Language of document : ECLI:EU:T:2002:255

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

22 de Outubro de 2002 (1)

«Concorrência - Regulamento (CEE) n.° 4064/89 - Decisão que ordena a separação de empresas - Artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 4064/89 - Ilegalidade da decisão que declara a incompatibilidade de uma concentração com o mercado comum - Ilegalidade como consequência da decisão de separação»

No processo T-77/02,

Schneider Electric SA, com sede em Rueil-Malmaison (França), representada por A. Winckler e É. de La Serre, advogados,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. Oliver, P. Hellström e F. Lelièvre, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

apoiada por

Legrand SA, com sede em Limoges (França), representada por H. Calvet, advogado,

Comité central d'entreprise de la SA Legrand,

Comité européen du groupe Legrand,

com sede em Limoges (França), representados por H. Masse-Dessen, advogado,

intervenientes,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão C (2002) 360 final da Comissão, de 30 de Janeiro de 2002, que ordena uma separação de empresas (processo COMP/M.2283 - Schneider/Legrand),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),

composto por: B. Vesterdorf, presidente, N. J. Forwood e H. Legal, juízes,

secretário: B. Pastor, secretária adjunta,

vistos os autos e após a audiência de 11 de Julho de 2002,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico

1.
    O artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395, p. 1, rectificado no JO 1990, L 257, p. 13), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1310/97 do Conselho, de 30 de Junho de 1997 (JO L 180, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 4064/89»), dispõe:

«1. As operações de concentração abrangidas pelo presente regulamento serão apreciadas de acordo com as disposições que se seguem, com vista a estabelecer se são ou não compatíveis com o mercado comum.

[...]    

3. Devem ser declaradas incompatíveis com o mercado comum as operações de concentração que criem ou reforcem uma posição dominante de que resultem entraves significativos à concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste.

[...]»

2.
    O artigo 4.° do Regulamento n.° 4064/89 exige que a parte ou as partes que adquirem o controlo, ou o controlo conjunto, de outra empresa notifiquem a operação de concentração à Comissão.

3.
    Nos termos do artigo 7.° do Regulamento n.° 4064/89:

«1. Uma concentração, tal como definida no artigo 1.°, não pode realizar-se antes de ser notificada nem antes de ter sido declarada compatível com o mercado comum [...]

3. O n.° 1 não prejudica a realização de uma oferta pública de compra ou de troca que tenha sido notificada à Comissão de acordo com o n.° 1 do artigo 4.°, desde que o adquirente não exerça os direitos de voto inerentes às participações em causa ou os exerça apenas tendo em vista proteger o pleno valor do seu investimento com base numa dispensa concedida pela Comissão nos termos do n.° 4.

4. A Comissão pode, mediante pedido, conceder uma derrogação ao cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 ou 3. O pedido de derrogação deve ser fundamentado. Ao decidir do pedido, a Comissão tomará em consideração, nomeadamente, os efeitos que a suspensão poderá produzir numa ou mais das empresas em causa numa operação de concentração ou em relação a terceiros e a ameaça à concorrência colocada pela concentração. A derrogação pode ser acompanhada de condições e de obrigações destinadas a assegurar condições de concorrência efectiva. A derrogação pode ser pedida e concedida a qualquer momento, quer antes da notificação quer depois da transacção.

[...]»

4.
    O artigo 8.° do Regulamento n.° 4064/89 precisa, designadamente:

«3. Se a Comissão verificar que uma operação de concentração preenche o critério do n.° 3 do artigo 2.° [...] tomará a decisão de declarar a concentração incompatível com o mercado comum.

4. Se uma operação de concentração já tiver sido realizada, a Comissão pode ordenar, numa decisão tomada ao abrigo do n.° 3 ou numa decisão distinta, a separação das empresas ou dos activos agrupados ou a cessação do controlo conjunto ou qualquer outra medida adequada ao restabelecimento de uma concorrência efectiva.»

Antecedentes do litígio

5.
    A Schneider Electric SA (a seguir «Schneider»), sociedade francesa, é a sociedade-mãe de um grupo que exerce actividades na produção e na venda de produtos e sistemas nos sectores da distribuição eléctrica, do controlo industrial e da automação.

6.
    A Legrand SA é uma sociedade francesa especializada na produção e na venda de aparelhagens eléctricas de instalação de baixa tensão.

7.
    Em 16 de Fevereiro de 2001, a Schneider e a Legrand notificaram à Comissão, de acordo com o disposto no Regulamento n.° 4064/89, o projecto da Schneider de lançar uma oferta pública de troca (a seguir «OPT») sobre a totalidade das acções Legrand detidas pelo público.

8.
    Após analisar a notificação, a Comissão concluiu que a operação de concentração notificada se incluía no âmbito do Regulamento n.° 4064/89 e que a sua compatibilidade com o mercado comum e com o Espaço Económico Europeu suscitava sérias dúvidas.

9.
    Consequentemente, a Comissão adoptou, em 30 de Março de 2001, uma decisão baseada no artigo 6.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 4064/89, através da qual deu abertura à fase do processo de análise da concentração notificada.

