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Recurso interposto em 9 de Junho de 2011 - República Helénica / Comissão

(Processo T-294/11)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias y S. Papaiioannou)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

dar provimento ao recurso;

anular a Decisão de Execução da Comissão, de 15 de Abril de 2011, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na parte relativa às correcções financeiras impostas à República Helénica, ou, alternativamente, alterar a referida decisão;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do seu recurso, a República Helénica pede a anulação da Decisão de Execução da Comissão, de 15 de Abril de 2011, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), notificada com o número C(2011) 2517 e publicada no Jornal Oficial da União Europeia L 102/33/16-4-2011 (JO L 102, p. 33) com o n.º 2011/244/UE, na parte relativa às correcções financeiras impostas à República Helénica, nos sectores (a) das ajudas à produção de azeite, (b) das despesas de instalação do SIP-SIG [Cadastro oleícola - Sistema de Informação Geográfica]; e (c) das ajudas directas (culturas arvenses).

No que diz respeito às correcções no sector das ajudas à produção de azeite, a recorrente sustenta, em primeiro lugar, que a Comissão cometeu um erro ao apreciar os factos, já que os controlos básicos do regime se realizam normalmente com deficiências mínimas, que não justificam uma correcção de 10% e 15% respectivamente, tanto mais que, desde 1 de Novembro de 2003, já está em vigor na Grécia o Sistema de Informação Geográfica, funcional e fiável, para o sector oleícola (SIG oleícola), como instrumento fundamental de controlo de todo o regime de ajudas à produção de azeite, e que as declarações de cultivo são controladas minuciosamente, tal como são controlados os rendimentos das oliveiras e todo o funcionamento dos lagares.

Em segundo lugar, a recorrente alega que: a) a decisão da Comissão não se baseia num fundamento jurídico válido e real para aumentar a correcção por reincidência; o significado que a Comissão atribui a esse termo é errado, pois é evidente que não existem deficiências repetidas; a reincidência alegada pela Comissão baseia-se num pressuposto errado, porque a Comissão atribui a esse termo um significado errado e retira do mesmo uma apreciação claramente errada das supostas deficiências reiteradas, uma vez que actualmente está em vigor o instrumento fundamental de controlo do regime, o SIG-oleícola, e b) a Comissão cometeu um erro ao avaliar os factos, visto que, de qualquer forma, o aumento da correcção de 10% no período de 2003-2004 para 15% no período 2004-2005 é ilegal e injustificado, porque nesse período se verificaram numerosas melhorias e actualizações contínuas do SIG-oleícola e, por isso, o sistema de controlo não só não piorou como melhorou substancialmente.

No que diz respeito à correcção no sector das despesas de instalação do SIP-SIG, a recorrente sustenta, em primeiro lugar, que a correcção financeira das despesas relativas ao processo para a criação do SIG-oleícola não tem um fundamento jurídico válido, porque os fundos disponibilizados para a sua criação foram retirados das ajudas que correspondiam aos produtores gregos e a falta de reconhecimento das despesas constitui um motivo de enriquecimento indevido do FEOGA além de uma dupla sanção financeira, quando, em qualquer caso, todas as despesas efectuadas são admissíveis, visto que não superam o orçamento aprovado pela Comissão nem o montante total subtraído aos produtores gregos, e o momento decisivo para avaliar se uma despesa é legal ou não é o momento da assunção da obrigação jurídica ou o da sua execução e não o momento em que a despesa foi declarada.

Em segundo lugar, a recorrente alega: a) a violação do princípio da proporcionalidade relativamente às despesas que se elevam a 2.920.191,03 euros, resultantes de contratos complementares e b) a avaliação errada dos factos sobre a despesa resultante do contrato 5190/ES/2003.

No que diz respeito à correcção no sector das ajudas directas (culturas arvenses), a recorrente sustenta, em primeiro lugar, que: a), não existe um fundamento jurídico válido para aplicar ao novo regime de pagamento único das ajudas as velhas orientações, que previam a aplicação de determinados montantes de correcções fixas à nova PAC e b) a sua aplicação viola gravemente o princípio da proporcionalidade.

Em segundo lugar, a recorrente alega a apreciação errada dos factos: a) no que se refere às alegadas deficiências do SIP [Sistema de Identificação das Parcelas Agrícolas] -SIG, b) no que se refere ao facto de que, do confronto dos dados do SIP-SIG (LIPS-GIS) utilizado no ano de apresentação dos pedidos de 2007 com os dados do SIP-SIG de 2009, completo e fiável, como foi comprovado pela Comissão através de um controlo no terreno, resulta que as diferenças e as deficiências são mínimas e não superam os 2% e, por conseguinte, nenhuma correcção devia superar esta cifra e c) no que se refere às alegadas deficiências dos controlos administrativos, cruzados e no terreno, e à sua qualidade e, em especial, no que se refere à alegada falta de medição da superfície destinada ao pasto e à alegada realização tardia dos controlos no terreno, dado que as múltiplas melhorias realizadas durante o ano de apresentação dos pedidos 2007 deviam ter levado a Comissão a não impor nenhuma correcção.

Por último, a recorrente alega a interpretação e a aplicação erradas do artigo 33.º do Regulamento 1290/051 no que se refere à correcção das despesas relativas às medidas de desenvolvimento rural.

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1 - Regulamento (CE) do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum.