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Recurso interposto em 6 de Fevereiro de 2008 - Now Pharma / Comissão

(Processo T-74/08)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Now Pharma AG (Luxemburgo, Grão Ducado do Luxemburgo) (Representantes: C. Kaletta e I.-J. Tegebauer)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Comissão de 4 de Dezembro de 2007 - C (2007) 6132;

Condenação da Comissão a tomar uma nova decisão sobre o pedido da recorrente de 6 de Fevereiro de 2007, tendo em conta a posição do Tribunal de Primeira Instância;

Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a decisão da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, através da qual foi recusada a classificação, solicitada pela recorrente, do medicamento "Extrait liquide spécial de Chelidonii radix" como medicamento órfão na acepção do Regulamento (CE) n.º 141/2000 1.

Para fundamentar o seu pedido, a recorrente invoca a violação do artigo 3.º do Regulamento n.º 141/2000. A este respeito, alega, em especial, que o parecer negativo da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos se baseia num critério de decisão errado, ou seja, as condições de introdução de um medicamento no mercado, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, alínea c), do Regulamento n.º 141/2000. No entanto, segundo a recorrente, para que o medicamento seja classificado como medicamento órfão é determinante que o medicamento proporcione um benefício significativo a quem sofre de doença rara, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 847/2000 2. Esse requisito, referido no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 141/2000, está preenchido, uma vez que o medicamento órfão proporciona um benefício significativo.

Além disso, são sobretudo objecto de crítica a falta de qualificação e a parcialidade do perito.

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1 - Regulamento (CE) n.º 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, 16 de Dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO L 18, p. 1).

2 - Regulamento (CE) n.º 847/2000 da Comissão, de 27 de Abril de 2000, que estabelece as modalidades de aplicação dos critérios de designação dos medicamentos como medicamentos órfãos e definições dos conceitos de "medicamento similar" e de "superioridade clínica" (JO L 103 p. 5).