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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie (Polónia) em 4 de janeiro de 2022 – M.B., U.B., M.B./X S.A.

(Processo C-6/22)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie

Partes no processo principal

Recorrentes: M.B., U.B., M.B.

Recorrido: X S.A.

Questões prejudiciais

À luz do objetivo da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores 1 , que consiste em proteger o consumidor de cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os profissionais, é legítima a interpretação segundo a qual, juntamente com a anulação do contrato pelo tribunal em aplicação das disposições da diretiva, cessa a aplicação desta e, com isso, a proteção do consumidor, pelo que as regras relativas à resolução para o consumidor e o profissional devem ser procuradas nas disposições de direito nacional relativas às obrigações aplicáveis à resolução do contrato inválido?

À luz dos artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13/CEE, quando o tribunal declara que uma cláusula contratual é ilícita e o contrato não pode subsistir após a eliminação dessa cláusula, na falta de acordo entre as partes para colmatar essa lacuna com cláusulas conformes à sua vontade e na falta de disposições supletivas, deve o tribunal anular o contrato com base na vontade do consumidor que o solicitou ou deve examinar oficiosamente a situação patrimonial do consumidor, o que extravasa do âmbito dos pedidos das partes, para determinar se a anulação do contrato teria consequências particularmente prejudiciais para o consumidor?

Pode o artigo 6.° da Diretiva 93/13 ser interpretado no sentido de que, se o tribunal concluir que a anulação do contrato seria particularmente prejudicial para o consumidor e que, apesar de incentivadas a tal, as partes não chegam a acordo quanto à integração do contrato, tendo em conta o interesse do consumidor, entendido objetivamente, pode o tribunal colmatar a lacuna no contrato após «eliminar» as cláusulas abusivas, não através de disposições nacionais supletivas, na aceção indicada no Acórdão do Tribunal de Justiça C-260/18, ou seja, diretamente aplicáveis às lacunas do contrato, mas através de disposições concretas de direito nacional que só são aplicáveis ao contrato em causa mutatis mutandis ou por analogia, e que refletem uma regra vigente no direito das obrigações nacional?

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1 JO 1993, L 95, p. 29.