Language of document : ECLI:EU:C:2014:2370

Processo C‑443/13

Ute Reindl

contra

Bezirkshauptmannschaft Innsbruck

(pedido de decisão prejudicial
apresentado pelo Unabhängiger Verwaltungssenat in Tirol)

«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações em matéria de polícia sanitária — Regulamento (CE) n.° 2073/2005 — Anexo I — Critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios — Salmonelas em carne fresca de aves de capoeira — Incumprimento dos critérios microbiológicos verificado na fase de distribuição — Regulamentação nacional que aplica sanções a um operador de uma empresa do setor alimentar que intervém apenas na fase da venda a retalho — Conformidade com o direito da União — Caráter efetivo, dissuasivo e proporcionado da sanção»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de novembro de 2014

1.        Agricultura — Aproximação das legislações em matéria de polícia sanitária — Carne fresca de aves de capoeira — Controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar — Obrigação de respeitar os critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios — Alcance

(Regulamento n.° 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1086/2011, Anexo II, E, n.° 1; Regulamento n.° 2073/2005 da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1086/2011, primeiro considerando e Anexo I, capítulo I, entrada 1.28)

2.        Agricultura — Aproximação das legislações em matéria de polícia sanitária — Carne fresca de aves de capoeira — Controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar — Obrigação de respeitar os critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios — Regulamentação nacional que aplica sanções a um operador de uma empresa do setor alimentar que intervém apenas na fase da venda a retalho — Admissibilidade — Requisito — Caráter proporcionado da sanção — Apreciação pelo juiz nacional

(Regulamento n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 17.°, n.° 2; Regulamento n.° 2073/2005 da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1086/2011, Anexo I, capítulo I, entrada 1.28)

1.        O Anexo II, E, n.° 1, do Regulamento n.° 2160/2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1086/2011, deve ser interpretado no sentido de que a carne fresca de aves de capoeira proveniente das populações animais constantes do Anexo I desse regulamento deve respeitar o critério microbiológico estabelecido na entrada 1.28 do capítulo I do Anexo I do Regulamento n.° 2073/2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1086/2011, em todas as fases de distribuição, incluindo a da venda a retalho.

Com efeito, na falta de imposição no sentido de que a carne fresca de aves de capoeira, respeite o critério microbiológico em todas as fases de distribuição, incluindo a da venda a retalho, um dos objetivos fundamentais da legislação alimentar, a saber, a garantia de um elevado nível de proteção da saúde pública, para o qual remete o considerando 1 do Regulamento n.° 2073/2005, seria comprometido se fossem colocados no mercado géneros alimentícios contendo microrganismos em quantidades que representem um risco inaceitável para a saúde humana.

(cf. n.os 28, 30 e disp.)

2.        O direito da União, em especial, o Regulamento n.o 178/2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, e o Regulamento n.° 2073/2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1086/2011, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma regulamentação nacional, que pune um operador de uma empresa do setor alimentar, cujas atividades se circunscrevem à fase de distribuição, pela colocação no mercado de um género alimentício, com fundamento no incumprimento do critério microbiológico estabelecido na entrada 1.28 do capítulo I do Anexo I do Regulamento n.° 2073/2005. Cabe ao juiz nacional apreciar se a sanção obedece ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento n.° 178/2002.

A este propósito, no caso de o sistema de sanções ser um sistema de responsabilidade objetiva, um sistema desse tipo não é, enquanto tal, desproporcionado em relação aos objetivos pretendidos, quando esse sistema é suscetível de levar as pessoas em causa a respeitar as disposições de um regulamento e quando os objetivos prosseguidos revestem um interesse geral que pode justificar a instituição desse sistema.

(cf. n.os 36, 37, 42, 44 e disp. 2)