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Ação intentada em 26 de fevereiro de 2021 – República Checa/República da Polónia

(Processo C-121/21)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: República Checa (representantes: M. Smolek, L. Dvořáková i J. Vláčil, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

A República Checa conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que a República da Polónia:

ao permitir a prorrogação do prazo da concessão de extração mineira de lenhite por 6 anos sem realizar uma avaliação de impacto ambiental, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2011/92 1 em conjugação com o artigo 4.°, n.os 4 a 6, o artigo 5.°, n.os 1 e 2, e os artigos 6.°, 7.°, 8.° e 9.° desta diretiva;

ao permitir a exclusão do público interessado do procedimento de aprovação da concessão da atividade de extração mineira, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.° n.os 2 a 7, do artigo 7.°, n.° 5, do artigo 8.°, do artigo 9.° e do artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva 2011/92;

ao atribuir à decisão AIA força executória com efeitos imediatos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva 2011/92;

ao não incluir na decisão AIA um eventual procedimento em caso de não aprovação das derrogações para as massas de água em causa nos termos do artigo 4.°, n.° 5 da Diretiva 2000/60 2 , não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), ii) e alínea b), ii), da Diretiva 2000/60;

ao não permitir a participação do público interessado e da República Checa no procedimento de aprovação da concessão de extração mineira em vigor até 2026, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.°, n.os 2 a 7, do artigo 7.°, n.os 1, 2 e 5, e do artigo 8.° da Diretiva 2011/92;

ao não publicar a aprovação da concessão de extração mineira em vigor até 2026 e ao não a comunicar à República Checa de forma inteligível, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.°, n.os 1 e 2 da Diretiva 2011/92;

ao não permitir a instauração do processo de fiscalização jurisdicional da aprovação da concessão de extração mineira em vigor até 2026, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva 2011/92;

ao não publicar a aprovação da concessão de extração mineira em vigor até 2026, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.° da Diretiva 2003/4 3 ;

ao não fornecer informações completas relativas ao procedimento de aprovação da concessão de extração mineira em vigor até 2026, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.°, n.° 3, TUE;

ao não ter devidamente em conta a decisão AIA na aprovação da concessão de extração mineira em vigor até 2026, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.°, n.° 1, em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2011/92;

ao não ter suficientemente em conta todas as condições ambientais na aprovação da concessão de extração mineira em vigor até 2026, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.°-A, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2011/92;

condenar a República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca fundamentos relativos à violação da Diretiva 2011/92, da Diretiva 2000/60, da Diretiva 2003/4 e do Tratado UE (princípio da cooperação leal).

1.    A República da Polónia introduziu disposições na legislação nacional nos termos das quais uma concessão de extração mineira de lenhite pode ser prorrogada por 6 anos sem uma avaliação de impacto ambiental e, na maioria dos casos, o procedimento de aprovação da concessão de extração mineira não é público. Deste modo, violou a Diretiva 2011/92.

2.    A República da Polónia violou a Diretiva 2011/92 ao atribuir força executória com efeitos imediatos à decisão sobre as condições ambientais do projeto de prorrogação do prazo e expansão da atividade de extração na mina de Turów até 2044, excluindo assim a possibilidade de proteção jurisdicional efetiva em relação a essa decisão. A República da Polónia também violou a Diretiva 2000/60 porquanto a decisão sobre as condições ambientais não cobre de forma adequada toda a duração do projeto do ponto de vista do impacto da extração no estado das massas de água.

3.    A República da Polónia violou a Diretiva 2011/92 porquanto não permitiu a participação do público interessado e da República Checa no procedimento de aprovação da concessão de extração mineira na mina de lenhite de Turów em vigor até 2026, não publicou a aprovação da concessão emitida e comunicou-a à República Checa com atraso e de forma incompleta, a legislação polaca impede a apreciação de tal concessão pelo público interessado e a concessão não teve devidamente em conta o seu impacto ambiental. Desta forma, a República da Polónia também violou a Diretiva 2003/4 e o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.°, n.° 3, TUE.

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1 Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 2012, L 26, p. 1).

2 Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO 2000, L 327, p. 1).

3 Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO 2003, L 41, p. 26)