10.
    Em 7 de Junho de 2001, a Schneider apresentou os termos da sua OPT no Conseil français des marchés financiers, que a declarou admissível na sua sessão de 14 de Junho seguinte. A aprovação da Commission des opérations de bourse foi conseguida em 19 de Junho de 2001.

11.
    Uma vez que o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 4064/89 autoriza a realização das ofertas públicas notificadas à Comissão desde que o adquirente não exerça os direitos de voto inerentes às acções em causa, a Schneider lançou a OPT em 21 de Junho de 2001 e encerrou-a em 25 de Julho seguinte.

12.
    Nos termos do artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 447/98 da Comissão, de 1 de Março de 1998, relativo às notificações, prazos e audições previstos no Regulamento n.° 4064/89 (JO L 61, p. 1), a Comissão dirigiu à Schneider, em 3 de Agosto de 2001, uma comunicação de objecções, concluindo pela criação ou pelo reforço de uma posição dominante, devido à operação de concentração notificada, num certo número de mercados sectoriais nacionais.

13.
    Em 6 de Agosto de 2001, a Commission des opérations de bourse emitiu o parecer sobre o resultado definitivo da OPT lançada pela Schneider sobre os títulos da Legrand. A Schneider obteve assim 98,7% dos títulos da Legrand.

14.
    As notificantes responderam à comunicação de objecções por escrito apresentado em 16 de Agosto seguinte.

15.
    Em 21 de Agosto de 2001 teve lugar uma audição.

16.
    Em 10 de Outubro de 2001, a Comissão adoptou uma decisão com base no artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 4064/89 [C (2001) 3014 final (processo COMP/M.2283 - Schneider/Legrand), a seguir «decisão de incompatibilidade»].

17.
    Nos termos do artigo 1.° desta decisão:

«A concentração notificada à Comissão pela Schneider em 16 de Fevereiro de 2001, que lhe permitiria adquirir o controlo exclusivo da Legrand, é declarada incompatível com o mercado comum e com o funcionamento do acordo EEE.»

18.
    Sendo esta decisão de incompatibilidade posterior ao encerramento da OPT da Schneider, a Comissão notificou a esta última, em 24 de Outubro de 2001, uma segunda comunicação de objecções, pela qual anunciava a sua intenção de adoptar uma decisão que ordenasse a separação da Schneider e da Legrand nos termos do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 4064/89.

19.
    Após ter tido acesso ao processo em 31 de Outubro e 5 de Novembro de 2001, a Schneider respondeu à comunicação de objecções de 24 de Outubro de 2001, por escrito de 7 de Novembro de 2001. Uma primeira reunião entre a Schneider e a Comissão teve lugar em 14 de Novembro de 2001. A Schneider pronunciou-se em seguida numa audição realizada em 26 de Novembro de 2001.

20.
    A pedido da Schneider, apresentado em 22 de Novembro de 2001, a Comissão adoptou, em 4 de Dezembro de 2001, uma decisão que a autorizava, com base no artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 4064/89, a exercer os direitos de voto inerentes à sua participação na Legrand, por intermédio de um mandatário nomeado pela Schneider e nas condições previstas num contrato de mandato aprovado pela Comissão.

21.
    Em 10 de Dezembro de 2001, a Schneider e a Salustro Reydel Management, a mandatária, assinaram o contrato de mandato.

22.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 13 de Dezembro de 2001 (processo T-310/01), a Schneider interpôs recurso de anulação da decisão de incompatibilidade.

23.
    Em 10 de Janeiro de 2002, na sequência de um pedido apresentado para este fim em 17 de Dezembro de 2001, a Comissão concedeu à Schneider o acesso ao processo administrativo relativo à separação das duas empresas partes na concentração controvertida.

24.
    Numa reunião que teve lugar em 15 de Janeiro de 2002, a Comissão informou os representantes da Schneider das grandes linhas de um projecto de decisão ordenando-lhe a sua separação do grupo Legrand.

25.
    Em 18 de Janeiro de 2002, a Schneider obteve acesso ao processo pela última vez.

26.
    Em 22 de Janeiro de 2002, o comité consultivo em matéria de concentração de empresas pronunciou-se sobre o projecto de decisão.

27.
    Por carta de 25 de Janeiro de 2002, a Schneider apresentou as suas últimas observações sobre a delimitação da cessão da Legrand.

28.
    Por decisão de 30 de Janeiro de 2002 (a seguir «decisão de separação»), adoptada com base no artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 4064/89 e recebida pela Schneider em 4 de Fevereiro seguinte, a Comissão ordenou à Schneider que se separasse do grupo Legrand.

29.
    A decisão de separação definiu as modalidades da separação das duas empresas. Em especial, proíbe a Schneider de proceder a uma separação distinta de certas actividades da Legrand, submete à aprovação prévia da Comissão o ou os adquirentes da Legrand, proíbe toda e qualquer retrocessão posterior de certas actividades da Legrand para a Schneider e, por último, impõe à Schneider um prazo máximo para efectuar a separação.

