Language of document : ECLI:EU:T:2015:612

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

9 de setembro de 2015 (*)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado mundial dos tubos para ecrãs de televisão e computador — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Acordos e práticas concertadas em matéria de preços, de repartição dos mercados, de capacidades e de produção — Direitos de defesa — Prova da participação no acordo — Infração única e continuada — Orientações para o cálculo das coimas de 2006 — Proporcionalidade — Coimas — Plena jurisdição»

No processo T‑82/13,

Panasonic Corp., com sede em Kadoma (Japão),

MT Picture Display Co. Ltd, com sede em Matsuocho (Japão),

representadas por R. Gerrits e A.‑H. Bischke, advogados, M. Hoskins, QC, e S. K. Abram, barrister,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por A. Biolan, M. Kellerbauer e G. Koleva, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto, a título principal, um pedido de anulação da Decisão C (2012) 8839 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39.437 — Tubos para ecrãs de televisão e computador), na medida em que visa as recorrentes, ou a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima que foi aplicada às recorrentes,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

composto por: S. Papasavvas (relator), presidente, N. J. Forwood e E. Bieliūnas, juízes,

secretário: C. Kristensen, administradora,

vista a fase escrita do processo e após a audiência de 11 de novembro de 2014,

profere o presente

Acórdão (1)

[omissis]

 Tramitação processual e pedidos das partes

23      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de fevereiro de 2013, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

24      Tendo a composição das Secções do Tribunal Geral sido alterada, o juiz‑relator foi afetado à Terceira Secção, à qual o presente processo foi, por conseguinte, atribuído.

25      Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de fevereiro de 2014, as recorrentes apresentaram observações sobre a tréplica. A Comissão apresentou as suas observações sobre este documento por carta de 28 de fevereiro seguinte. Estas duas peças foram juntas aos autos por decisão do presidente de secção de 7 de março de 2014.

26      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Terceira Secção) decidiu abrir a fase oral do processo e, no quadro das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, fazer algumas perguntas às partes. Foi dado cumprimento a esse pedido no prazo fixado.

27      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal Geral na audiência de 11 de novembro de 2014. Nesta audiência, foi decidido convidar as partes a apresentarem as suas observações eventuais sobre o acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, Colet.), no prazo de dez dias a contar da data da prolação deste último, prazo que foi prorrogado para 28 de novembro de 2014 relativamente à Comissão, a pedido desta.

28      Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de novembro de 2014, a Comissão deu cumprimento a este pedido. As recorrentes não apresentaram observações.

29      Por decisão tomada em 28 de novembro de 2014, foi decidido não juntar aos autos do processo um documento apresentado pela Comissão, relativo à ata da audiência.

30      A fase oral do processo foi encerrada em 5 de dezembro de 2014.

31      Por despacho de 26 de maio de 2015, o Tribunal Geral decidiu reabrir a fase oral do processo em aplicação do artigo 62.° do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991.

32      No quadro das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, o Tribunal Geral convidou as partes a apresentar as suas eventuais observações sobre as conclusões do advogado‑geral M. Wathelet no processo InnoLux/Comissão (C‑231/14 P, Colet.). Foi dado cumprimento a este pedido no prazo fixado. As partes apresentaram seguidamente as suas observações sobre as respostas dadas no âmbito da referida medida de organização do processo e, em especial, sobre o cálculo e o montante das coimas.

