido objeto de um recurso com base no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, o que a Comissão contesta, a anulação deste ato não teria levado a um resultado idêntico ao visado pelo pedido de indemnização apresentado no Tribunal Geral (v., neste sentido, Acórdão de 5 de setembro de 2019, União Europeia/Guardian Europe e Guardian Europe/União Europeia, C‑447/17 P e C‑479/17 P, EU:C:2019:672, n.os 49 a 64).

63      Quanto ao terceiro pedido, é também de natureza indemnizatória (v. n.os 49 e 50, supra). Não visa pôr em causa um ato da Comissão que se tornou definitivo, mas denunciar a falta de base legal do facto de esta instituição ter recebido em excesso a quantia de 1 633 085,17 euros. Esta quantia que recebeu em excesso explica‑se por um erro cometido pela WDI em 17 de outubro de 2019 ao calcular o saldo ainda em dívida da coima controvertida sem tomar em consideração os juros vencidos sobre a quantia de 16 400 000 euros no período compreendido entre 29 de junho de 2011 e 16 de junho de 2015.

64      Por conseguinte, os terceiro e quarto pedidos são admissíveis.

65      Resulta do exposto que a exceção deduzida pela Comissão só procede em relação ao segundo pedido das recorrentes.

2.      Quanto ao mérito

66      O Tribunal Geral considera justificado, à luz de uma boa administração da justiça, começar por analisar o quarto pedido das recorrentes, relativo a um pedido de indemnização baseado na ilegalidade do comportamento da Comissão, antes de analisar o terceiro, relativo à existência de um enriquecimento sem causa desta última.

a)      Quanto ao pedido de indemnização baseado na ilegalidade do comportamento da Comissão

67      A título preliminar, há que recordar que a responsabilidade extracontratual da União está sujeita ao preenchimento de três requisitos cumulativos, a saber, que a norma jurídica violada tenha por objeto conferir direitos aos particulares e que a violação seja suficientemente caracterizada, que a existência do dano seja provada e, por último, que exista um nexo de causalidade direto entre a violação da obrigação que incumbe ao autor do ato e o dano sofrido pelas pessoas lesadas (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, EU:C:2000:361, n.os 39 a 42, e de 6 de setembro de 2018, Klein/Comissão, C‑346/17 P, EU:C:2018:679, n.os 60 e 61 e jurisprudência referida). Quando uma instituição da União apenas dispõe de uma margem de apreciação extremamente reduzida, ou mesmo inexistente, a simples infração ao direito da União pode ser suficiente para provar a existência de uma violação suficientemente caracterizada desse direito, suscetível de desencadear a responsabilidade extracontratual da União (v. Acórdão de 20 de janeiro de 2021, Comissão/Printeos, C‑301/19 P, EU:C:2021:39, n.o 103 e jurisprudência referida).

68      As recorrentes alegam que a Comissão não executou corretamente o Acórdão de 15 de julho de 2015, o que constitui uma violação suficientemente caracterizada das obrigações que incumbiam à Comissão por força do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE. O prejuízo sofrido, cuja reparação é pedida pelas requerentes, corresponde à quantia reclamada pela Comissão no ato impugnado, ou seja, 12 236 931,69 euros, e ao montante das quantias que esta instituição recebeu em excesso em 17 de outubro de 2019, ou seja, 1 633 085,17 euros, acrescido de juros desde essa data.

69      Em apoio do seu pedido de indemnização baseado na ilegalidade do comportamento da Comissão, as recorrentes apresentam, em substância, quatro fundamentos.

70      No âmbito do primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, as recorrentes alegam que a coima que lhe fora aplicada pela decisão controvertida foi anulada ex tunc pelo Acórdão de 15 de julho de 2015 e substituída por uma «coima judicial», só exigível depois da data de prolação deste acórdão.