Processo no Tribunal de Primeira Instância

30.
    Por petição apresentada em 18 de Março de 2002, a Schneider interpôs um recurso de anulação da decisão de separação (processo T-77/02), e, por requerimentos apresentados na mesma data pediu que este recurso seguisse a tramitação acelerada prevista pelo artigo 76.°-A do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e a suspensão da execução da decisão de separação (processo T-77/02 R).

31.
    O requerimento de tramitação acelerada foi deferido por decisão do Tribunal de Primeira Instância notificada às partes em 25 de Março de 2002.

32.
    A audiência do processo de medidas provisórias no processo T-77/02 R teve lugar em 23 de Abril de 2002.

33.
    Depois desta audiência, a Comissão concedeu à Schneider, a seu pedido, uma prorrogação do prazo para efectuar a separação. Consequentemente, a Schneider desistiu do pedido de suspensão da execução da decisão de separação. Por despacho de 28 de Maio de 2002, o presidente do Tribunal ordenou o cancelamento do processo T-77/02 R no registo e reservou a decisão quanto às despesas do processo de medidas provisórias para a decisão da causa principal.

34.
    Por despacho de 6 de Junho de 2002, foi admitida a intervenção da Legrand, do Comité central d'entreprise de la SA Legrand e do Comité européen du groupe Legrand, em apoio dos pedidos da Comissão.

35.
    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal deu início à fase oral e colocou questões às partes, a título de medidas de organização do processo, previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo. As partes responderam a essas questões.

36.
    As alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal foram ouvidas na audiência que teve lugar, à porta fechada, em 11 de Julho de 2002.

Pedidos das partes

37.
    A Schneider conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a totalidade ou, subsidiariamente, parte da decisão de separação;

-    adoptar qualquer outra medida que considere adequada;

-    ordenar à Comissão que reembolse à Schneider as despesas e, designadamente, os honorários que pagou e as outras despesas efectuadas relacionadas com o presente recurso.

38.
    A Comissão, apoiada pelas partes intervenientes, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    deferir o seu pedido de inquirição dos representantes da Legrand e do mandatário, na qualidade de testemunhas;

-    julgar improcedente o recurso;

-    condenar a Schneider nas despesas.

Quanto ao direito

39.
    A Schneider considera que a ilegalidade da decisão de incompatibilidade implica a da decisão de separação. Formula o presente recurso com esta reserva prévia.

40.
    A Schneider considera também que a decisão de separação está inquinada por vícios autónomos resultantes de irregularidades processuais, da violação do dever de fundamentação, da incompetência territorial da Comissão, da violação do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 4064/89, do não respeito do princípio da boa administração e, por fim, de erros manifestos de apreciação.

41.
    O Tribunal de Primeira Instância considera que, na medida em que ordena à Schneider que se separe do grupo Legrand para se restabelecer uma concorrência efectiva na acepção do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 4064/89, a decisão de separação pressupõe a legalidade da decisão de incompatibilidade, da qual constitui uma medida de aplicação.

42.
    A decisão de separação só pode, com efeito, ordenar legalmente à Schneider que se separe do grupo Legrand, por força do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 4064/89, se a própria decisão de incompatibilidade tiver determinado legalmente, de acordo com os artigos 2.°, n.° 3, e 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 4064/89 e no fim de um procedimento administrativo regular, que a operação de concentração notificada criará ou reforçará uma posição dominante tendo por efeito um entrave significativo a uma concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo.

43.
    Ora, por acórdão desta data, proferido no processo T-310/01, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão de incompatibilidade.

44.
    A anulação da decisão de incompatibilidade tem, portanto, a consequência necessária de privar de base legal a decisão de separação.

45.
    Uma vez que a ilegalidade da decisão de incompatibilidade implica a da decisão de separação objecto do litígio, o presente pedido de anulação desta última decisão deve ser considerado procedente, sem que seja necessário analisar os outros fundamentos apresentados pela recorrente, nem decidir o pedido de inquirição de testemunhas apresentado pela Comissão.

46.
    Deve, portanto, anular-se a decisão de separação.

Quanto às despesas

47.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida nos seus pedidos, há que condená-la, para além das suas próprias despesas, nas da Schneider, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias, de acordo com os pedidos da recorrente.

48.
    Segundo o artigo 87.°, n.° 4, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a Legrand, o Comité central d'entreprise de la SA Legrand e o Comité européen du groupe Legrand, partes intervenientes, suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

decide:

1.
    A Decisão C (2002) 360 final da Comissão, de 30 de Janeiro de 2002, que ordena uma separação de empresas (processo COMP/M.2283 - Schneider/Legrand), é anulada.

2.
    A Comissão suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela recorrente, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias T-77/02 R.

3.
    A Legrand SA, o Comité central d'entreprise de la SA Legrand e o Comité européen du groupe Legrand suportarão as suas próprias despesas.

Vesterdorf
Forwood
Legal

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de Outubro de 2002.

O secretário

O presidente

H. Jung

B. Vesterdorf


1: Língua do processo: francês.