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Recurso interposto em 28 de Dezembro de 2009 - MIP Metro / IHMI - Metronia (METRONIA)

(Processo T-525/09)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: R. Kaase e J.-C. Plate, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Metronia, SA (Madrid, Espanha)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 8 de Outubro de 2009 no processo R 1315/2006-1, na medida em que nega provimento ao recurso, com o fundamento de que não é conforme com o artigo 8.°, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho (actual artigo 8.°, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009); e

condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: a marca figurativa "METRONIA", para produtos e serviços das classes 9, 20, 28 e 41.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa alemã "METRO", registada para produtos e serviços das classes 9, 20, 28 e 41.

Decisão da Divisão de Oposição: deferiu a oposição e recusou o pedido de registo da marca comunitária.

Decisão da Câmara de Recurso: deu provimento ao recurso, indeferiu a oposição e, consequentemente, autorizou o registo da marca comunitária para todos os produtos e serviços.

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.°, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho], na medida em que a Câmara de Recurso concluiu, erradamente, que não existia risco de confusão entre as marcas em causa.

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