71      Com o segundo fundamento, as recorrentes alegam, em substância, que, em execução do Acórdão de 15 de julho de 2015, e por efeito da anulação ex tunc da coima inicialmente aplicada, as quantias pagas a título provisório entre 29 de junho de 2011 e 16 de junho de 2015 em execução do Despacho de Medidas Provisórias não eram devidas e que a WDI tinha direito ao reembolso destas quantias, acrescidas dos juros correspondentes a este período. Uma vez que a coima anulada foi substituída pela «coima judicial», estes montantes deviam ter sido imputados no pagamento desta última em 2015. No âmbito deste fundamento, as recorrentes denunciam uma violação não apenas do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, mas igualmente do artigo 98.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).

72      No âmbito do terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a obrigação invocada pela Comissão de pagar juros de mora desde 4 de janeiro de 2011 viola o artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, o artigo 99.o, n.o 4, e o artigo 98.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento 2018/1046. Com efeito, a coima só seria exigível desde 15 de julho de 2015.

73      O quarto fundamento, também ele relativo a uma violação do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE e do artigo 99.o, n.o 4, alínea [b]), do Regulamento 2018/1046, diz respeito à taxa de juro fixada pela Comissão, que corresponde à definida na Decisão de 30 de setembro de 2010. Segundo as recorrentes, devia ter sido fixada uma taxa nova e inferior para a «coima judicial», calculada por referência à taxa média fixada pelo BCE no mês de agosto de 2015 para as suas principais operações de refinanciamento.

74      A título preliminar, observe‑se que as consequências alegadas pelas recorrentes no âmbito dos segundo a quarto fundamentos só podem ser relativas ao Acórdão de 15 de julho de 2015 se a premissa enunciada no âmbito do primeiro fundamento for exata.

75      Com efeito, todas as ilegalidades denunciadas pelas recorrentes partem da premissa de que a coima imposta na decisão controvertida não foi «mantida» ou «confirmada» pelo Tribunal Geral, mas anulada e substituída por uma «coima judicial».

76      Esta premissa resulta do primeiro fundamento, relativo aos efeitos da anulação, pelo Acórdão de 15 de julho de 2015, da coima aplicada pela decisão controvertida, que não foram suprimidos pelo facto de o Tribunal Geral, ao exercer a sua competência de plena jurisdição, ter fixado uma coima de montante idêntico.

77      Por outro lado, o Tribunal Geral constata que, no âmbito dos segundo e terceiro fundamentos, as recorrentes apresentaram alguns argumentos em apoio da premissa enunciada no âmbito do primeiro fundamento. Estes argumentos serão igualmente apreciados infra, com o primeiro fundamento.

1)      Quanto ao primeiro fundamento, relativo ao facto de o Acórdão de 15 de julho de 2015 não ter considerado os efeitos da anulação da coima aplicada pela decisão controvertida.

78      Em apoio do primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão violou as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE após a prolação do Acórdão de 15 de julho de 2015, que anulou a coima aplicada pela decisão controvertida. Estas obrigações resultam tanto do dispositivo do referido acórdão como da sua fundamentação.

79      Em primeiro lugar, quanto ao dispositivo do Acórdão de 15 de julho de 2015, a coima imposta pelo artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 8, da decisão controvertida foi anulada sem que o Tribunal Geral tenha decidido limitar no tempo os efeitos dessa anulação. Por conseguinte, o artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 8, da decisão controvertida já não pode servir de base a um crédito.

80      Em seguida, nos termos do Acórdão de 15 de julho de 2015, as recorrentes foram «condenadas» no pagamento de uma nova coima, cujo montante é idêntico ao da coima aplicada no artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 8, da decisão controvertida. Trata‑se de uma segunda decisão autónoma, proferida a jusante da anulação da coima inicial e que não afeta esta anulação.

81      Por último, o Tribunal condenou a Comissão a suportar, além das suas próprias despesas, metade das despesas efetuadas pelas recorrentes, incluindo no âmbito do processo de medidas provisórias. Esta condenação demonstra que o recurso das recorrentes não foi infrutífero, tendo a coima anulada sido necessariamente substituída pela «coima judicial» devido à ilegalidade verificada. A tese defendida pela Comissão equivaleria a condenar as recorrentes por duas vezes, em violação do princípio ne bis in idem.

