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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg (Alemanha) em 13 de novembro de 2023 – YH e o./Volkswagen AG

(Processo C-668/23, Volkswagen)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Ravensburg

Partes no processo principal

Demandantes: YH, JD, CN, XU, LO

Demandada: Volkswagen AG

Questões prejudiciais

1.    Pode ser indeferido o pedido de indemnização do comprador do veículo contra o fabricante do veículo por negligência na colocação no mercado de um veículo com um dispositivo manipulador proibido na aceção do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 715/2007 1 , com o fundamento de

a)    que houve um erro inevitável quanto à proibição por parte do fabricante?

em caso afirmativo:

b)    que o erro quanto à proibição é inevitável para o fabricante, uma vez que a autoridade responsável pela homologação CE ou por medidas subsequentes homologou efetivamente o dispositivo manipulador instalado?

em caso afirmativo:

c)    que o erro quanto à proibição é inevitável para o fabricante, uma vez que o parecer jurídico do fabricante relativo ao disposto no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 715/2007, teria sido, caso tivesse sido consultada, confirmado pela autoridade competente para a homologação CE ou por medidas subsequentes (homologação hipotética)?

2.    Deve o fabricante de veículos que forneceu uma atualização de software ter de pagar uma indemnização ao comprador do veículo se existir, aquando da aquisição do veículo, um dispositivo manipulador proibido na aceção do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 715/2007, que tenha sido instalado com a atualização do software e o comprador do veículo sofrer por isso um dano?

3.    É compatível com o direito da União que, no caso de um pedido de indemnização contra o fabricante de veículos por negligência na colocação no mercado de um veículo com um dispositivo manipulador ilegal na aceção do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 715/2007,

a)    o comprador do veículo deva permitir que as vantagens da utilização do veículo sejam deduzidas do montante dos danos no seu pedido de indemnização menor, quando essas vantagens, juntamente com o valor residual, excedam o preço de compra pago deduzido o referido montante dos danos?

b)    o direito do comprador do veículo a uma indemnização menor esteja limitado a um máximo de 15 % do preço de compra pago?

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1 Regulamento (CE) n.° 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO 2007, L 171, p. 1).