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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 26 de Abril de 2004 contra a Comissão das Comunidades Europeias por GRAFTECH INTERNATIONAL LTD.

(Processo T-152/04)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 26 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por GRAFTECH INTERNATIONAL LTD., com sede em Wilmington, Delaware (Estados Unidos da América), representada por K. P. E. Lasok QC e Brian Hartnett Barristers, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão impugnada;

-    subsidiariamente, alterar a decisão impugnada, no exercício da plena jurisdição do Tribunal de Justiça, de modo a que os juros à taxa de 8,04% sejam contados apenas a partir de 30 de Setembro de 2003, ou a que seja reduzida a taxa de juro;

-    condenar a Comissão nas despesas efectuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos:

Está em causa no presente recurso uma decisão da Comissão, contida numa carta de 17 de Fevereiro de 2004, pela qual a Comissão exigiu que a recorrente pague juros sobre uma coima aplicada pela decisão da Comissão de 18 de Julho de 2001 1 à taxa de 8,04% em lugar da de 6,04%.

Em apoio do seu pedido, a recorrente alega que a Comissão agiu de forma ilegal ao procurar aplicar a mais elevada das duas taxas de juro possíveis. Segundo a recorrente, o atraso no pagamento da coima ou na prestação de uma garantia financeira satisfatória para a coima ficou a dever-se ao reconhecimento por parte da Comissão de que a recorrente não poderia pagar a coima bem como aos esforços de ambas as partes no sentido de alcançar um acordo sobre o que constituiria uma garantia financeira satisfatória. A recorrente afirma que não lhe deve ser imputado qualquer incumprimento, atendendo à sua resolução de interpor recurso da decisão que aplicou a coima e à natureza e conteúdo das negociações realizadas de boa fé.

A recorrente alega ainda que a Comissão actuou contra o disposto no artigo 86.°, n.° 5, do Regulamento n.° 2342/2002 2.

A recorrente afirma também que a actuação da Comissão permitia que a recorrente tivesse a legítima expectativa de que fosse aplicada a taxa de juro de 6,04%.

A recorrente alega violação do princípio da boa administração, uma vez que a Comissão não concordou com uma forma adequada de garantia financeira. Igualmente, a recorrente afirma que a Comissão não informou com clareza, durante o período de negociação, que seria cobrada a taxa de juro mais elevada.

Por último, a recorrente afirma que a decisão impugnada é desproporcionada. Em seu entender, a justificação para a taxa de juro compensatória é evitar comportamentos dilatórios e não penalizar negociações de boa fé em que a Comissão voluntariamente participou e prosseguiu segundo seu próprio ritmo.

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1 - 2002/271/CE: Decisão da Comissão de 18 de Julho de 2002 relativa a um processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/36.490 - Eléctrodos de grafite) (JO 2002, L 100, p. 1)

2 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1)