Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 25 de outubro de 2012
― riha/IHMI ― Lidl Stiftung (VITAL&FIT)
(Processo T‑552/10)
«Marca comunitária ― Processo de oposição ― Pedido de marca figurativa comunitária VITAL&FIT ― Marca nominativa nacional anterior VITAFIT ― Motivo relativo de recusa ― Risco de confusão ― Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 ― Dever de fundamentação ― Artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009»
1. Marca comunitária ― Disposições processuais ― Fundamentação das decisões ― Objetivo (Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 75.°) (cf. n.os 18, 19)
2. Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes ― Risco de confusão com a marca anterior ― Apreciação do risco de confusão ― Critérios [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.° 36)
3. Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes ― Risco de confusão com a marca anterior ― Marca figurativa VITAL&FIT e marca nominativa VITAFIT [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 38 a 41, 62, 65)
4. Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes ― Semelhança entre as marcas em causa ― Critérios de apreciação [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 42, 43)
5. Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes ― Risco de confusão com a marca anterior ― Caráter distintivo fraco da marca anterior ― Incidência [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.° 64)
Objeto
| Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 5 de outubro de 2010 (processo R 1229/2009‑4), relativa a um processo de oposição entre a Lidl Stiftung & Co. KG e a riha Richard Hartinger Getränke GmbH & Co. Handels‑KG. |
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | A riha Richard Hartinger Getränke GmbH & Co. Handels‑KG é condenada nas despesas. |