82      Em segundo lugar, quanto à fundamentação do Acórdão de 15 de julho de 2015, as recorrentes alegam, primeiro, que o Tribunal Geral declarou, inequivocamente, que a Comissão não lhes podia aplicar uma coima em 2010 nem em 2011.

83      Segundo, as recorrentes sustentam que, no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição e contrariamente à situação verificada no processo que deu origem ao Acórdão de 14 de julho de 1995, CB/Comissão (T‑275/94, EU:T:1995:141), o Tribunal Geral não teve a intenção de «ordenar a continuidade» da coima anulada, aplicada pela Comissão.

84      A referência, constante do n.o 335 do Acórdão de 15 de julho de 2015, à «situação que prevalecia na data em que adotou a sua decisão», sublinha a independência e a autonomia da «coima judicial» fixada pelo Tribunal Geral.

85      Por outro lado, as recorrentes observam que, no n.o 346 do Acórdão de 15 de julho de 2015, o Tribunal Geral constatou que, na sequência do pagamento provisório de mais de 15 000 000 euros, «a questão de saber se a sua situação financeira lhes permit[tia] responder pela coima visa[va] unicamente uma quantia que representa cerca de dois terços do montante inicialmente imputado à WDI», ou seja 46 550 000 euros. Esta afirmação prova que o Tribunal Geral partia do princípio de uma imputação direta das quantias pagas a título provisório na «coima judicial» que aplicou, excluindo uma contagem retroativa dos juros a partir de 4 de janeiro de 2011.

86      Resulta igualmente do n.o 356 do Acórdão de 15 de julho de 2015 que a coima não foi considerada exigível antes de 15 de julho de 2015. Com efeito, as recorrentes observam que o Tribunal Geral recordou nesse número que o deferimento parcial do seu pedido de medidas provisórias «teve o efeito de suspender a exigibilidade do pagamento da totalidade da coima que lhes foi aplicada, até à prolação do [referido] acórdão».

87      Acresce que resulta do Despacho de 17 de maio de 2018, Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão (T‑393/10 INTP, não publicado, EU:T:2018:293), que o Tribunal Geral não analisou a questão dos juros no Acórdão de 15 de julho de 2015, o que confirma que os mesmos não eram devidos em consequência da anulação da coima aplicada pela decisão controvertida.

88      Terceiro, em resposta a uma questão escrita do Tribunal Geral, as recorrentes alegaram que, no Acórdão de 15 de julho de 2015, o Tribunal Geral não tinha procedido a uma reformatio in pejus. Pelo contrário, a alteração do montante da coima, mencionada pelo Tribunal de Justiça no n.o 42 do Despacho de 7 de julho de 2016, Westfälische Drahtindustrie e Pampus Industriebeteiligungen/Comissão (C‑523/15 P, EU:C:2016:541), é necessariamente a seu favor.

89      A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

90      A este respeito, há que recordar que o poder de que dispõe a Comissão, por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o] e [102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), de aplicar coimas por via de decisão implica o de exigir juros de mora em caso de não pagamento das coimas no prazo fixado na decisão (v., por analogia, Acórdão de 14 de julho de 1995, CB/Comissão, T‑275/94, EU:T:1995:141, n.o 81). Por força do artigo 299.o TFUE, esta decisão tem força executória.

91      O artigo 2.o, segundo e terceiro parágrafos, da decisão controvertida previa que o pagamento das coimas devia ser efetuado num prazo de três meses a partir da data de notificação e que, no termo deste prazo, eram automaticamente devidos juros à taxa aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciamento no primeiro dia do mês em que a referida decisão fora adotada, acrescida de 3,5 pontos percentuais. O quarto parágrafo do artigo 2.o da decisão controvertida previa que, caso uma empresa sancionada interpusesse recurso, a mesma podia garantir o pagamento da coima no vencimento, mediante a prestação de uma garantia bancária ou procedendo ao pagamento provisório da coima.

