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Recurso interposto em 17 de Janeiro de 2011 - El Corte Inglés, SA / IHMI - BA&SH (ba&sh)

(Processo T-23/11)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha) (representantes: M. López Camba e J. Rivas Zurdo, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: BA&SH SAS (Paris, França)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 7 de Outubro de 2010 no processo R94/2010-2;

condenar o IHMI e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: marca figurativa "ba&sh", para produtos e serviços das classes 3, 14, 18 e 25 - pedido de marca comunitária n.° 5679758

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo da marca espanhola n.° 2211312 da marca figurativa colorida "BASS10" para produtos da classe 3; registo da marca espanhola n.° 2140717 da marca figurativa colorida "BASS10" para produtos da classe 18; registo da marca espanhola n.° 2140718 da marca figurativa colorida "BASS10" para produtos da classe 25; registo da marca espanhola n.° 2223832 da marca figurativa colorida "BASS10" para produtos da classe 14

Decisão da Divisão de Oposição: rejeição da oposição na globalidade

Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: a recorrente considera que a decisão impugnada viola os artigos 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso concluiu erradamente não ter sido provada uma utilização séria da marca para os produtos em causa. A recorrente considera igualmente que a decisão impugnada viola o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, uma vez que as marcas comunitárias em causa, dada a sua semelhança, se prestam a confusão e que os produtos designados pela marca impugnada são parcialmente idênticos e parcialmente semelhantes aos abrangidos pelos registos anteriores.

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