Language of document : ECLI:EU:T:2010:375



ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

9 de Setembro de 2010 (*)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária ETRAX – Marcas figurativas nacionais anteriores que contêm os elementos nominativos ETRA I+D – Motivo relativo de recusa – Admissibilidade do recurso na Câmara de Recurso – Regra 49, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 e artigo 59.° do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 60.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»

No processo T‑70/08,

Axis AB, com sede em Lund (Suécia), representada por J. Norderyd, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por A. Folliard‑Monguiral, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI:

Etra Investigación y Desarrollo, SA, com sede em Valência (Espanha),

que tem por objecto um recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 27 de Novembro de 2007 (processo R 334/2007‑2), relativa a um processo de oposição entre a Etra Investigación y Desarrollo, SA, e a Axis AB,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente, M. Prek e V. M. Ciucă (relator), juízes,

secretário: N. Rosner, administrador,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de Fevereiro de 2008,

vista a resposta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de Junho de 2008,

após a audiência de 29 de Abril de 2010,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 17 de Junho de 2004, a recorrente, Axis AB, apresentou um pedido de registo de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido é a marca nominativa ETRAX.

3        Os produtos e serviços para os quais o registo foi pedido pertencem, após a limitação levada a cabo durante o procedimento no IHMI, às classes 9 e 42 na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e alterado.

4        O pedido de marca comunitária foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 31/2005, de 1 de Agosto de 2005.

5        Em 14 de Outubro de 2005, a Etra Investigación y Desarrollo, SA, deduziu oposição, de acordo com o disposto no artigo 42.° do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 41.° do Regulamento n.° 207/2009), ao registo da marca pedida para os produtos e serviços acima referidos no n.° 3.

6        A oposição foi baseada nas seguintes marcas anteriores:

–        a marca figurativa espanhola n.° 2194122, apresentada em 5 de Novembro de 1998 e registada em 22 de Novembro de 1999, para os produtos da classe 9 [«Aparelhos científicos, náuticos, geodésicos, eléctricos, fotográficos, cinematográficos, ópticos, de pesagem, de medida, de sinalização, de controle (inspecção), de socorro (salvamento) e de ensino; aparelhos para o registo, a transmissão, a reprodução do som ou das imagens; suporte de registo magnético, discos acústicos; distribuidores automáticos e mecanismos para aparelhos de pré‑pagamento; caixas registadoras, máquinas de calcular, equipamentos para o tratamento da informação e computadores; extintores»], a seguir reproduzida:

Image not found

–        a marca figurativa espanhola n.° 2413572, apresentada em 9 de Julho de 2001 e registada em 8 de Janeiro de 2002, para os produtos da classe 9 [«Aparelhos científicos, náuticos, geodésicos, eléctricos, fotográficos, cinematográficos, ópticos, de pesagem, de medida, de sinalização, de controle (inspecção), de socorro (salvamento) e de ensino; aparelhos para o registo, a transmissão, a reprodução do som ou das imagens; suporte de registo magnético, discos acústicos; distribuidores automáticos e mecanismos para aparelhos de pré‑pagamento; caixas registadoras, máquinas de calcular, equipamentos para o tratamento da informação e computadores; extintores»], a seguir reproduzida:

Image not found

–        a marca figurativa espanhola n.° 2413574, apresentada em 9 de Julho de 2001 registada em 22 de Abril de 2002, para os produtos da classe 42 («Serviços de engenharia; serviços de análises e pesquisas industriais eléctricas e electrónicas»), a seguir reproduzida:

Image not found

7        O fundamento invocado em apoio da oposição foi o risco de confusão na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009].

8        Em 11 de Dezembro de 2006, a Divisão de Oposição indeferiu a oposição na sua totalidade, considerando que as diferenças entre os sinais eram susceptíveis de afastar a existência de um risco de confusão entre as marcas anteriores e a marca pedida.

9        Foi interposto recurso, sem data, da decisão da Divisão de Oposição entrado no IHMI em 21 de Fevereiro de 2007.

10      Por decisão de 27 de Novembro de 2007 (a seguir «decisão impugnada»), a Segunda Câmara de Recurso do IHMI deu provimento ao recurso, anulando a decisão da Divisão de Oposição e indeferindo o pedido de registo na íntegra.