92      Alegando, nomeadamente, uma incapacidade de pagamento que lhes permitisse pagar a coima aplicada pela decisão controvertida, as recorrentes, ao abrigo do artigo 278.o TFUE, apresentaram um pedido de suspensão da execução desta decisão no Tribunal Geral.

93      No Despacho de Medidas Provisórias, só foi concedido provimento parcial a este pedido pelo presidente do Tribunal Geral. Com efeito, este último apenas ordenou a suspensão da execução da obrigação que fora imposta às recorrentes de constituir uma garantia bancária a favor da Comissão para evitar a cobrança imediata das coimas, com a condição de pagarem a esta última, antes de 30 de junho de 2011, a quantia de 2 000 000 euros, bem como, a partir de 15 de julho de 2011, uma prestação mensal de 300 000 euros (a pagar até ao dia 15 de cada mês) até nova decisão, mas no máximo até à prolação da decisão no processo principal.

94      A suspensão da obrigação de constituir uma garantia bancária não implicou a suspensão da exigibilidade do crédito, que continuou a vencer juros (v., neste sentido, Despacho de 15 de dezembro de 1999, DSR‑Senator Lines/Comissão, T‑191/98 RII, EU:T:1999:332, n.o 46).

95      Com o Acórdão de 15 de julho de 2015, o Tribunal Geral começou por anular, no n.o 2 do seu dispositivo, o artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 8, da decisão controvertida, que impunha às recorrentes uma coima de 46 550 000 euros, e, em seguida, «condenou» as mesmas, nos n.os 4 a 6 do referido dispositivo, a pagar uma coima de idêntico montante. Com efeito, o Tribunal Geral considerou, com base nos elementos apresentados pelas partes sobre a situação financeira das recorrentes, atendendo à sua evolução após a adoção da decisão controvertida, que estas não podiam validamente alegar que lhes devia ser concedida uma redução da coima com base na sua incapacidade de pagamento, por motivos análogos aos referidos no ponto 35 das Orientações de 2006.

96      Conforme resulta do Despacho de 17 de maio de 2018, Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão (T‑393/10 INTP, não publicado, EU:T:2018:293, n.o 14), a questão do início da contagem dos juros de mora devidos sobre o montante da coima não foi objeto de nenhuma troca de nenhum contacto entre as partes na pendência do processo judicial e não foi expressamente abordada no Acórdão de 15 de julho de 2015, tanto na fundamentação como no dispositivo desse acórdão.

97      Não havendo, no Acórdão de 15 de julho de 2015, uma análise explícita da questão dos juros, importa determinar se desse acórdão se pode inferir que a coima fixada pelo Tribunal Geral era juridicamente distinta da imposta pela Comissão na decisão controvertida.

98      Deve salientar‑se que decorre da redação do artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003 que a competência de plena jurisdição conferida ao tribunal da União em matéria de concorrência, que lhe permite suprimir, reduzir ou aumentar a coima aplicada pela Comissão, diz respeito e se limita à coima inicialmente aplicada pela Comissão. Assim, a coima que o tribunal da União fixa não constitui uma coima nova, juridicamente distinta da aplicada pela Comissão (v., neste sentido, Acórdão de 14 de julho de 1995, CB/Comissão, T‑275/94, EU:T:1995:141, n.os 58 e 60).

99      Quando o juiz da União substitui a sua própria apreciação à da Comissão e reduz o montante da coima no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, substitui, na decisão da Comissão, o montante inicialmente fixado nesta decisão pelo resultante da sua própria apreciação. Por conseguinte, a decisão da Comissão é considerada, devido ao efeito substitutivo do acórdão proferido pelo juiz da União, ter sido sempre a resultante da apreciação deste último (v., neste sentido, Acórdão de 14 de julho de 1995, CB/Comissão, T‑275/94, EU:T:1995:141, n.os 60 a 65 e 85 a 87).

