Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Bologna (Itália) em 7 de fevereiro de 2022 – BU/Ministero dell’Interno, Dipartimento per le Libertà civili e l'Immigrazione - Unità Dublino
(Processo C-80/22)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale ordinario di Bologna
Partes no processo principal
Recorrente: BU
Recorrido: Ministero dell’Interno, Dipartimento per le Libertà civili e l'Immigrazione - Unità Dublino
Questões prejudiciais
1. Quais as consequências jurídicas que o direito da União Europeia prevê em caso de incumprimento, pelo Estado requerente no âmbito de um procedimento de retomada a cargo na aceção do artigo 18.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 1 , da obrigação de informação prevista pelo artigo 4.° ou da obrigação de realizar a entrevista pessoal do requerente na aceção do artigo 5.° do mesmo regulamento, e, em particular, devem os artigos 4.° e 5.° do Regulamento (UE) n.° 604/2013 ser interpretados:
– no sentido de que a falta de entrega do folheto informativo previsto no artigo 4.°, n.° 2, a uma pessoa que se encontre nas condições descritas no artigo 23.° do Regulamento ou a não realização da entrevista pessoal do requerente na aceção do artigo 5.° do Regulamento determinam por si só a ilegalidade insanável da medida de transferência e a consequente transferência da responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional inicial para o Estado-Membro requerente?
– ou no sentido de que a ilegalidade da medida de transferência depende da alegação e da demonstração de que o procedimento teria tido um resultado diferente se a autoridade do Estado requerente tivesse cumprido as obrigações previstas nos artigos 4.° e 5.° do Regulamento (UE) n.° 604/2013?
– ou no sentido de que em nenhum caso a autoridade do Estado requerente tem a obrigação de assegurar ao estrangeiro sujeito a um procedimento de transferência para o Estado-Membro requerido as garantias de informação e de participação previstas pelos artigos 4.° e 5.° do Regulamento (UE) n.° 604/2013?
2. Deve o artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 604/2013, individualmente ou em conjugação com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado:
– no sentido de que impõe a obrigação de assegurar as garantias previstas pelos artigos 4.° e 5.° do Regulamento ao estrangeiro submetido a um procedimento de transferência para outro Estado-Membro, enquanto instrumental à tutela do direito efetivo de recurso de uma decisão de transferência;
– em caso de resposta afirmativa, no sentido de que o órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se sobre o pedido de anulação da medida de transferência na aceção do artigo 27.° do Regulamento (UE) n.° 604/2013 tem legitimidade para reavaliar o mérito da decisão através da qual a autoridade administrativa do Estado requerido, em aplicação dos critérios [de determinação] do Estado responsável referidos no capítulo III do Regulamento, determinou ser o Estado responsável para conhecer do pedido de proteção internacional apresentado pelo requerente?
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1 Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).