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Recurso interposto em 14 de Novembro de 2008 - Ryanair Ltd / Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-494/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: E. Vahida e I. Metaxas-Maragdikis, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

declarar, em conformidade com os artigos 230.° CE e 231.° CE, que a decisão tácita da Comissão de recusar o acesso aos documentos solicitado pela recorrente num pedido datado de 25 de Junho de 2008 é nula e que a decisão da Comissão, de 9 de Outubro de 2008, que recusa o acesso aos mesmos documentos é inexistente;

em alternativa, declarar, em conformidade com os artigos 230.° CE e 231.° CE, que a decisão da Comissão, de 9 de Outubro de 2008, que recusa o acesso aos documentos solicitado pela recorrente num pedido datado de 25 de Junho de 2008 é nula;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias no pagamento das despesas efectuadas pela recorrente no presente processo; e

tomar todas as demais medidas que o Tribunal considere adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pretende obter a anulação da decisão tácita da Comissão que indeferiu o pedido da recorrente, ao abrigo do Regulamento n.º 1049/2001 1, de acesso a documentos relativos a um processo de auxílios de Estado que tem por objecto um suposto auxílio de Estado concedido através de um acordo celebrado com a entidade que explora o aeroporto de Aarhus. À referida decisão seguiu-se a decisão expressa de 9 de Outubro de 2008. A anulação da decisão expressa é pedida pela recorrente no presente processo a título alternativo.

A recorrente invoca dois fundamentos para o seu recurso de anulação.

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a recusa da Comissão viola o artigo 4.° do Regulamento n.º 1049/2001. Começa por sustentar que a Comissão efectuou uma apreciação de ordem geral, em vez de levar a cabo uma apreciação individual, dos documentos objecto do seu pedido de acesso. Em especial, a recorrente sustenta que a Comissão não apreciou de forma juridicamente suficiente a existência do risco, preciso, real e previsível, de lesar os interesses protegidos mencionados no artigo 4.°, n.os 2 e 3, do regulamento. Além disso, sustenta que a Comissão não verificou de forma juridicamente suficiente se a divulgação parcial dos documentos teria violado a protecção das consultas jurídicas, os objectivos dos inquéritos ou o processo decisório da Comissão, tendo, consequentemente, violado o artigo 4.°, n.º 6, do mesmo regulamento, nem aplicou correctamente o princípio da proporcionalidade. Por último, sustenta que a Comissão não apreciou as considerações de interesse público respeitantes aos direitos de defesa, bem como ao direito à transparência e à abertura, invocados pela recorrente.

Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a recusa tácita de acesso oposta pela Comissão e a decisão desta última, de 9 de Outubro de 2008, violam o dever de fundamentar nos termos do artigo 253.° CE e do artigo 8.° do Regulamento n.º 1049/2001.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).