100    No Acórdão de 15 de julho de 2015, o Tribunal Geral anulou, num primeiro momento, a decisão controvertida na medida em que fixava o montante da coima aplicada às recorrentes e, num segundo momento, no exercício da sua competência de plena jurisdição, fixou o montante desta coima no mesmo nível.

101    A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que, ainda que a fiscalização da legalidade da decisão controvertida pelo Tribunal Geral tenha conduzido à anulação desta decisão, na parte em que a Comissão aplica por meio desta decisão uma coima às recorrentes, esta circunstância não implica de modo algum que o Tribunal Geral estava, por este motivo, privado de exercer a sua competência de plena jurisdição (Despacho de 7 de julho de 2016, Westfälische Drahtindustrie e Pampus Industriebeteiligungen/Comissão, C‑523/15 P, EU:C:2016:541, n.o 38). O Tribunal de Justiça também referiu que o facto de o Tribunal Geral ter considerado, por último, oportuno aplicar uma coima de um montante idêntico ao da coima que lhes foi aplicada na decisão controvertida é irrelevante para efeitos da legalidade do exercício da sua competência de plena jurisdição (v., neste sentido, Despacho de 7 de julho de 2016, Westfälische Drahtindustrie e Pampus Industriebeteiligungen/Comissão, C‑523/15 P, EU:C:2016:541, n.o 40).

102    Por conseguinte, o facto de o Tribunal Geral, no Acórdão de 15 de julho de 2015, ter exercido a sua competência de plena jurisdição para fixar o montante da coima no mesmo nível do adotado pela Comissão na decisão controvertida não se opõe à aplicação dos princípios recordados nos n.os 98 e 99, supra. Assim, no presente caso, a Comissão podia validamente considerar que, uma vez que a coima fixada pelo Tribunal não é uma nova coima, a mesma era exigível desde 4 de janeiro de 2011.

103    Os argumentos apresentados pelas recorrentes não põem em causa esta apreciação.

104    Em primeiro lugar, no n.o 2 do dispositivo do Acórdão de 15 de julho de 2015, o Tribunal Geral anulou certamente o artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 8, da decisão controvertida, que impunha uma coima às recorrentes, ao contrário do dispositivo do Acórdão de 23 de fevereiro de 1994, CB e Europay/Comissão (T‑39/92 e T‑40/92, EU:T:1994:20), que se limitava a fixar a coima num montante inferior, sem anular previamente a coima inicialmente aplicada pela Comissão.

105    No entanto, um efeito substitutivo análogo ao acima referido no n.o 99 já foi reconhecido num dispositivo em que o Tribunal Geral começou por anular o montante pelo qual uma sociedade‑mãe era considerada solidariamente responsável quanto ao pagamento de uma coima aplicada pela Comissão para posteriormente fixar novamente este montante no exercício da sua competência de plena jurisdição (v., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2016, Trioplast Industrier/Comissão, T‑669/14, não publicado, EU:T:2016:285, n.os 15 e 56 a 62).

106    Por outro lado, importa salientar que, contrariamente ao que as recorrentes afirmam, a anulação da coima aplicada pela decisão controvertida não foi justificada pela consideração de que a Comissão não podia aplicar uma coima às recorrentes em 2010 nem em 2011 por incapacidade de pagamento da coima nessa época.

107    Com efeito, no âmbito da sua fiscalização da legalidade, o Tribunal Geral limitou‑se a constatar que a Comissão cometera erros ao apreciar a capacidade de pagamento das recorrentes, mas sem indicar que não lhes podia ter sido aplicada nenhuma coima em 2010 nem em 2011. Desta ilegalidade, o Tribunal Geral não retirou mais consequências do que, por um lado, a anulação do artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 8, da decisão controvertida e, por outro, a justificação do exercício, a pedido dos recorrentes, da sua competência de plena jurisdição. Isto decorre claramente dos n.os 324 e 332 do Acórdão de 15 de julho de 2015.

