Language of document : ECLI:EU:T:2007:263

Processo T‑358/04

Georg Neumann GmbH

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Pedido de marca comunitária tridimensional que se apresenta sob a forma de uma cabeça de microfone – Motivo absoluto de recusa – Inexistência de carácter distintivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94»

Sumário do acórdão

Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]

É desprovida de carácter distintivo, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, uma marca tridimensional que se apresenta sob a forma de uma cabeça de microfone caracterizada por um anel circular em metal, uma armação em metal perpendicular ao anel circular, duas meias cabeças em rede de metal uma em frente à outra, que vão do anel circular à armação, e dois achatamentos das meias cabeças convergindo face a face até ao topo da bola em forma de elipses parciais hiperbólicas, cujo registo foi pedido para microfones, em especial microfones profissionais, microfones electrostáticos, microfones sensíveis ao gradiente de pressão e respectivos componentes, da classe 9 na acepção do Acordo de Nice.

Na medida em que, com excepção dos achatamentos da rede de metal, a recorrente não menciona qualquer característica da forma da marca pedida que, isoladamente ou em combinação com outras, permita ao público pertinente, composto por um grupo restrito de pessoas que têm conhecimentos especiais em matéria de microfones, distinguir os seus produtos dos produtos de outras empresas, deve concluir‑se que as eventuais diferenças que existam entre a forma que constitui a marca pedida e os microfones caracterizados por achatamentos da rede de metal em forma de elipses parciais hiperbólicas não são susceptíveis de chamar a atenção do público pertinente enquanto indicação de origem dos produtos em causa, uma vez que existem provas bastantes de que o público pertinente está habituado à presença de cabeças de microfones com essa característica e, portanto, de que esse tipo de cabeças de microfone faz parte da norma ou dos usos do mercado.

Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de o público pertinente poder manifestar um nível de atenção elevado no momento da escolha dos produtos em causa, tendo em conta o grau de semelhança entre a marca pedida e as outras formas presentes no mercado, nem pelo facto de a forma da cabeça de microfone que constitui a marca pedida não ter qualquer função enquanto tal, nem pela circunstância, admitindo que está provada, de as empresas concorrentes terem sido obrigadas a desistir da produção ou da comercialização dos produtos com uma forma análoga à que constitui a marca pedida.

(cf. n.os 49, 54‑57, 61)