11      Em especial, a Câmara de Recurso examinou, em primeiro lugar, a questão da admissibilidade e considerou que, ainda que o acto de recurso sem data tenha sido recebido no IHMI em 21 de Fevereiro de 2007, ou seja, após o termo do prazo de recurso, em 12 de Fevereiro de 2007, o pagamento da taxa de recurso por transferência bancária «tinha preenchido a função da petição de recurso para efeitos de admissibilidade», dado que tinha sido efectuado atempadamente e que continha as informações pormenorizadas exigidas pela regra 48, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 (JO L 303, p.1).

 Pedidos das partes

12      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar o IHMI nas despesas.

13      O IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

14      Na audiência, na sequência de uma questão colocada pelo Tribunal, o IHMI pediu que fosse negado provimento ao recurso, ou que a decisão impugnada fosse reformada com base no relatório de transmissão do fax enviado pela outra parte no processo na Câmara de Recurso.

 Questão de direito

15      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, no essencial, dois fundamentos, baseados, respectivamente, na violação da regra 49, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 2868/95 e na violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.

16      Deve, antes de mais, examinar‑se o primeiro fundamento, baseado na violação da regra 49, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 2868/95.

 Argumentos das partes

17      A recorrente critica a Câmara de Recurso por ter violado a regra 49, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 2868/95. Defende, em particular, que a Câmara de Recurso considerou erradamente que o recurso era admissível de acordo com a regra 49, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95, quando o extracto da transferência bancária efectuada para pagamento da taxa de recurso estava redigido em espanhol, ao invés do previsto na regra 48, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95, nos termos da qual a petição de recurso deve ser apresentada na língua do processo da decisão impugnada, concretamente, no caso em apreço, em inglês.

18      O IHMI reconhece que a Câmara de Recurso violou a regra 49, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 2868/95. Contudo, o IHMI defende que, de acordo com um princípio de direito da União Europeia, o erro cometido pela Câmara de Recurso não é suficiente para justificar a anulação da decisão impugnada, pois essa «irregularidade processual» não poderia ter tido uma «incidência decisiva» na admissibilidade do recurso na Câmara de Recurso.

19      Segundo o IHMI, o recurso na Câmara de Recurso era admissível pelo facto de o oponente ter apresentado, em 21 de Fevereiro de 2007, um relatório de transmissão de fax que comprova que a petição de recurso, que satisfazia plenamente os requisitos previstos na regra 48 do Regulamento n.° 2868/95, tinha sido enviada em 8 de Fevereiro do mesmo ano. Ora, ainda que o IHMI não tenha encontrado o registo da recepção deste fax, de acordo com a jurisprudência [acórdão do Tribunal Geral de 19 de Abril de 2005, Success‑Marketing/IHMI – Chipita (PAN & CO), T‑380/02 e T‑128/03, Colect., p. II‑1233], a data de recepção de um documento pode ser determinada por um relatório de transmissão de fax.

 Apreciação do Tribunal

20      Deve, antes de mais, examinar‑se a alegação baseada na violação da regra 49, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95.

21      Resulta da regra 49, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95 que, se o recurso não preencher, nomeadamente, os requisitos enunciados no artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009), a Câmara de Recurso rejeitá‑lo‑á por inadmissibilidade, a menos que essas irregularidades tenham sido sanadas antes do termo do prazo previsto neste último artigo, mais concretamente, nos dois meses a contar do dia da notificação da decisão impugnada.

22      Nos termos do artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94, o recurso deve ser interposto no IHMI, por escrito, num prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão e só se considera interposto depois do pagamento da taxa de recurso.

23      A este respeito, deve recordar‑se que resulta da jurisprudência do Tribunal Geral que, embora de acordo com o artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94 só se considere que o recurso foi interposto depois do pagamento da respectiva taxa, a transferência do montante não pode, só por si, considerar‑se equivalente ao acto exigido pelo referido artigo [acórdão do Tribunal Geral de 31 de Maio de 2005, Solo Italia/IHMI – Nuova Sala (PARMITALIA), T‑373/03, Colect., p. II‑1881, n.° 58].

24      No caso em apreço, a Câmara de Recurso considerou que, embora a petição de recurso sem data tenha sido recebida pelo IHMI em 21 de Fevereiro de 2007, ou seja, após o termo do prazo de recurso, em 12 de Fevereiro de 2007, o pagamento da taxa de recurso por transferência bancária «tinha preenchido a função da petição de recurso para efeitos de admissibilidade», dado que tinha sido efectuado atempadamente e que continha as informações pormenorizadas exigidas pela regra 48, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95.