108    No âmbito da sua própria análise da capacidade de pagamento das recorrentes em 2015, o Tribunal Geral constatou, no n.o 346 do Acórdão de 15 de julho de 2015, Despacho de Medidas Provisórias que, com base no plano de pagamento provisório fixado no, as recorrentes já tinham conseguido pagar, desde 2011, uma quantia de mais de 15 000 000 euros.

109    Por conseguinte, contrariamente ao que afirmam as recorrentes, no Acórdão de 15 de julho de 2015, o Tribunal Geral constatou a existência de uma determinada capacidade de pagamento das recorrentes em 2010 e em 2011.

110    Daqui resulta que são desprovidas de fundamento as consequências que as recorrentes retiram da anulação, pelo Tribunal Geral, do artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 8, da decisão controvertida.

111    Em segundo lugar, no que se refere à utilização dos termos «são […] condenadas» ou «é condenada» nos n.os 4 a 6 do dispositivo do Acórdão de 15 de julho de 2015, decorre de jurisprudência constante que a parte decisória de um acórdão deve ser lida à luz da motivação que a ela conduziu e que constitui o seu fundamento necessário, na medida em que é indispensável para determinar o sentido exato do que foi decidido na parte decisória (v. Acórdão de 14 de julho de 1995, CB/Comissão, T‑275/94, EU:T:1995:141, n.o 62 e jurisprudência referida).

112    No presente caso, conforme o Tribunal de Justiça já declarou, a exposição de motivos do Acórdão de 15 de julho de 2015 demonstra de forma suficiente que o Tribunal Geral exerceu a sua competência de plena jurisdição (v., neste sentido, Despacho de 7 de julho de 2016, Westfälische Drahtindustrie e Pampus Industriebeteiligungen/Comissão, C‑523/15 P, EU:C:2016:541, n.o 41).

113    Ora, como acima se recordou no n.o 99, no exercício da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal Geral procedeu a uma alteração retroativa da decisão controvertida.

114    Por conseguinte, não se pode atribuir aos termos «são […] condenadas» ou «é condenada» constantes da parte decisória do Acórdão de 15 de julho de 2015 o sentido que lhes é dado pelas recorrentes.

115    Em terceiro lugar, não se pode inferir dos n.os 335, 346 e 356 do Acórdão de 15 de julho de 2015 que o Tribunal Geral limitou o efeito retroativo da alteração efetuada à decisão controvertida.

116    Primeiro, quanto à referência, no n.o 335 do Acórdão de 15 de julho de 2015, à capacidade de pagamento das recorrentes à data em que o Tribunal Geral se pronuncia, já foi declarado que este último, no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, pode ter em conta factos posteriores à decisão da Comissão, sem que isso confira à coima determinada pelo Tribunal Geral um caráter juridicamente distinto da aplicada pela Comissão (v., neste sentido, Acórdão de 14 de julho de 1995, CB/Comissão, T‑275/94, EU:T:1995:141, n.o 64 e jurisprudência referida).

117    Segundo, quanto à estimativa, constante do n.o 346 do Acórdão de 15 de julho de 2015, de que o montante de coima ainda em dívida nessa data representava «cerca de dois terços» da coima aplicada pela Comissão, a verdade é que os montantes que o Tribunal Geral tomou em consideração no seu cálculo diziam respeito apenas ao capital das coimas.

118    No entanto, o Tribunal Geral já declarou que esta estimativa não constitui uma tomada de posição sobre o início da contagem dos juros devidos pelas recorrentes (Despacho de 17 de maio de 2018, Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão, T‑393/10 INTP, não publicado, EU:T:2018:293, n.o 17).

119    Além disso, contrariamente ao que alegam as recorrentes, esta estimativa não põe em causa o efeito retroativo do exercício da competência de plena jurisdição do Tribunal Geral, acima recordado no n.o 99.

120    Com efeito, no n.o 346 do Acórdão de 15 de julho de 2015, o Tribunal Geral limitou‑se a constatar que, em execução do Despacho de Medidas Provisórias, as recorrentes já tinham pago nessa data uma quantia de mais de 15 000 000 euros, o que representava cerca de um terço do montante da coima imposta em 2010 (46 550 000 euros).

