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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 5 de Outubro de 2006 - Landesanstalt für Landwirtschaft, Abteilung Förderwesen und Fachrecht / Franz Götz

(Processo C-408/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandada e Recorrente: Landesanstalt für Landwirtschaft, Abteilung Förderwesen und Fachrecht

Demandante e Recorrido: Franz Götz

Questões prejudiciais

1. Um denominado "Milchquoten-Verkaufsstelle" (organismo de venda de quotas de leite), instituído por um Land, que transfere, contra remuneração, para produtores de leite, quantidades de referência de entrega de leite, constitui:

a) um organismo agrícola de intervenção, na acepção do artigo 4.°, n.° 5, terceiro parágrafo, e Anexo D, n.° 7, da Sexta Directiva 77/388/CEE 1 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (a seguir "Sexta Directiva"), que efectua operações respeitantes aos produtos agrícolas em aplicação dos regulamentos sobre a organização comum de mercado de tais produtos, ou

b) uma messe na acepção do artigo 4.°, n.° 5, terceiro parágrafo, e Anexo D, n.° 12, da Sexta Directiva?

2. Caso se responda negativamente à questão n.° 1:

a) Num caso como o do processo principal, em que num Estado-Membro existem simultaneamente "organismos de venda de quotas de leite" públicos e privados que transferem, contra remuneração, quantidades de referência de entregas de leite, é a área de transferência definida pelo Estado-Membro que constitui o mercado geográfico relevante para efeitos de análise da questão de saber se o facto de um "organismo de venda de quotas de leite" de direito público não ser considerado sujeito passivo conduz a "distorções de concorrência significativas", na acepção do artigo 4.°, n.° 5, segundo parágrafo, da Sexta Directiva?

b) Na análise da questão de saber se o facto de se considerar que um "organismo de venda de quotas de leite" estatal não é um sujeito passivo conduz às referidas "distorções de concorrência significativas", importa ter apenas em conta o caso típico da transferência - sem transferência de terras - por um organismo de venda, ou devem também ter-se em conta outras formas de transferência - sem transferência de terras -, designadamente por agricultores sujeitos passivos, ainda que estes casos tenham natureza excepcional?

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1 - JO L 145, p. 1