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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de junho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof - Alemanha) – Coty Germany GmbH, anteriormente Coty Prestige Lancaster Group GmbH/First Note Perfumes NV

(Processo C-360/12)1

«Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamentos (CE) n.os 40/94 e 44/2001 – Marca comunitária – Artigo 93.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 40/94 – Competência internacional em matéria de contrafação – Determinação do lugar onde ocorreu o facto danoso – Participação transfronteiriça de várias pessoas num mesmo ato ilícito»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Coty Germany GmbH, anteriormente Coty Prestige Lancaster Group GmbH

Recorrida: First Note Perfumes NV

Objeto

Pedido de decisão prejudicial – Bundesgerichtshof – Interpretação do artigo 93.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), e do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) – Marca comunitária – Competência internacional em matéria de contrafação – Ato praticado num primeiro Estado-Membro, que consiste na participação na contrafação cometida no território de outro Estado-Membro – Determinação do lugar em que se verificou o facto danoso

Dispositivo

O conceito de «território [do Estado-Membro em que] a contrafação tenha sido cometida», que figura no artigo 93.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 29 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de serem efetuadas uma venda e uma entrega de um produto contrafeito no território de um Estado-Membro, com uma revenda subsequente pelo adquirente no território de outro Estado-Membro, esta disposição não permite determinar uma competência jurisdicional para conhecer de uma ação de contrafação contra o vendedor inicial que não atuou, ele próprio, no Estado-Membro do órgão jurisdicional chamado a decidir.

O artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, caso seja alegada publicidade comparativa ilícita ou imitação desleal de um sinal protegido por uma marca comunitária, proibidas pela Lei contra a concorrência desleal (Gesetz gegen den unlauteren Wettbewerb) do Estado-Membro do órgão jurisdicional chamado a decidir, essa disposição não permite determinar, com base no lugar do evento causal de um dano resultante da violação dessa lei, a competência de um órgão jurisdicional do referido Estado-Membro desde que um dos presumidos autores, aí demandado, não tenha atuado, por si só. Em contrapartida, nesse caso, a referida disposição permite determinar, com base no lugar da materialização do dano, a competência jurisdicional para conhecer de uma ação de responsabilidade com base na referida lei nacional, intentada contra uma pessoa estabelecida noutro Estado-Membro e que alegadamente cometeu, neste último Estado, um ato que provocou ou possa vir a provocar um dano na área de jurisdição do órgão jurisdicional chamado a decidir.

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1 JO C 343, de 10.11.2012.