Language of document : ECLI:EU:T:2014:885

Processos apensos T‑208/11 e T‑508/11

Liberation Tigers of Tamil Eelam (LTTE)

contra

Conselho da União Europeia

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Congelamento de fundos — Aplicabilidade do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 às situações de conflito armado — Possibilidade de uma autoridade de um Estado terceiro ser qualificada de autoridade competente na aceção da Posição Comum 2001/931/PESC — Base factual das decisões de congelamento de fundos — Referência a atos terroristas — Necessidade de uma decisão de uma autoridade competente na aceção da Posição Comum 2001/931»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção Alargada) de 16 de outubro de 2014

1.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e identidades no âmbito do combate ao terrorismo — Congelamento de fundos — Regulamento n.° 2580/2001 — Âmbito de aplicação — Conflito armado na aceção do direito humanitário internacional — Inclusão

(Posição Comum do Conselho 2001/931; Regulamento n.° 2580/2001 do Conselho)

2.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e identidades no âmbito do combate ao terrorismo — Decisão de congelamento de fundos — Adoção ou manutenção com base numa decisão nacional de abertura de inquéritos ou de procedimentos penais — Autoridade competente para adotar a referida decisão nacional — Conceito — Autoridade administrativa — Inclusão — Requisitos

(Posição Comum do Conselho 2001/931, artigo 1.°, n.° 4)

3.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e identidades no âmbito do combate ao terrorismo — Decisão de congelamento de fundos — Adoção ou manutenção com base numa decisão nacional de abertura de inquéritos ou de procedimentos penais — Inexistência de obrigação de uma decisão nacional que se inscreve no quadro de um procedimento penal stricto sensu — Requisitos

(Posição Comum do Conselho 2001/931, artigo 1.°, n.° 4)

4.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e identidades no âmbito do combate ao terrorismo — Decisão de congelamento de fundos — Adoção ou manutenção com base numa decisão nacional de abertura de inquéritos ou de procedimentos penais — Obrigação de cooperação leal — Inaplicabilidade nas relações entre a União e os Estados terceiros — Falta de impacto na qualificação das autoridades de um Estado terceiro enquanto autoridades competentes

(Artigo 4.°, n.° 3, TFUE; Posição Comum do Conselho 2001/931, artigo 1.°, n.° 4; Regulamento n.° 2580/2001 do Conselho, artigo 2.°, n.° 3)

5.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e identidades no âmbito do combate ao terrorismo — Decisão de congelamento de fundos — Adoção ou manutenção com base numa decisão nacional de abertura de inquéritos ou de procedimentos penais — Autoridade competente para adotar a referida decisão nacional — Autoridade de um Estado terceiro — Admissibilidade — Requisitos — Verificação pelo Conselho da existência de uma regulamentação que responde aos requisitos impostos às autoridades competentes na aceção da Posição Comum do Conselho 2001/931

(Posição Comum do Conselho 2001/931, artigo 1.°, n.° 4)

6.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de congelamento de fundos tomada contra certas pessoas e entidades suspeitas de atividades terroristas — Decisão que visa uma pessoa ou entidade que cometeu no passado atos de terrorismo — Requisitos mínimos — Base factual da decisão que deve assentar em elementos concretamente examinados e tidos em conta nas decisões de autoridades nacionais competentes

(Posição Comum do Conselho 2001/931)

7.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e identidades no âmbito do combate ao terrorismo — Decisão de congelamento de fundos — Adoção ou manutenção com base numa decisão nacional de abertura de inquéritos ou de procedimentos penais — Reapreciação para efeito de justificar a manutenção na lista de congelamento de fundos — Dever de fundamentação que incumbe ao Conselho — Alcance

(Posição Comum do Conselho 2001/931, artigo 1.°, n.° 4; Regulamento n.° 2580/2001 do Conselho)

8.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e identidades no âmbito do combate ao terrorismo — Decisão de congelamento de fundos — Adoção ou manutenção com base numa decisão nacional de abertura de inquéritos ou de procedimentos penais — Reapreciação para efeito de justificar a manutenção na lista de congelamento de fundos — Cooperação entre o Conselho e as autoridades competentes — Alcance

(Posição Comum do Conselho 2001/931, artigo 1.°, n.° 4; Regulamento n.° 2580/2001 do Conselho)

9.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e identidades no âmbito do combate ao terrorismo — Decisão de congelamento de fundos — Pessoas ou entidades que cometeram no passado atos de terrorismo — Inclusão — Requisitos

(Posição Comum do Conselho 2001/931; Regulamento n.° 2580/2001 do Conselho)

10.    Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Limitação pelo Tribunal de Justiça — Medidas restritivas tomadas contra certas pessoas e entidades no quadro do combate ao terrorismo — Produção de efeitos da decisão de anulação do regulamento a contar do fim do prazo de recurso ou da rejeição deste — Aplicação desse prazo à produção de efeitos da anulação da decisão

(Artigo 264.°, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 56.°, primeiro parágrafo, e 60.°, segundo parágrafo; Regulamento de Execução n.° 790/2014)

1.      A aplicabilidade do direito humanitário internacional a uma situação de conflito armado e aos factos cometidos nesse quadro não implica a inaplicabilidade a esses factos de uma regulamentação relativa ao terrorismo.