121    Uma vez que analisava a capacidade de pagamento das recorrentes, o Tribunal Geral não podia ignorar o pagamento parcial provisório da coima no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição. A única estimativa da ordem de grandeza do saldo ainda em dívida, expresso em capital, à data em que se pronuncia não implica que a Comissão, em execução do Acórdão de 15 de julho de 2015, deve imputar as quantias pagas a título provisório, acrescidas de juros, numa alegada «coima judicial» aplicada pelo Tribunal Geral, que seria juridicamente distinta da coima aplicada pela Comissão.

122    Terceiro, quanto ao n.o 356 do Acórdão de 15 de julho de 2015, também não põe em causa a exigibilidade dos juros sobre o montante da coima fixada pelo Tribunal Geral desde 4 de janeiro de 2011.

123    Com efeito, no n.o 356 do Acórdão de 15 de julho de 2015, o Tribunal Geral limitou‑se a responder a um argumento das recorrentes relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento. A este respeito, o Tribunal Geral indicou que, contrariamente a outras empresas que não interpuseram recurso, a interposição do recurso da decisão controvertida pelas recorrentes, bem como o deferimento parcial do seu pedido de medidas provisórias teve o efeito de suspender a exigibilidade do pagamento da totalidade da coima que lhes foi aplicada até à prolação deste acórdão.

124    Conforme se recordou acima nos n.os 92 e 93, no Despacho de Medidas Provisórias, o presidente do Tribunal Geral apenas ordenou a suspensão da execução da obrigação das recorrentes de constituírem uma garantia bancária a favor da Comissão para evitar a cobrança imediata das coimas, fixando ele próprio um plano de pagamento provisório favorável às recorrentes, no máximo até à data da prolação do acórdão no processo principal. Como acima se referiu no n.o 94, a suspensão da obrigação de constituir uma garantia bancária não implicou a suspensão da exigibilidade do crédito, que continuou a vencer juros de mora na pendência do processo judicial.

125    Em quarto e último lugar, a condenação da Comissão no pagamento de metade das despesas efetuadas pelas recorrentes foi adotada com base no artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo e é justificada pela anulação do artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 8, da decisão controvertida.

126    No entanto, conforme se indicou acima nos n.os 104 a 110, as consequências que as recorrentes retiram dessa anulação são desprovidas de fundamento.

127    Por outro lado, já se declarou que, quando o Tribunal Geral, no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, mantém uma parte do montante da coima, a obrigação de pagar juros de mora ab initio não é uma sanção, que acresce à coima inicialmente aplicada pela Comissão, que constitua um entrave ao direito de recurso. Com efeito, tanto a inexistência de diferença de natureza jurídica da coima quando é revista pelo juiz da União como o princípio do efeito não suspensivo dos recursos se opõem a que a Comissão liberte a empresa, que não pagou imediatamente a coima e a cujo recurso foi parcialmente dado provimento, da obrigação que lhe incumbe de pagar, a partir da data de exigibilidade da coima aplicada pela Comissão, juros sobre o montante da coima fixada pelo juiz da União (v., neste sentido, Acórdão de 14 de julho de 1995, CB/Comissão, T‑275/94, EU:T:1995:141, n.os 86 e 87).

128    Resulta do exposto que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

2)      Quanto aos segundo a quarto fundamentos, relativos às consequências da anulação da coima aplicada pela decisão controvertida

129    Conforme acima indicado nos n.os 74 e 75, o segundo a quarto fundamentos partem da premissa, enunciada no âmbito do primeiro fundamento, de que a coima aplicada pela Comissão foi anulada e substituída por uma «coima judicial».

130    Uma vez que esta premissa foi invalidada no âmbito da análise do primeiro fundamento, os segundo a quarto fundamentos devem, por conseguinte, ser julgados improcedentes.

