Language of document : ECLI:EU:T:2014:808

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

16 de setembro de 2014

Processo T‑83/13 P

BS

contra

Comissão Europeia

«Recurso ― Função pública ― Funcionários ― Segurança social ― Artigo 73.° do Estatuto ― Regulamentação de cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional ― Princípio da colegialidade ― Caráter jurídico do litígio ― Percentagem da lesão causada à integridade física e psíquica ― Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

Objeto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 12 de dezembro de 2012, BS/Comissão (F‑90/11, ColetFP, EU:F:2012:188), e que tem por objeto a anulação desse acórdão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. BS suportará as suas próprias despesas bem como as despesas da Comissão Europeia no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Funcionários ― Segurança social ― Seguro de acidentes e doenças profissionais ― Invalidez ― Conceito ― Lesões que apresentam gravidade suficiente ― Inclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 73.°)

2.      Funcionários ― Segurança social ― Seguro de acidentes e doenças profissionais ― Invalidez ― Tabela de avaliação dos danos causados à integridade física e psíquica ― Aplicação às queimaduras e cicatrizações

(Estatuto dos Funcionários, artigo 73.°; Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional, anexo A, ponto X)

1.      Na aceção do artigo 73.° do Estatuto, deve ser declarada a situação de invalidez de uma pessoa que, na sequência de um acidente ou de uma doença profissional, deixou de estar, total ou parcialmente, em condições de levar uma vida ativa normal. Decorre claramente desta disposição que nem todas as lesões cutâneas têm como consequência o reconhecimento de uma percentagem da lesão causada à integridade física e psíquica. Só as lesões que impeçam, total ou parcialmente, a prossecução de uma vida normal são abrangidas por esta disposição.

(cf. n.os 58 e 59)

Ver:

Tribunal de Justiça: 2 de outubro de 1979, B./Comissão, 152/77, Recueil, p. 2819, EU:C:1979:220, n.° 10

2.      O ponto X da Tabela europeia de avaliação para fins médicos dos danos causados à integridade física e psíquica (DIFP) prevista no anexo A da Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários aplica‑se às queimaduras profundas ou às cicatrizações patológicas, sendo que a utilização da conjunção «ou» se limita a precisar que a patologia em causa não tem de ser simultaneamente uma queimadura profunda e uma cicatrização patológica para poder beneficiar de reconhecimento ao abrigo da DIFP. Em contrapartida, as queimaduras não profundas não podem beneficiar de uma indemnização, tal como sucede com as cicatrizações não patológicas.

(cf. n.° 61)