Em primeiro lugar, a existência de um conflito armado na aceção do direito humanitário internacional não exclui a aplicação das disposições do direito da União relativas ao terrorismo a eventuais atos terroristas cometidos nesse quadro. Com efeito, por um lado, a Posição Comum 2001/931, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, não faz nenhuma distinção no que respeita ao seu âmbito de aplicação consoante o ato em causa seja ou não cometido no quadro de um conflito armado na aceção do direito humanitário internacional. Por outro lado, e como o Conselho observa, com razão, os objetivos da União e dos seus Estados‑Membros são combater o terrorismo, independentemente das formas que este possa tomar, em conformidade com os objetivos do direito internacional em vigor.

Em segundo lugar, a perpetração de atos terroristas pelas partes num conflito armado está expressamente prevista e condenada como tal pelo direito humanitário internacional. Além disso, a existência de um conflito armado na aceção do direito humanitário internacional não parece excluir, em caso de ato terrorista cometido no quadro desse conflito, a aplicação, para além das disposições do referido direito humanitário relativas às infrações ao direito da guerra, das disposições do direito internacional especificamente respeitantes ao terrorismo.

(cf. n.os 56‑58, 62, 63)

2.      Embora o artigo 1.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Posição Comum 2001/931, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, comporte uma preferência pelas decisões emanadas das autoridades judiciais, não exclui de modo algum a tomada em conta de decisões emanadas de autoridades administrativas, quando, por um lado, essas autoridades estão efetivamente investidas, nos termos do direito nacional, da competência para adotar as decisões restritivas contra grupos envolvidos no terrorismo e, por outro, quando essas autoridades, ainda que apenas administrativas, podem, no entanto, ser consideradas «equivalentes» às autoridades judiciárias.

(cf. n.° 107)

3.      A Posição Comum 2001/931, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, não exige que a decisão da autoridade competente se inscreva no quadro de um procedimento penal em sentido estrito, embora esse seja o caso mais frequente. No entanto, atendendo aos objetivos prosseguidos pela Posição Comum 2001/931, no âmbito da execução da Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança, o procedimento nacional em questão deve, contudo, ter por objeto o combate ao terrorismo em sentido lato.

Além disso, para poder ser validamente invocada pelo Conselho, uma decisão de «abertura de inquéritos ou de processos» deve inscrever‑se no âmbito de um processo nacional destinado direta e principalmente à aplicação de uma medida de tipo preventivo ou repressivo contra o interessado, a título do combate ao terrorismo e devido ao seu envolvimento no mesmo.

(cf. n.os 113, 114)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 132‑136)

5.      Não tem por consequência que uma autoridade de um Estado terceiro não possa ser qualificada de autoridade competente na aceção da Posição Comum 2001/931, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que o Conselho não possa, se for caso disso, remeter para as apreciações dessa autoridade. Portanto, incumbe ao Conselho, antes de se basear numa decisão de uma autoridade de um Estado terceiro, verificar com cuidado que a regulamentação pertinente desse Estado assegura uma proteção dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva equivalente à garantida ao nível da União. Além disso, não pode haver elementos que demonstrem que o Estado terceiro viola, na prática, essa regulamentação. Com efeito, neste caso, a existência de uma regulamentação que corresponda formalmente às condições acima referidas não permite, no entanto, concluir pela existência de uma autoridade competente na aceção da Posição Comum 2001/931.

Sem uma equivalência entre o nível de proteção garantido pela regulamentação do Estado terceiro e aquele que é assegurado a nível da União, reconhecer a uma autoridade nacional de um Estado terceiro a qualidade de autoridade competente na aceção da Posição Comum 2001/931 implica uma diferença de tratamento entre as pessoas visadas por medidas de congelamento de fundos da União, consoante as decisões nacionais subjacentes a essas medidas emanam de autoridades de Estados terceiros ou de autoridades de Estados‑Membros.

(cf. n.os 135, 139, 140)

6.      A Posição Comum 2001/931, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, exige, para a proteção das pessoas em causa e tendo em conta a inexistência de meios de investigação próprios da União, que a base factual de uma decisão da União de congelamento de fundos em matéria de terrorismo assente não em elementos que o Conselho retirou da imprensa ou da Internet, mas em elementos concretamente analisados e considerados nas decisões das autoridades nacionais competentes na aceção da Posição Comum 2001/931.

