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Acórdão do Tribunal Geral de 22 de Junho de 2010 - Montero Padilla / IHMI - Padilla Requena (JOSE PADILLA)

(Processo T-255/08) 1

"Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa JOSE PADILLA - Marcas e sinal anteriores JOSE PADILLA - Motivos relativos de recusa - Ausência de marca notoriamente conhecida na acepção do artigo 6.°-bis da Convenção de Paris e de marca de prestígio - Artigo 8.°, n.° 2, alínea c), e artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 2, alínea c), e artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 207/2009] - Inexistência de sinal anterior utilizado na vida comercial - Artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009)"

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Eugenia Montero Padilla (Madrid, Espanha) (Representantes: inicialmente G. Aguillaume Gandasegui e P. Linde Puelles e, mais tarde A. Salerno e M. Di Stefano, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: J. F. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: José María Padilla Requena (Santa Eulalia, Espanha) (Representantes: J. F. Gallego Jiménez e J. R. Gil Cantons, advogados)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 1 de Março de 2008 (processo R 516/2007-2), relativa a um processo de oposição entre Eugenia Montero Padilla e José María Padilla Requena

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

Eugenia Montero Padilla suportará as suas próprias despesas, bem como as do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), e as de José María Padilla Requena.

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1 - JO C 209, de 15.8.2008