[omissis]

 Questão de direito

[omissis]

 Quanto ao segundo pedido destinado a obter a supressão ou a redução do montante da coima aplicada às recorrentes

[omissis]

 Quanto à metodologia seguida para a determinação do valor das vendas

153    As recorrentes afirmam que a metodologia utilizada na decisão impugnada para o cálculo do valor das vendas diretas no EEE através de produtos transformados é incorreta e levou a uma coima desproporcionada em relação ao impacto real dessas vendas no mercado. A este respeito, em primeiro lugar, referem que, segundo o pedido de informações da Comissão de 4 de março de 2011, o valor dessas vendas deveria ser calculado como sendo a média do valor das vendas diretas no EEE durante o mesmo período, multiplicado pelo número de CPT em questão. Alegam assim que a metodologia da Comissão partia da premissa errada segundo a qual o valor médio dos CPT integrados em produtos transformados era idêntico ao valor médio das vendas diretas de CPT no EEE. Ora, esta abordagem não tem em conta o facto de que, no que respeita à Panasonic, os CPT integrados em produtos transformados pelo grupo eram geralmente de dimensão mais reduzida e, portanto, de valor económico inferior aos vendidos diretamente a terceiros no EEE, conforme estabelecido pelo relatório de um gabinete de consultadoria em economia da concorrência, anexado à resposta ao pedido de informações da Comissão, formulado pelas recorrentes em 20 de abril de 2011. Em segundo lugar, as recorrentes sustentam que, diversamente da abordagem preconizada pela Comissão, que se baseava unicamente no período durante o qual os CPT eram vendidos a terceiros, a metodologia por elas proposta era mais precisa na medida em que assentava numa média ponderada tendo em conta quer o período quer a dimensão dos CPT incorporados nos televisores da Panasonic. Ainda que a Comissão não tenha negado a exatidão dos dados fornecidos pelas recorrentes, estas criticam‑na por não os ter tomado em conta para efeitos do cálculo do montante da coima que lhes foi aplicada pela decisão impugnada.

154    A Comissão alega que as orientações de 2006 não lhe impõem que tenha em conta a incidência real no mercado de uma infração ao artigo 101.° TFUE. Por outro lado, salienta que as recorrentes propõem uma metodologia alternativa não pelo facto de esta ser mais precisa, mas apenas porque se afigura que dela resulta um valor de vendas inferior e, portanto, uma coima inferior. Ora, a Comissão sustenta que não está, de modo nenhum, obrigada a escolher um método particular do qual resulte uma coima inferior, mas somente a aplicar as orientações de 2006 de uma maneira que reflita adequadamente a realidade da infração no seu conjunto.

155    A este propósito, no que diz respeito ao controlo exercido pelo juiz da União sobre as decisões da Comissão em matéria de concorrência, importa recordar que a competência de plena jurisdição habilita essa instituição a reformar o ato impugnado, mesmo na falta de anulação, tendo em conta todas as circunstâncias de facto, a fim de modificar, por exemplo, o montante da coima (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de setembro de 2009, Prym e Prym Consumer/Comissão, C‑534/07 P, Colet., p. I‑7415, n.° 86 e jurisprudência referida).

156    É certo que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o exercício de uma competência de plena jurisdição não pode acarretar, no momento de determinar o montante das coimas, uma discriminação entre as empresas que participaram num acordo contrário ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE (acórdãos do Tribunal de Justiça, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, n.° 51 supra, n.° 617, e de 25 de janeiro de 2007, Dalmine/Comissão, C‑407/04 P, Colet., p. I‑829, n.° 152). Caso o Tribunal tencione afastar‑se especificamente, em relação a uma dessas empresas, do método de cálculo seguido pela Comissão e que ele próprio não pôs em causa, é necessário que forneça explicações no acórdão (acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de setembro de 2003, Volkswagen/Comissão, C‑338/00 P, Colet., p. I‑9189, n.° 146, e de 30 de maio de 2013, Quinn Barlo e o./Comissão, C‑70/12 P, não publicado na Coletânea, n.° 46).

157    Importa seguidamente recordar que, por força do ponto 13 das orientações de 2006, para determinar o montante de base da coima a aplicar com fundamento no artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão utiliza o valor das vendas de bens ou de serviços, realizadas pela empresa em relação direta com ou indireta com a infração, no setor geográfico em questão no interior do território do EEE.