É apenas nessa base factual fiável que cabe em seguida ao Conselho exercer a ampla margem de apreciação que detém no âmbito da adoção de decisões de congelamento de fundos ao nível da União, em particular no que diz respeito às considerações de oportunidade em que essas decisões assentam.

(cf. n.os 187, 188)

7.      Embora, a questão importante quando se procede a uma reapreciação consista em saber se, desde a inclusão da pessoa em causa na lista de congelamento de fundos ou desde o reexame anterior, a situação factual mudou de tal maneira que já não permite retirar a mesma conclusão no que respeita ao envolvimento dessa pessoa em atividades terroristas, com a consequência de que o Conselho pode, se for caso disso e no quadro do seu amplo poder de apreciação, decidir manter uma pessoa na lista de congelamento de fundos na falta de uma alteração na situação factual, não deixa de ser verdade que qualquer novo ato terrorista que o Conselho insere na sua fundamentação por ocasião desse reexame, para justificar a manutenção da pessoa em causa na lista de congelamento de fundos, deve, no sistema decisório a dois níveis da Posição Comum 2001/931, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e em razão da inexistência de meios de investigação do Conselho, ter sido objeto de um exame e de uma decisão de uma autoridade competente na aceção desta posição comum. A obrigação de o Conselho basear as suas decisões de congelamento de fundos em matéria de terrorismo numa base factual que assente em decisões de autoridades competentes decorre diretamente do sistema a dois níveis instituído pela Posição Comum 2001/931. Esta obrigação não está, portanto, condicionada pelo comportamento da pessoa ou do grupo em causa. O Conselho deve, por força do dever de fundamentação, que é uma formalidade essencial, indicar, nos fundamentos das suas decisões de congelamento de fundos, as decisões de autoridades nacionais competentes que tenham concretamente examinado e tido em conta os atos terroristas por ele retomados como base factual das suas próprias decisões.

(cf. n.os 204, 206)

8.      No sistema a dois níveis da Posição Comum 2001/931, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e para assegurar a eficácia do combate ao terrorismo, compete aos Estados‑Membros apresentar regularmente ao Conselho, e a este último de recolher, as decisões de autoridades competentes adotadas nos referidos Estados‑Membros, bem como os fundamentos dessas decisões. Se, apesar dessa comunicação de informações, o Conselho não dispuser de decisão de autoridade competente relativa a um facto particular suscetível de constituir um ato terrorista, incumbe‑lhe, na falta de meios de investigação próprios, pedir a apreciação de uma autoridade nacional competente sobre esse facto, com vista a uma decisão dessa autoridade. Para o efeito, o Conselho pode dirigir‑se aos 28 Estados‑Membros da União e, de entre estes, mais especificamente aos Estados‑Membros que já tenham eventualmente analisado a situação da pessoa ou do grupo em causa. Pode igualmente dirigir‑se a um Estado terceiro que preencha as condições exigidas em termos de proteção dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva. A decisão em causa, que deve ser, nos termos da Posição Comum 2001/931, uma «abertura de inquéritos ou de processos […], ou de uma condenação», não tem necessariamente de ser a decisão nacional de reexame periódico da inclusão da pessoa ou do grupo em causa na lista nacional de congelamento de fundos. Mas, mesmo nesse caso, a existência a nível nacional de um ritmo temporal de reexame periódico diferente daquele em vigor ao nível da União não pode justificar que o Estado‑Membro em causa defira o exame, pedido pelo Conselho, de facto em causa. Atendendo tanto à estrutura a dois níveis do sistema instituído pela Posição Comum 2001/931 como aos deveres recíprocos de cooperação leal entre os Estados‑Membros e a União, os Estados‑Membros solicitados pelo Conselho devem dar seguimento imediato aos pedidos do Conselho destinados a obter uma apreciação e, sendo caso disso, uma decisão de uma autoridade competente na aceção da Posição Comum 2001/931, sobre um elemento de facto suscetível de constituir um ato terrorista.

(cf. n.os 210, 212, 213)

9.      A inexistência de qualquer novo ato terrorista relativamente a um período semestral dado não implica de modo nenhum que o Conselho deva retirar a pessoa ou o grupo em questão da lista de congelamento de fundos. Com efeito, como o Tribunal já pôde declarar, nada nas disposições do Regulamento n.° 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e da Posição Comum 2001/931, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, proíbe a imposição ou a manutenção de medidas restritivas a pessoas ou entidades que tenham cometido no passado atos terroristas, não obstante a inexistência de elementos que provem que estas cometem atualmente tais atos ou neles participam, se as circunstâncias o justificarem. Assim, a obrigação de não proceder a novas imputações de atos terroristas com base em decisões de autoridades competentes não se opõe de modo nenhum ao direito de o Conselho manter a pessoa em causa na lista de congelamento de fundos, mesmo após a cessação da atividade terrorista propriamente dita, se as circunstâncias o justificarem.

(cf. n.° 215)

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 228, 229)