3)      Conclusão

131    Uma vez que os fundamentos apresentados pelas recorrentes são improcedentes, há que concluir pela inexistência da ilegalidade e, a fortiori, da violação suficientemente caracterizada das obrigações que incumbiam à Comissão por força do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE e pelo indeferimento do quarto pedido das recorrentes, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre os outros requisitos da responsabilidade extracontratual da União, recordados acima no n.o 67.

b)      Quanto ao pedido relativo ao enriquecimento sem causa

132    Com o seu terceiro pedido, as recorrentes pedem ao Tribunal Geral que condene a Comissão a reembolsar à WDI a quantia de 1 633 085,17 euros, acrescida de juros desde 17 de outubro de 2019, por enriquecimento sem causa da Comissão.

133    Este enriquecimento deveu‑se alegadamente a um erro de cálculo que as recorrentes cometeram quando a WDI pagou à Comissão a quantia de 18 149 636,24 euros em 17 de outubro de 2019, sem tomar em consideração os juros vencidos sobre a quantia de 16 400 000 euros no período compreendido entre 29 de junho de 2011 e 16 de junho de 2015.

134    A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

135    Tal como sublinha a Comissão, os argumentos invocados pelas recorrentes para concluírem pela sua condenação com base no enriquecimento sem causa apenas reproduzem os argumentos já expostos em apoio do quarto pedido, analisado e indeferido nos n.os 67 a 131, supra, com fundamento num comportamento alegadamente ilegal da sua parte.

136    Da fundamentação da improcedência do quarto pedido decorre que a Comissão não beneficiou de ter recebido em excesso o valor de 1 633 085,17 euros.

137    Daqui resulta que o terceiro pedido das recorrentes deve ser igualmente julgado improcedente.

D.      Quanto primeiro pedido das recorrentes, destinado à anulação do ato impugnado

138    Com o seu primeiro pedido, as recorrentes pedem a anulação do ato impugnado, pelo qual a Comissão notificou a WDI para lhe pagar a quantia de 12 236 931,69 euros correspondente, segundo a mesma, ao saldo ainda em dívida do crédito tomando em consideração a data‑valor de 31 de março de 2020.

139    Em apoio deste pedido, as recorrentes invocam os quatro fundamentos analisados acima nos n.os 78 a 130 e um quinto fundamento, relativo à violação do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE e do princípio da boa administração. No âmbito deste último fundamento, as recorrentes reiteram os argumentos já apresentados em apoio dos primeiros quatro fundamentos

140    A Comissão invoca a inadmissibilidade do primeiro pedido. O ato impugnado não é mais do que uma atualização da nota de débito inicial de 2010. Este ato não titula um novo crédito contra as recorrentes, mas é uma notificação formal na aceção do artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento 2018/1046. O Acórdão de 15 de julho de 2015 não aplica novas coimas e não afeta a questão dos juros de mora. Este acórdão limita‑se a anular o artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 8, da decisão controvertida. Em contrapartida, o terceiro parágrafo do artigo 2.o desta decisão, relativo ao pagamento de juros de mora, manteve‑se inalterado e, portanto, plenamente aplicável. Uma vez que o ato impugnado é um ato preparatório e puramente confirmativo, não é suscetível de recurso.

141    Como decorre dos n.os 128 e 130, supra, os primeiros quatro fundamentos apresentados pelas recorrentes devem ser julgados improcedentes, o mesmo devendo acontecer com o quinto fundamento por se basear nos mesmos argumentos.

142    Nestas condições, o primeiro pedido das recorrentes deve ser julgado improcedente, sem que seja necessário analisar a exceção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão a esse respeito.

IV.    Quanto às despesas

143    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que as condenar a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão, em conformidade com o pedido desta.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção alargada)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Westfälische Drahtindustrie GmbH, a Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG e a Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. KG são condenadas nas despesas.

da Silva Passos

Valančius

Reine

Truchot

 

      Sampol Pucurull

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 23 de novembro de 2022.

Assinaturas


Índice



*      Língua do processo: alemão.