158    Como foi acima recordado no n.° 16, resulta da decisão impugnada que, para determinar o montante de base das coimas, a Comissão teve em conta a proporção das vendas diretas de CPT — vendidos enquanto tal por intermédio de produtos transformados — efetuadas no EEE, enquanto durou a infração, por um dos destinatários da referida decisão, multiplicadas pelo número de anos da sua participação na infração (considerandos 1020, 1021, 1034, 1042 e 1056).

159    A Comissão salientou, no considerando 1022 da decisão impugnada, que, embora a tomada em consideração das vendas diretas realizadas no EEE por intermédio de produtos transformados tenha conduzido à inclusão de vendas intragrupos para algumas das partes, incluindo as sociedades‑mãe das empresas comuns, o facto de se concentrar na primeira venda realizada no EEE do produto a que a infração diz respeito — quer tenha sido transformado ou não — a um cliente ou a uma empresa que não fazia parte da empresa fornecedora garantia a inexistência de discriminação entre as empresas integradas verticalmente e as que o não estavam.

160    Além disso, no considerando 1026 da decisão impugnada, a Comissão observou que, ao concentrar‑se no valor das vendas diretas realizadas no EEE por intermédio de produtos transformados, o seu objetivo consistia em incluir permanentemente no valor das vendas os produtos que foram objeto do acordo apenas se tivessem sido vendidos pela primeira vez a um cliente externo às empresas membros do cartel e situado no EEE. Sublinhou, além disso, que não tinha tido em conta o valor do produto transformado no seu conjunto, mas somente o valor dos CPT que nele estavam integrados. Por último, nos considerandos 1027 e 1028 da decisão impugnada, a Comissão salientou que, na medida em que a concertação sobre os volumes e a restrição da produção tinham respeitado a toda a produção e vendas realizadas pelos participantes, as vendas aos clientes intragrupos faziam parte das discussões do acordo.

161    Há que referir que as recorrentes não contestam a tomada em conta das vendas intragrupos ou das vendas diretas através de produtos transformados para o cálculo do montante da coima que lhes foi aplicada, mas que põem em causa a exatidão do cálculo do valor destas vendas pela Comissão, como este resulta da decisão impugnada. Afirmam, a este respeito, ter assinalado esse facto na resposta de 20 de abril de 2011 ao pedido de informações da Comissão de 4 de abril de 2011.

162    Na audiência, as recorrentes precisaram que tinham fornecido números precisos à Comissão, os quais tinham em conta, na medida do possível, o número de CPT integrados, em função da sua dimensão e do seu preço, por ano em questão. Por outro lado, as recorrentes reiteraram a sua argumentação segundo a qual, embora a Comissão não tenha contestado a exatidão desses dados, não os teve em conta, sem ter dado justificação alguma.

163    A Comissão confirmou que não contestava a exatidão dos dados em causa, mas alegou que o facto de aplicar uma metodologia diferente às recorrentes relativamente aos outros destinatários da decisão impugnada, que não tinham apresentado tais dados, levou a uma violação do princípio da igualdade de tratamento. Além disso declarou que, na hipótese de o Tribunal considerar que os números apresentados pelas recorrentes eram mais precisos, não se oporia a que o cálculo efetuado por estas fosse utilizado para recalcular o montante da coima.

[omissis]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

decide:

1)      O montante das coimas aplicadas pelo artigo 2.°, n.° 2, alíneas f), h) e i), da Decisão C (2012) 8839 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39.437 — Tubos para ecrãs de televisão e computador), é fixado em 128 866 000 euros, no que diz respeito à Panasonic Corp., pela sua participação direta na infração respeitante ao mercado dos tubos para ecrãs de televisão a cores, em 82 826 000 euros, no que diz respeito à Panasonic, à Toshiba Corp. e à MT Picture Display Co. Ltd, conjuntamente e solidariamente, e em 7 530 000 euros, no que diz respeito à Panasonic e à MT Picture Display, conjuntamente e solidariamente.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Papasavvas

Forwood

Bieliūnas

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de setembro de 2015.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.


1 —      Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal considera útil.