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Recurso interposto em 26 de Junho de 2008 - Tipik / Comissão

(Processo T-252/08)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Tipik Communication Agency SA (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: E. Gillet, L. Levi e C. Dubois, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão, de data desconhecida, que rejeitou a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do processo de adjudicação do contrato público relativo a serviços relativos, designadamente, ao sítio Internet EUROPA (PO 2007-31/C2);

anular a decisão da Comissão, de data desconhecida, que adjudicou o referido contrato público ao consórcio liderado pela sociedade European Service Network;

condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização pelo prejuízo sofrido pela recorrente resultante da adopção dessas decisões irregulares, prejuízo que se eleva ao montante de 5 063 773, 29 euros, acrescido de juros de mora a contar da prolação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância até integral pagamento. A taxa dos juros de mora a aplicar deve ser calculada com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, acrescida de três pontos;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a decisão da Comissão de rejeitar a sua proposta submetida no âmbito do concurso público para o contrato intitulado "Comunicação via EUROPA - Sítio Internet oficial da EU e outros produtos de informação e de comunicação imprimidos e em linha gerados pela Direcção-Geral da Comunicação da Comissão Europeia - Assistência editorial, gráfica, técnica e no domínio da tradução à concepção, à produção e à manutenção" (JO 2007, S 193-234221), bem como a decisão de adjudicar o contrato ao consórcio liderado pela sociedade European Service Network. Além disso, a recorrente pede a reparação do prejuízo alegadamente causado pelos erros cometidos pela Comissão.

Como fundamento do seu recurso, a recorrente alega, a título principal, que a Comissão devia ter excluído o consórcio liderado pela sociedade European Service Network do procedimento de adjudicação do contrato, na medida em que um dos membros desses consórcio tinha sido declarado em situação de incumprimento grave das suas obrigações contratuais no âmbito de um contrato para serviços do OPOCE similares às que são objecto do contrato em causa.

A título subsidiário, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na análise da proposta apresentada pelo consórcio liderado pela sociedade European Service Network ao atribuir-lhe a mesma nota que atribuiu à recorrente no critério qualitativo, apesar de a Comissão não ter nenhuma certeza quanto à capacidade do referido consórcio para fornecer soluções técnicas satisfatórias nesse ponto.

A recorrente defende que essas irregularidades são susceptíveis de fazer incorrer em responsabilidade a Comissão, que, por um lado, actuou culposamente e, por outro, violou grave e manifestamente os limites que se impõe ao seu poder de apreciação.

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