25      Por conseguinte, a Câmara de Recurso violou o requisito relativo à existência de uma petição de recurso na acepção do artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94, tal como interpretado pela jurisprudência acima referida, tendo, assim, violado a regra 49, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95.

26      Quanto às alegações do IHMI de acordo com as quais o erro cometido pela Câmara de Recurso deve ser considerado como uma irregularidade que não implica a anulação da decisão impugnada, pois, na sua falta, a decisão não teria tido um conteúdo diferente, deve realçar‑se que, na resposta, o IHMI apenas concluiu no sentido da improcedência do recurso da recorrente. Só na audiência declarou que pedia ao Tribunal que negasse provimento ao recurso ou que reformasse a decisão impugnada com base no relatório de transmissão do fax enviado pela outra parte no processo na Câmara de Recurso.

27      Se esta declaração for entendida como uma apresentação, pela primeira vez, em audiência, de um pedido de reforma, esse pedido deve, independentemente do seu carácter eventualmente tardio, ser julgado inadmissível. Com efeito, se o artigo 134.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral dispõe que «[um] intervenient[e] […] pod[e], na resposta apresentada […], formular pedidos de anulação ou de alteração da decisão da instância de recurso, de pontos não suscitados na petição», decorre a contrario desta última disposição que o IHMI não pode, ele próprio, formular esses pedidos (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2004, Vedial/IHMI, C‑106/03 P, Colect., p. I–9573, n.° 34).

28      Na medida em que, através dessa argumentação, o IHMI convida o Tribunal a negar provimento ao recurso e, assim, a confirmar a decisão impugnada substituindo os seus fundamentos, esta argumentação também não pode ser acolhida.

29      Com efeito, deve recordar‑se que o Tribunal procede a uma fiscalização da legalidade das decisões das instâncias do IHMI. Se concluir que essa decisão, posta em causa num recurso que lhe foi submetido, está afectada por uma ilegalidade, deve anulá‑la. Não pode negar provimento ao recurso substituindo a fundamentação da instância competente do IHMI, autora do acto impugnado, pela sua fundamentação [acórdão do Tribunal Geral de 25 de Março de 2009, Kaul/IHMI – Bayer (ARCOL), T‑402/07, Colect., p. II‑737, n.° 49].

30      No caso em apreço, já foi referido que a conclusão da Câmara de Recurso quanto à admissibilidade do recurso que lhe foi submetido se baseou exclusivamente no extracto de transferência bancária, tendo a Câmara equiparado esse documento a uma petição de recurso. Foi igualmente sublinhado que esta conclusão da Câmara de Recurso na decisão impugnada enfermava de erro de direito (v. n.° 25 supra).

31      Em contrapartida, a Câmara de Recurso não se baseou de modo nenhum no relatório de transmissão do fax, evocado pelo IHMI na sua argumentação. No n.° 9 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso limitou‑se a indicar, a este respeito, o seguinte:

«A oponente defende que o recurso foi interposto em 8 de Fevereiro de 2007, antes da data‑limite, e fornece um relatório de transmissão do fax para fundamentar este argumento. O I[HMI] não encontra, contudo, registo deste documento que deveria ter sido recebido na data mencionada.»

32      Nestas condições, a decisão impugnada deve ser anulada. Ainda assim, incumbe à Câmara de Recurso apreciar se, e em que medida, o referido documento, evocado pelo IHMI na sua argumentação, é susceptível de ter uma influência na admissibilidade do recurso da oponente na Câmara de Recurso.

33      À luz das considerações acima expostas, há que acolher o primeiro fundamento da recorrente e anular a decisão impugnada com base nele, sem que seja necessário examinar a alegação baseada na violação da regra 49, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95 nem o segundo fundamento baseado na violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.

 Quanto às despesas

34      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o IHMI sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, de acordo com o pedido da recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

decide:

1)      A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) (marcas, desenhos e modelos) de 27 de Novembro de 2007 (processo R 334/2007‑2), relativa a um processo de oposição entre a Etra Investigación y Desarrollo, SA, e a Axis AB, é anulada.

2)      O IHMI suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Axis.

Vilaras

Prek

Ciucă

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de Setembro de 2010.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.