Language of document : ECLI:EU:T:2014:165





Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 28 de março de 2014 — Itália/Comissão

(Processo T‑117/10)

«FEDER — Redução de uma participação financeira — Programa operativo regional 2000‑2006 para a região da Apúlia (Itália) abrangida pelo objetivo n.° 1 — Insuficiências graves nos sistemas de gestão e de controlo suscetíveis de conduzir a irregularidades de caráter sistemático — Princípio da cooperação — Proporcionalidade — Artigo 39.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 1260/1999 — Artigos 4.°, 8.°, 9.° e 10.° do Regulamento (CE) n.° 438/2001 — Dever de fundamentação — Incompetência»

1.                     Coesão económica, social e territorial — Intervenções estruturais — Financiamento pela União — Obrigação dos Estados‑Membros de instituírem sistemas de gestão e de controlo — Diferenças significativas que podem conduzir a irregularidades sistemáticas — Consequência — Redução da contribuição financeira [Artigo 317.° TFUE; Regulamento n.° 1260/1999 do Conselho, artigos 38.°, n.° 1, e 39.°, n.os 2, alínea c), e 3; Regulamento n.° 438/2001 da Comissão, artigos 4.° e 10.°] (cf. n.os 50, 51, 91, 92)

2.                     Coesão económica, social e territorial — Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Apuramento das contas — Recusa de assunção de despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação da União — Contestação pelo Estado‑Membro em causa — Ónus da prova — Repartição entre a Comissão e o Estado‑Membro (Regulamento n.° 1260/1999 do Conselho; Regulamento n.° 438/2001 da Comissão) (cf. n.° 56)

3.                     Coesão económica, social e territorial — Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Decisão de redução de uma contribuição financeira — Necessidade de um procedimento de cooperação prévio (Regulamento n.° 1260/1999 do Conselho, artigos 38.° e 39.°) (cf. n.° 97)

4.                     Direito da União Europeia — Princípios — Proporcionalidade — Alcance — Supressão integral de uma contribuição financeira concedida pelo FEDER — Admissibilidade — Requisitos — Ónus da prova — Constatação de deficiências no sistema de controlo instituído por um Estado‑Membro — Correção fixa de 10% das despesas — Admissibilidade (Artigo 5.°, n.° 4, TUE; Regulamento n.° 1260/1999 do Conselho, artigo 39.°, n.° 3) (cf. n.os 108, 115, 116)

5.                     Atos das instituições — Regras de conduta administrativa de alcance geral — Ato que visa produzir efeitos externos — Autolimitação do poder de apreciação da instituição autora do ato (cf. n.° 110)

6.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão da Comissão que reduz o montante de uma contribuição financeira da União (Artigo 296.° TFUE) (cf. n.os 125, 129, 130)

7.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Fundamento relativo à falta ou à insuficiência da fundamentação — Motivo relativo à inexatidão da fundamentação — Distinção (Artigo 296.° TFUE) (cf. n.os 126, 128)

8.                     Coesão económica, social e territorial — Intervenções estruturais — Financiamentos da União concedidos para ações nacionais — Suspensão ou redução de uma contribuição financeira concedida para uma ação nacional — Processo distinto e independente da ação por incumprimento (Artigo 258.° TFUE; Regulamento n.° 1260/1999 do Conselho, artigo 39.°) (cf. n.os 140 a 143)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão da Comissão C(2009)10350 final, de 22 de dezembro de 2009, relativa à redução da participação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, concedida à República Italiana, em aplicação da Decisão da Comissão C (2000) 2349, de 8 de agosto de 2000, relativa à aprovação do programa operativo POR Puglia, para o período 2000‑2006, a título do objetivo n.° 1.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Italiana suportará a suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.