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Recurso interposto em 8 de Março de 2010 -Alemanha / Comissão

(Processo T-114/10)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (Representantes: J. Möller e C. Blaschke, agentes, e U. Karpenstein, rechtsanwalt)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão da Comissão C (2009) 10712, de 23 de Dezembro de 2009, sobre a redução do auxílio financeiro ao programa de prevenção das inundações no Reno-Maas, no âmbito da iniciativa comunitária IC Interreg II/C no Reino da Bélgica, na República Federal da Alemanha, no Grão-Ducado do Luxemburgo e no Reino dos Países Baixos, concedido através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), nos termos da Decisão C (97) 3742 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1997 (FEDER n.º 970010008);

Condenação da Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Mediante a decisão impugnada, a Comissão reduziu o auxílio financeiro concedido através do FEDER, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1999, ao programa de prevenção das inundações no Reno-Maas, no âmbito da iniciativa comunitária IC Interreg II/C no Reino da Bélgica, na República Federal da Alemanha, no Grão-Ducado do Luxemburgo e no Reino dos Países Baixos.

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

A título de primeiro fundamento, a recorrente alega que não se verificam os pressupostos para uma correcção financeira previstos no artigo 24.º, n.º 2 do Regulamento n.º 4253/88 1. No entender da recorrente, esta disposição não permite à Comissão proceder a correcções financeiras por erros administrativos ou por sistemas de administração e fiscalização alegadamente insuficientes. Além disso, alega que, mesmo que os erros administrativos ou os sistemas de administração e fiscalização insuficientes fossem abrangidos pelo Regulamento n.º 4253/88, não haveria lugar a uma correcção financeira. Por um lado, as "irregularidades" que a Comissão alega no caso vertente só poderiam justificar uma correcção financeira se tivessem, ou tivessem tido, um impacto negativo no orçamento da União, o que, no entender da recorrente, não é o que sucede com as medidas contestadas pela Comissão. Por outro lado, a recorrente alega que, na prática, se não verificava qualquer infracção ao direito comunitário numa série de projectos alvo de objecções.

A título de segundo fundamento, a recorrente alega que o Regulamento n.º 4253/88 não permite à Comissão proceder a correcções financeiras globais e extrapoladas. A este respeito, a recorrente alega que a clara redacção do artigo 24.º desse regulamento associa as correcções financeiras a casos concretos e quantificáveis.

No âmbito do terceiro fundamento, a recorrente invoca a violação do princípio da proporcionalidade e a inadmissibilidade de uma extrapolação alargada a vários Estados, por força da qual um Estado-Membro tem necessariamente de responder pelos erros cometidos por outro Estado-Membro.

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1 - Regulamento (CEE) n.º 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1).